Portaria (Presidência) Nº 2523/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 14 de setembro de 2018

Dispõe sobre a realização de exames periódicos de saúde de magistrados e de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 207, do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Resolução nº 240, do Conselho Nacional de Justiça, de 9 de setembro de 2016, que "Dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário";

CONSIDERANDO a Rede de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, constituída pelo Comitê Gestor Nacional e pelos Comitês Gestores Locais, sob a coordenação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça;

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir os Exames Periódicos de Saúde-EPS destinados aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, bem como aos servidores cedidos e sem vínculo efetivo com a administração pública, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.

Parágrafo único. A realização dos EPS tem como finalidade a preservação da saúde dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, melhorar a qualidade de vida e prevenir riscos que poderiam existir no ambiente de trabalho e de verificar casos de doenças ocupacionais ou profissionais.

Art. 2º Os EPS será solicitado exclusivamente pelos profissionais da Equipe da Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do TJPI.

Art. 3º Os EPS consistem na realização de consulta clínico-ocupacional e de exames complementares, que são facultados aos membros deste Poder Judiciário, conforme programação adotada pela Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida.

Parágrafo Único - Em caso de afastamento, licença saúde e demais licenças de magistrado ou servidor, o TJPI fica desobrigado de realizar exames periódicos, enquanto durar o período do tratamento.

Art. 4º Os EPS serão realizados com as seguintes periodicidades:

I - a cada 24 meses, para magistrado e servidor com idade até 45 anos;

II - a cada 12 meses, para magistrado e servidor com idade igual ou superior a 46 anos.

III - a cada 12 meses, para os portadores de doenças crônicas ou expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais ou profissionais inerentes aos seus postos de trabalho, tais como os que compõem a Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida, Setor Gráfico e a Central de Inquéritos, ou outros casos, quando analisados pelo Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida.

§ 1º Os magistrados e servidores ficam dispensados dos exames periódicos no ano de sua entrada em exercício, desde que tenham sido realizados exames médicos pré-admissionais.

§ 2º Quando houver situações específicas que ensejem prazos inferiores ou alterações acerca da periodicidade tratada neste artigo, estes deverão ser definidos pela Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida, ouvida a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas-SEAD.

§ 3º Serão concedidas guias de encaminhamento-GE para fins de exames laboratoriais iniciais e de consulta médica.

§ 4º Os EPS serão realizados, preferencialmente, no mês de aniversário do magistrado ou servidor.

Art. 5º Os magistrados e os servidores serão comunicados para submeter-se ao exame periódico de saúde por meio dos canais institucionais do TJPI, tais como intranet, e-mail institucional. Sistema Eletrônico de Informação-SEI e demais ferramentas de comunicação.

Art. 6º No mês que anteceder ao do aniversário do magistrado ou do servidor, a SEAD, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Comunicação e Informação - STIC providenciará sua comunicação para realização dos EPS.

§ 1º O agendamento dos EPS de magistrados e servidores que trabalham fora da Capital deverá ser realizado pela SEAD, junto à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida, preferencialmente para o primeiro ou último dia útil da semana, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no § 4º, do art. 4º, desta Portaria.

§ 2º O TJPI não arcará com diárias para o deslocamento de magistrados ou servidores comunicados para realizar EPS.

Art. 7º A servidora em licença gestante no período da comunicação será liberada da realização do EPS.

Parágrafo único - Caso a servidora gestante queira realizar os EPS, observar-se-á o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Os Exames Periódicos de Saúde serão realizados conforme a periodicidade prevista no artigo 4º, ocasião em que os magistrados e servidores serão submetidos à avaliação clínica e a exames laboratoriais, a partir da solicitação dos seguintes procedimentos médicos:

I - dos magistrados e servidores com idade até 45 anos:

a) consulta clínico-cardiológica;

b) hemograma completo;

c) glicemia em jejum;

d) colesterol total e frações LDL e HDL;

e) triglicerídeos;

f) elementos anormais e sedimento - EAS;

g) gama glutamil transferase - GAMA GT;

h) consulta ginecológica e exame colpocitológico opcionalmente;

i) dosagem de creatinina sérica;

j) sorologia para Chagas;

II - dos magistrados e servidores com idade igual ou superior a 46 anos, além dos exames previstos no inciso I:

a) Consulta clínica;

b) antígeno prostático específico total e livre (PSA);

c) ecografia prostática (via abdominal), uma única vez;

d) pesquisa de sangue oculto nas fezes (ambos os sexos);

e) mamografia;

f) exame TSH;

g) eletrocardiograma.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida poderá utilizar-se de exames médicos já realizados por magistrados e servidores, antes da data das consultas, após aferida sua validade.

Art. 9º Os procedimentos clínicos dos EPS serão sem ônus para magistrados e servidores, exceto os exames médicos, que são de responsabilidade individual haja vista o recebimento de auxilio saúde pago a magistrados e servidores deste Poder Judiciário.

Art. 10. O Magistrado ou servidor deverá comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida na data e horário em que forem comunicados pela SEAD para se submeter à consulta médica e, após essa, fazer a entrega dos resultados dos exames solicitados.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, ouvida a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas e a Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por José James Gomes Pereira, Vice-Presidente, em 14/09/2018, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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