Resolução nº 010/2005 - Regulamenta o FERMOJUPI (ATUALIZADA)
Regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade. / Alterada pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016 / Alterada pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017 / Alterada pela Resolução nº 89, de 06 de novembro de 2017 / Alterada pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019/Alterada pela Resolução nº 212, de 15 de março de 2021/Alterada pela Resolução nº 222, de 17 de maio de 2021/Alterada pela Resolução nº 319, de 21 de novembro de 2022/Alterada pela Resolução nº 338, de 27 de novembro de 2023 / Alterada pela Resolução nº 445, de 21 de maio de 2025
RESOLUÇÃO Nº 010/2005
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 5.425, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE CRIOU O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – FERMOJUPI E O SELO DE FISCALIZAÇÃO E AUTENTICIDADE.
Alterada pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016
Alterada pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017
Alterada pela Resolução nº 89, de 06 de novembro de 2017
Alterada pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019
Alterada pela Resolução nº 212, de 15 de março de 2021
Alterada pela Resolução nº 222, de 17 de maio de 2021
Alterada pela Resolução nº 319, de 21 de novembro de 2022
Alterada pela Resolução nº 388, de 27 de novembro de 2023
Alterada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que criou o Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí –FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Judiciário a regulamentação da supramencionada Lei para arrecadação e aplicação dos recursos provenientes do FERMOJUPI;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de caráter Administrativo, realizada em 25 de agosto de 2005,
R E S O L V E
APROVAR o Regulamento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI, segundo os dispositivos a seguir enunciados:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJUPI tem por finalidade disponibilizar recursos para que o Poder Judiciário possa desenvolver adequadamente a sua missão constitucional, promovendo a dinamização dos serviços judiciários.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação do FERMOJUPI serão aplicados em:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização, desenvolvimento e descentralização dos seus serviços judiciários;
I - atividades de consultorias, avaliações ou fiscalizações que contemplem elaboração e execução de planos, programas ou projetos para a modernização, desenvolvimento e descentralização de atividades do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
II - implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
III - construção, ampliação de instalações e reforma de imóveis do Poder Judiciário;
IV - aquisição de materiais permanentes e de consumo para o Poder Judiciário;
V - serviços de manutenção e reparos em bens de uso do Poder Judiciário;
VI - implantação dos serviços de informatização da Justiça;
VII - aquisição e manutenção de veículos utilitários para a frota do Poder Judiciário, exceto combustíveis e lubrificantes;
VIII - implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais;
IX - atividades de consultoria, avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário;
IX - locação de bens móveis e imóveis para o funcionamento da justiça; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
X - treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos;
XI – outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
XI –alimentação, a exemplo da destinada às sessões de Órgãos Colegiados; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XII- serviços de terceiros, com ou sem locação de mão de obra; (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XIII - compra de uniformes e fardamentos oficiais;(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XIV - custeio de despesas com tarifas públicas no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XV - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo Único. É vedada a realização de despesas de custeio com pessoal e as referentes a custeio de combustíveis e lubrificantes.
§1º Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§2º O pagamento das despesas, repasses financeiros e assemelhados, a serem realizados com recursos do FERMOJUPI, serão ordenados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI e operacionalizados por meio da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 3º Os bens adquiridos pelo FERMOJUPI serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 4º O FERMOJUPI será constituído pelas seguintes receitas:
I - dotações constantes do orçamento do Estado e em leis especiais, transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - o valor integral das custas e despesas processuais das serventias judiciais oficializadas;
III - o valor integral da taxa judiciária;
IV - preparo dos recursos;
V - 10% (dez por cento) deduzidos do valor total efetivamente devido a título de emolumentos às serventias extrajudiciais, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;
V - vinte por cento dos valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016) (vigência a partir de 1º de janeiro de 2017)
VI - doações, legados e contribuições;
VII - subvenções, auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos, nacionais e internacionais, para os serviços afetos ao Poder Judiciário e aceitos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VIII - produto da alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou de manutenção elevada;
VII - repasses de valores excedentes da arrecadação dos cartórios extrajudiciais de ocupação interina; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
VIII - valores arrecadados pelas serventias extrajudiciais oficializadas; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
IX - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
X - superávit financeiro apurado no balanço do FERMOJUPI em exercícios financeiros anteriores;
XI - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário, para custear gastos destinados a execução dos referidos serviços;
XII - produto da venda de cópias de editais de licitação;
XIII - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações de atos administrativos ou judiciais e despesas postais;
XIV - cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
XV - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;
XII - valores percebidos pelo fornecimento dos selos de fiscalização e autenticidade para as serventias extrajudiciais; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XIII - tarifa pública cobrada para porte de remessa e retorno de documentos ou processos; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XIV - cobrança de valores pela publicação no Diário da Justiça; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XV - multas aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XVI - custas decorrentes da aplicação do art. 55 da Lei Federal n° 9099, de 26 de setembro de 1995;
XVII - multas previstas na legislação processual civil;
XVIII - multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário;
XVIII - valores decorrentes de contrato oneroso de cessão de espaço do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XIX - depósitos judiciais inativos por mais de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão;
XX - fianças e cauções arbitradas em dinheiro, após transitada em julgado a decisão judicial;
XXI - cobrança de valores pela prestação de informações via correio eletrônico ou meio magnético;
XXII - outras receitas de qualquer origem.
XX - fianças e cauções arbitradas em dinheiro, após transitada em julgado a decisão judicial quando não houver outra destinação legal; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XXI - valores de inscrição dos concursos e testes seletivos realizados no âmbito do Poder Judiciário do Piauí; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XXII - recursos oriundos das atividades da Escola Judiciária do Piauí; (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
XXIII - outras receitas de qualquer origem; (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. Os emolumentos das serventias extrajudiciais oficializadas serão recolhidos em sua totalidade ao FERMOJUPI.
§ 1º Os emolumentos das serventias extrajudiciais oficializadas serão recolhidos em sua totalidade ao FERMOJUPI. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§ 2º Aos cartórios judiciais privados, considerando o direito adquirido, pertencem as custas iniciais. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§ 3º O percentual cobrado no inciso V será pago pelos titulares das serventias extrajudiciais privadas. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º O cálculo das custas judiciais elaborado no documento demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” e o preenchimento do respectivo boleto bancário – padrão FEBRABAN, serão efetuados por funcionário ou por serventuário indicado pelo Diretor do Fórum e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” e o boleto bancário serão gerados por sistema informatizado, integrado ao Sistema de Automatização de Controle de Processos Judiciais ou, manualmente, com base nas informações do processo e tabela de custas.
Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês. (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com valor mínimo de 3.500 UFR-PI (Três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). (Lei nº 6.881 de 26 de agosto de 2016)(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos. (Lei nº 6.881 de 26 de agosto de 2016) (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§3º Deferido o pedido de parcelamento, o interessado assinará termo de compromisso com o Coordenador do FERMOJUPI em até dez dias após a publicação da decisão, concordando com as condições e responsabilizando-se pelo cumprimento das parcelas. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§4º O prazo para pagamento da primeira parcela será de até dez dias após a assinatura do termo de compromisso, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subsequentes.(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§5º O não pagamento de qualquer das parcelas, até 30(trinta) dias após o vencimento, cancela automaticamente o parcelamento, devendo o inadimplente pagar o saldo devedor à vista, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§ 6º Os valores devidos ao FERMOJUPI podem ser recolhidos por meio de pagamento por cartão de crédito à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, incluindo juros e despesas operacionais cobrados pela instituição financeira, sem prejuízo da multa e juros previstos no caput. (incluído pela Resolução nº 388, de 27 de novembro de 2023)
Art. 6º O demonstrativo da “Conta de Custas Judiciais” (Anexo I) será processado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
I - 1ª via – usuário; (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
II - 2ª via - processo; (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
III - 3ª via – Coordenadoria do FERMOJUPI. (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. Deverá constar obrigatoriamente do Demonstrativo das Custas Judiciais o número de identificação do boleto bancário. (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 7º O boleto bancário, que será preenchido pelas serventias judiciais, em 4 (quatro) vias, terá a seguinte destinação: (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
I - 1ª via – processo; (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
II - 2ª via – banco; (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
III - 3ª via – parte; (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
IV – 4a via - FERMOJUPI. (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. O banco credenciado remeterá arquivo eletrônico contendo os valores recolhidos com a identificação do respectivo boleto bancário, juntamente com o Relatório de Créditos, individualizado por agência. (Revogado pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 6º-A. Os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí obedecem, no que couber, ao Decreto federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§1º. Denominam-se "administrativos fiscais" os processos que versam sobre a determinação e exigência de créditos tributários e taxas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§2º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, na condição de Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, o julgamento, em primeira instância, de processos administrativos fiscais. (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§3º.Compete ao Conselho de Administração do FERMOJUPI julgar os recursos administrativos das decisões proferidas pelo seu Presidente. (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§4º. Após trânsito em julgado, se houver crédito a ser exigido, proceder-se-á à inscrição na Dívida Ativa Estadual e posterior encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade civil e penal. (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§5º. A cobrança de outros valores de natureza não-tributária, devidos ao Fundo, seguirá o mesmo rito elencado neste artigo, com a denominação de "processo administrativo de cobrança". (incluído pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário.
Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas após a distribuição ou do registro do feito, ressalvadas as ações em que houver pedido de gratuidade.(Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§1º Não havendo expediente bancário no dia, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.
§1º Não havendo expediente bancário no dia da distribuição, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.(Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§2º Quando as custas tiverem que ser recolhidas após a distribuição, se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias na serventia judicial em que deu entrada, a respectiva distribuição será cancelada.
§2º Para emissão do boleto de custas judiciais será necessário que a parte interessada informe o número de registro dos autos. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§3º O recolhimento será feito em agência de banco credenciado.
§3º O recolhimento de que trata o caput será feito, exclusivamente, por meio de boleto bancário. (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§ 3º O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário ou cartão de crédito à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, arcando o devedor com todos os custos, incluindo juros e despesas operacionais cobrados pela instituição financeira. (incluído pela Resolução nº 388, de 27 de novembro de 2023)
§3º Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§4º As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia subseqüente em que houver expediente bancário.
§4º A certidão de pagamento e a vinculação das custas de ingresso e preparo será emitida de forma automatizada, não dispensando a juntada do comprovante pela parte interessada. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§5º As custas devidas à segunda instância serão recolhidas no juízo a quo ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.
§6º Se necessário, o juiz responsável pelo processo poderá intimar o advogado ou a parte a recolher custas intermediárias ou complementares.
§7º As custas relativas aos recursos interpostos nos Tribunais Superiores, quando couberem, serão recolhidas antecipadamente, inclusive o porte de remessa e retorno.
§6º Se necessário, o juiz responsável deverá intimar o advogado ou a parte para recolher custas intermediárias ou complementares.(redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
§7º As custas relativas aos recursos interpostos nos Tribunais Superiores pertencem à União, devendo a parte recolher o porte de remessa e retorno dos autos físicos ao FERMOJUPI.(redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 9º Deverão ser cobrados no início do feito, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente.
Art. 9º Deverão ser cobrados no momento da emissão do boleto de pagamento dos atos judiciais, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§ 1º As taxas de ingresso e as custas iniciais relativas às medidas adotadas em plantão deverão ser pagas no primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§ 2º Não ocorrendo o pagamento dos autos adotados em plantão na forma do parágrafo anterior, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. (Incluído pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§ 3º Distribuídas Cartas Precatórias no sistema de Processo Judicial Eletrônico em que não haja a gratuidade da justiça, o boleto será emitido na forma do artigo anterior e vinculado automaticamente ao feito, devendo a parte interessada ser intimada para pagamento das respectivas custas de cumprimento da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
§4º Não havendo o pagamento das custas de que trata o parágrafo anterior, devem as Cartas Precatórias restituídas aos Juízos deprecantes sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas.(Incluído pela Resolução nº 445, de 19 de abril de 2025)
Parágrafo único. As despesas com publicações e postagem, previstas em lei, só serão cobradas quando da realização destes serviços.
Parágrafo único. A taxa judiciária é devida, no feito, uma única vez por parte. (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
(Nota do Editor: na Resolução nº 445, de 16 de dezembro de 2024 não houve remanejamento do parágrafo único)
Art. 10. Nas serventias extrajudiciais, o recolhimento do valor dos emolumentos destinados ao FERMOJUPI compete ao notário ou oficial de registro ao qual incumbir a prática do ato, mediante comprovante de depósito.
Art. 10. Nas serventias extrajudiciais, o recolhimento do valores devidos ao FERMOJUPI compete ao Notário ou Oficial de Registro ao qual incumbe a prática do ato mediante Guia de Recolhimento ao Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 11. Nas serventias extrajudiciais, o valor devido ao FERMOJUPI correspondente às importâncias arrecadadas na semana, será recolhido até o segundo dia útil da semana subseqüente.
§ 1º A serventia remeterá à Coordenadoria do FERMOJUPI, no Tribunal de Justiça, até o segundo dia útil após efetuar o recolhimento especificado no art. 10, o comprovante de depósito realizado em conta do FERMOJUPI, informando a quantidade de Selos de Fiscalização utilizados, com a respectiva numeração.
§ 2º A não observância do disposto no caput ou no § 1º, deste artigo, ensejará auditoria na respectiva serventia.
§ 3º Havendo a dispensa ou redução dos emolumentos por concessão do titular da serventia, as quantias devidas ao FERMOJUPI deverão ser recolhidas em conformidade com os valores previstos nas tabelas dos emolumentos, não incidindo qualquer desconto sobre o valor devido ao FERMOJUPI.
§ 4º Os documentos de arrecadação e fiscalização do FERMOJUPI serão distribuídos gratuitamente aos cartórios.
Art. 11. O valor devido ao FERMOJUPI, correspondente à receita constante no inciso V do artigo 4º, será apurado, em cada mês, da seguinte forma:(redação dada pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016) ( Nota do Editor: vigência a partir de 1º de janeiro de 2017)
I - do dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio; (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
II - do dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio; (incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
III - do dia 21 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio.(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. A serventia deverá realizar o pagamento da guia até o quinto dia após o decêndio de ocorrência dos fatos geradores.(incluído pela Resolução nº 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
Art. 11-A. Até o quinto dia do mês subsequente deve o notário ou oficial de registro encaminhar ao FERMOJUPI, através do sistema COBJud, cópia do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas com os registros do mês de referência e, se houver, Relatório Gerencial de Atos Praticados do mesmo período. (incluído pela Resolução nº 212, de 15 de março de 2021)
Art. 11-A. Até o quinto dia útil do mês subsequente deve o notário ou oficial de registro encaminhar ao FERMOJUPI, através do sistema COBJud, cópia do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas com os registros do mês de referência e, se houver, Relatório Gerencial de Atos Praticados do mesmo período. (alterada pela Resolução nº 222, de 17 de maio de 2021)
Art. 12. Se por ocasião do recolhimento de custas judiciais existirem valores destinados a terceiros, estes serão depositados diretamente em favor do beneficiário, à ordem do Poder Judiciário, em conta de controle centralizado, indicada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 13. As doações, legados e contribuições recebidas pelo FERMOJUPI não poderão ser feitas a título oneroso, nem conter encargos ou ônus reais.
§1º As doações constarão de escritura pública ou outro documento exigido por lei.
§2º Os legados constarão de testamento público, escritura ou outro ato equivalente e dependerão de aceite pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI, que poderá rejeitar a liberalidade, caso as despesas com sua administração impliquem ônus superiores aos benefícios.
CAPÍTULO V
DO SELO DE FISCALIZAÇÃO E AUTENTICIDADE
(Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 14. É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade em todos os atos notariais e de registro, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura e encerramento de livros, inclusive aqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, registros imobiliários, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça indicará a data de início da obrigatoriedade da aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 15. O Selo de Fiscalização e Autenticidade será único e auto-adesivo, contendo numeração seqüencial e dotado de diversas características de segurança. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 16. Os notários e os oficiais de registro das serventias extrajudiciais e privadas deverão solicitar os Selos de Fiscalização e Autenticidade à Associação dos Notários Registradores do Piauí – ANOREG a quantidade de selos necessários ao cumprimento da Lei n. 5.425/2004, ficando a mencionada Associação responsável pelo seu controle. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
§1º A ANOREG adquirirá diretamente da Casa da Moeda ou entidade pública ou privada credenciada pela mesma, comunicando ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
§2º A ANOREG comunicará mensalmente à Coordenadoria do FERMOJUPI a quantidade de Selos de Fiscalização e Autenticidade, com a respectiva numeração, informando as serventias para as quais aqueles foram distribuídos. ((Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 17. Havendo danificação, extravio ou furto de Selos, a serventia comunicará, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenadoria do FERMOJUPI a quantidade e respectiva numeração, e o Tribunal de Justiça, no prazo de três (03) dias úteis, a contar do conhecimento do fato, por escrito, fará publicar no Diário da Justiça a ocorrência, a fim de tornar inválidos os respectivos Selos de Fiscalização. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Parágrafo único. No caso de danificação, a serventia deverá remeter os Selos danificados à Coordenadoria do FERMOJUPI. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 18. É proibido, sob pena de infração disciplinar, repassar Selos de uma serventia para outra, salvo motivo de força maior, mediante autorização prévia e escrita da Corregedoria Geral da Justiça, devendo esta cientificar a Coordenadoria do FERMOJUPI sobre a decisão adotada e os seus fundamentos. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 19. O Selo de Fiscalização e Autenticidade deverá ser colocado no documento que representa o ato notarial ou registral. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
§1º Será utilizado um Selo de Fiscalização e Autenticidade para cada ato. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
§2º No caso do documento possuir mais de um ato serão afixados tantos Selos quantos forem os atos praticados. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
§3º Se o documento possuir mais de uma folha e tiver só um ato, este documento levará apenas um Selo de Fiscalização e Autenticidade, o qual será colocado onde houver a assinatura do notário ou oficial de registro. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 20. O Selo de Fiscalização e Autenticidade será colocado, sempre que possível, próximo à assinatura do documento. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 21. Os selos serão utilizados obedecendo à seqüência numérica, ou seja, o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização do próximo lote. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 22. Pela autenticação de cópia, frente e verso de documentos de identidade, título de eleitor, cartão de identificação do contribuinte, ou outros assemelhados, será colocado apenas um Selo de Fiscalização e Autenticidade. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
Art. 23. A dispensa ou a redução dos emolumentos, a qualquer título, não importará a dispensa da aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade. (Revogado pela Resolução nº 61, de 27 de março de 2017)
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. O FERMOJUPI será administrado por um Conselho de Administração, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu Presidente, pelo Secretário de Economia e Finanças do Tribunal, pelo Secretário de Administração e Pessoal do Tribunal, por dois servidores do quadro de cargos efetivos do Tribunal e pelo Coordenador do FERMOJUPI.(Revogado pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§1º O Corregedor Geral da Justiça é membro efetivo do Conselho de Administração do FERMOJUPI, com direito a voz e voto.(Revogado pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
Art. 24. O FERMOJUPI será administrado por um Conselho de Administração, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu Presidente, pelo Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal, pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal, um Juiz de Direito escolhido pela Diretoria da Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI, dois servidores do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário estadual, um indicado pelo Presidente do Tribunal e o outro, por entidade representativa dos servidores do Poder Judiciário do Estado, e pelo Superintendente do FERMOJUPI. (Redação dada pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§1º. O Corregedor Geral da Justiça e o Vice-Corregedor Geral da Justiça são membros efetivos do Conselho de Administração do FERMOJUPI, com direito a voz e voto. (Redação dada pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019) (Nota do Editor: A Composição do Conselho de Administração do FERMOJUPI foi modificada após a publicação da Lei nº 7.302 de 20 de dezembro de 2019.)
§2º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará:
I - os membros do Conselho de Administração;
II - o Coordenador do FERMOJUPI, cargo de provimento em comissão na estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, privativo de bacharel em Direito, Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis. (Revogado pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
II - o Superintendente do FERMOJUPI, cargo de provimento em comissão na estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, privativo de bacharel em Direito, Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis. (Redação dada pela Resolução nº 148, de 07 de outubro de 2019)
§ 3º O Conselho mencionado no caput deste artigo deliberará estando presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros, e o seu Presidente e as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO VII
DA CONTABILIDADE E DO ORÇAMENTO
Art. 25. O FERMOJUPI terá escrituração contábil própria, mediante balancetes, demonstrativos e balanços, em conformidade com a legislação federal, estadual e normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O FERMOJUPI adotará o Plano de Contas Geral do Estado utilizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 26. O produto da arrecadação do FERMOJUPI será depositado em conta específica, em banco credenciado.
§1º Os recursos disponíveis poderão ser depositados em conta de aplicação financeira de instituição bancária oficial, sendo os rendimentos contabilizados em favor do Fundo.
§2º Em não existindo banco oficial credenciado na Comarca em que se situa a serventia, poderão os valores ser depositados em outra instituição a ser indicada pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Art. 27. O recolhimento das custas devidas ao FERMOJUPI será fiscalizado pelo Juiz de Direito e pelo Juiz Diretor do Fórum onde a ação foi ajuizada ou o ato realizado, cabendo a este último dirimir as dúvidas levantadas e encaminhar as questões mais relevantes para apreciação do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
§1º É da competência do Juiz ao qual couber conhecer da ação ajuizada a verificação do correto valor da causa.
§2º Caso o Juiz constate valor abaixo do correto (art. 259 do CPC), este deverá determinar a complementação das custas recolhidas, intimando o advogado ou a parte a proceder ao pagamento do valor remanescente, com base na importância então apurada ou estabelecida na condenação definitiva, quando se tratar de custas finais.
Nota do Editor: O art. 259 do CPC/1973 foi remanejado para o art. 292 do Novo CPC/2015.
Art. 28. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Fundo, no âmbito do Poder Judiciário, será exercida por órgão de controle interno do Tribunal de Justiça.
Art. 29. O recolhimento de custas e demais receitas do FERMOJUPI, em valores inferiores aos efetivamente devidos, acarretará ao servidor do Judiciário, ao notário ou ao oficial de registro multa correspondente à diferença entre o valor devido e o pago.
§1º O não-recolhimento de custas judiciais e demais receitas do FERMOJUPI implicará o pagamento do valor devido, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º No caso de reincidência, o infrator, se serventuário ou funcionário da Justiça, e se notário ou registrador, além de processo administrativo disciplinar, estará sujeito às sanções legais.
§3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, corrigidos monetariamente, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
§3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo. (Redação dada pela Resolução nº 89, de 06 de novembro de 2017)
§3º As custas judiciais, as taxas judiciárias e os emolumentos extrajudiciais serão devolvidos à parte que eventualmente os recolha indevidamente ao FERMOJUPI ou que, após recolhimento antecipado, deixe de propor a ação respectiva ou solicitar o serviço remunerado pelos emolumentos, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo. (Redação dada pela Resolução nº 319, de 21 de novembro de 2022)
§4º Quando o requerimento de restituição não decorrer de ação ou omissão de servidor ou magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será abatido da devolução o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total da Guia de Recolhimento da Justiça, a título de compensação pela movimentação da máquina administrativa deste Poder Judiciário e do valor correspondente à tarifa bancária paga por este Tribunal a cada boleto liquidado. (Incluído pela Resolução nº 89, de 06 de novembro de 2017)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Enquanto não ocorrer o desmembramento das atuais serventias de natureza mista, os seus titulares continuarão desempenhando as funções de escrivão judicial.
Art. 31. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI e submetidos ao Plenário do Tribunal de Justiça.
Art. 32. Os integrantes do Conselho de Administração do FERMOJUPI não perceberão qualquer gratificação pecuniária.
Art. 33. O Conselho de Administração do FERMOJUPI baixará as normas e instruções complementares relativamente às serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas no tocante à aplicação do selo e respectivas normas operacionais, bem como os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), em Teresina, 25 de agosto de 2005.
* Este texto não substituí o originalmente publicado no Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí *