Provimento nº 40/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2024, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências.
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA - SECPRE 

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Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Provimento Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2024, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 216 do Código de Processo Civil, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense;

CONSIDERANDO que, por força do art. 1º a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, são feriados civis os declarados em Lei Federal, a data magna do Estado, fixada em Lei Estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação de Município, fixados em lei municipal;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, nesta incluída a Sexta-Feira da Paixão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na redação que deu a Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, é declarado feriado nacional o dia 12 de outubro;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 62, IV, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, são feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945, será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado dia da Justiça;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 176, de 30 de agosto de 1937, será feriado estadual no dia 19 de outubro;

CONSIDERANDO que o art. 201 da Lei Complementar estadual nº 13, de 3 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, determina que o dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 244, de 12 de setembro 2016, dispondo sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino;

CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 224, §1º do CPC e da Súmula 310 do STF, os prazos não se iniciam ou encerram em dia feriado,

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí - Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, consagra o dia 14 de dezembro como dia do Ministério Público,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Não haverá expediente forense na Justiça estadual de 1º e 2º graus:

I - nos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º maio (Dia do Trabalhado), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal);

II - no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente (recesso forense);

III - na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas;

IV - na Semana Santa, nos dias entre quinta-feira e o Domingo de Páscoa;

V - no dia 30 de maio, que é feriado religioso nacional de Corpus Christi.

VI - no dia 11 de agosto, em que se comemora o dia da criação dos Cursos Jurídicos, dia do Advogado e dia do Magistrado;

VII - no feriado estadual de 19 de outubro (dia do Piauí);

VIII - no dia 28 de outubro, em que se comemora o dia do servidor público estadual;

IX - no feriado nacional, para efeito forense, de 8 de dezembro (dia da Justiça);

X - na data do Município ou dias santificados fixados em lei municipal;

Parágrafo único. Eventuais pontos facultativos e respectivas regras ficam a cargo da Presidência, na conveniência e interesse da Administração.

Art. 2º Suspender, no período de 7 a 20 de janeiro do ano de 2024, a contagem dos prazos processuais, incluindo as audiências e as sessões em órgão colegiado.

Art. 3º No dia 14 de dezembro, data em que se comemora o dia do Ministério Público, não serão realizadas audiências, sessões de julgamento e/ou atos judiciais que necessitem da intervenção do Órgão Ministerial, ficando suspensos, para o Parquet, os prazos processuais que tenham início ou devam encerrar nesta data, os quais prorrogar-se-ão para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Determinar aos Juízes de Comarcas do Interior que informem a esta Presidência, com antecedência mínima de trinta dias, os dias em que não houver expediente forense, por força de feriados instituídos por Leis Municipais nas respectivas Comarcas, observando o que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, em especial a exigência de lei formal.

§1º Serão observados, nas Comarcas, apenas os feriados declarados em Lei Municipal da respectiva localidade.

§2º Recebida a comunicação dos feriados declarados em lei municipal, a Secretaria da Presidência providenciará a publicação de ato da Presidência para efetivação dos feriados instituídos e comunicará à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD, para as providências quanto ao abono de faltas dos servidores junto ao Controle de Frequência.

Art. 5º Determinar que os prazos que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se em dias em que não haja expediente, nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento, ficam suspensos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente.

§1º Os prazos administrativos e processuais e a publicação de acórdãos, de sentenças e de quaisquer outras decisões, bem como a intimação de partes e de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto em relação aos feitos previstos em Lei como urgentes ficam suspensos nos dias do recesso natalino. 

§2º Durante os dias de recesso forense, o expediente do Poder Judiciário estadual será das 8 horas às 13 horas.

§3º Estão sujeitos a esse horário os servidores, auxiliares da justiça e terceirizados.

§4º Ficam dispensados do ponto nos dias 24 e 31 de dezembro de 2023, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 6º Nos dias em que não houver expediente forense, haverá o funcionamento do plantão em 1º e 2º graus, na forma definida, respectivamente, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7º A Presidência reserva-se a possibilidade de decretação de outros pontos facultativos não previstos neste regramento, bem como, em caso de conveniência da Administração, deliberar sobre eventuais alterações nas concessões e/ou datas dos mesmos.

Art.8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2023.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI