RESOLUÇÃO Nº 425, DE 15 DE JULHO DE 2024

Ementário:
Acresce os artigos 118-A a 118-I a Resolução 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E DA MAGISTRATURA - SAIM 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Altera Resolução 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno

Resolução Nº 425/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Acresce os artigos 118-A a 118-I ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 141ª sessão ordinária administrativa;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não apresenta o rol e as definições dos atos administrativos expressos a serem expedidos internamente;

CONSIDERANDO que a enumeração e a disciplina dos atos administrativos expressos recrudesceriam a segurança jurídica e facilitaria a execução dos trabalhos internos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os princípios presentes no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que regem a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente os princípios da legalidade e da eficiência; e

CONSIDERANDO os princípios expostos no artigo 4º, incisos III e V, da Constituição do Estado do Piauí, sobretudo legalidade dos atos administrativos e certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí passa a vigorar acrescido dos artigos 118-A a 118-I, com as seguintes redações:

 

“Art. 118-A. Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá os seguintes atos normativos e administrativos:

I - os do Tribunal Pleno: resolução e emenda regimental;

II - os do Conselho da Magistratura: provimento;

III - os do Conselho de Administração do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí: resolução e provimento;

IV - os do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor do Foro Extrajudicial e Diretor da Escola Judiciária: provimento, provimento conjunto, instrução e portaria.

§ 1º Resolução é o ato referente a propostas de lei, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal.

§ 2º Emenda regimental é o ato para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais.

§ 3º Provimento é o ato de instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

§ 4º Provimento conjunto é o ato de instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido, em conjunto por duas ou mais autoridades listadas no inciso IV do caput deste artigo, para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

§ 5º Instrução é o ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares.

§ 6º Portaria é o ato que se destina especialmente a:

I - convocação e designação de magistrado;

II - nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;

III - estruturação complementar e reestruturação dos serviços;

IV - instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.” (NR)

 

Art. 118-B. As resoluções e as emendas regimentais obedecerão a séries próprias e terão numeração seguida.

Parágrafo único. O texto alterado por emenda regimental aparecerá tachado, seguido da nova redação do dispositivo.

 

Art. 188-C. Os atos normativos não mencionados no artigo anterior deste Regimento terão numeração sequencial anual própria.

 

Art. 118-D. As emendas regimentais poderão ser propostas exclusivamente por Desembargador ou pela Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência, sempre por escrito, acompanhada de exposição de motivos.

 

Art. 118-E. A Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência emitirá parecer sobre todas as propostas de emenda regimental, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da sua propositura.

Parágrafo único. Cópia do parecer da comissão mencionada no caput será encaminhada aos Desembargadores com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da votação.”

 

Art. 118-F. Incluída a proposta de emenda regimental na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias da proposta e do parecer referido no art. 118-E aos Desembargadores do Tribunal Pleno, em até 5 (cinco) dias úteis antes da sessão.

Parágrafo único. É facultada a apresentação de emendas até a instalação da sessão, caso em que a discussão poderá ser adiada para manifestação da Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência e, obedecidos os prazos estabelecidos nos artigos. 118-D e 118-E, ambos deste Regimento, serem enviadas à votação plenária.

 

Art. 118-G. A Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência iniciará, de ofício ou por provocação, o procedimento referente a alteração regimental motivada por mudança na legislação.”

 

Art. 118-H. Considerar-se-á aprovada a emenda regimental que obtiver voto favorável da maioria simples do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação, salvo deliberação diversa.

 

Art. 118-I. Havendo urgência, o Tribunal Pleno, observado o quórum do caput do artigo anterior, poderá dispensar o procedimento previsto nos artigos 118-E a 118-G, todos deste Regimento Interno.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Teresina, 15 de julho de 2024.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texo não substitui o publicado no Diário


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/07/2024, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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