Provimento Nº 25/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER
Disciplina o uso dos serviços de telefonia móvel celular e de internet, via tablet e modem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições regimentais etc.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras do uso dos serviços de telefonia móvel celular e de internet, via tablet e modem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,
R E S O L V E:
Art. 1 ° Os serviços de telefonia móvel celular serão disponibilizados mediante o fornecimento de aparelhos celulares, na seguinte forma:
I - um (01) para cada Desembargador em atividade;
II - um (01) para cada Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;
III - dois (02) para o Secretário Geral;
IV - um (01) para o Secretário da Presidência;
V - um (01) para o Secretário de Administração;
VI - um (01) para o Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - dois (02) para o Secretário de Assuntos Jurídicos;
VIII - um (01) para o Secretário de Orçamento e Finanças;
IX - um (01) para o Secretário da Corregedoria;
X - quatro (04) para a Presidência;
XI - um (01) para o Secretario da Secretaria Judiciária;
XII - um (01) para a Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida;
XIII - um (01) para a Diretoria do Fórum Joaquim de Sousa Neto, de Teresina;
XIV - um (01) para o Departamento de Material e Patrimônio;
XV - dois (02) para a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD;
XVI - dois (02) para o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Piauí - GMF/TJPI;
XVII - um (01) para a Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno;
XVIII - um (01) para a Superintendência de Controle Interno;
XIX - um (01) para o Secretário de Gestão Estratégica;
XX - quatro (04) para o Plantão Judicial de 1º Grau em Teresina/PI;
XXI - cinco (05) para o Plantão Judicial de 2º Grau;
XXII - um (01) para a Superintendência de Gestão de Contratos do TJ-PI;
XXIII - um (01) para o FERMOJUPI;
XXIV - um (01) para a Assessoria Militar;
XXV - dois (02) para a Central de Inquéritos de Teresina/PI;
XXVI - quatro (04) para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XXVII - um (01) para a Coordenação de Transportes da Presidência;
XXVIII - dois (02) para a Justiça Itinerante;
XXIX - dois (02) para a Superintendência de Engenharia;
XXX - três (03) para a Superintendência de Licitação e Contratos.
Art. 2º Os tablets e modens poderão ser disponibilizados, conforme a necessidade, para as seguintes unidades:
I - um (01) tablet para cada Desembargador em atividade;
II - um (01) tablet para o Secretário Geral;
III - até três (03) tablets para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
IV - um (01) tablet para a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF;
V - um (01) tablet para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI;
VI - até dois (02) modens para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
VII - até três (03) modens para a Secretaria Geral.
VIII - até cinco (05) modens para a Justiça Itinerante.
§ 1º A concessão de aparelhos celulares, de tablets e modens, fora dos quantitativos acima especificados ou para outro órgão do Tribunal de Justiça somente será feita mediante autorização expressa da Presidência.
§ 2º Os detentores de tablet, caso sejam detentores também de aparelho celular corporativo, do tipo smartphone, devem optar, obrigatoriamente, pelo acesso à internet em apenas um destes equipamentos disponibilizados.
Art. 3° Os aparelhos celulares, os tablets e os modens, de propriedade do TJPI ou cedidos mediante contrato de comodato, se destinam, exclusivamente, à comunicação em razão do serviço, ficando proibida sua utilização prolongada e desnecessária, bem assim, para atender a interesses particulares.
Art. 4° O usuário do telefone móvel celular, do tablet e/ou do modem é responsável por sua guarda e conservação, devendo, em caso de perda de algum dos aparelhos, notificar imediatamente, por escrito, à Secretaria Geral deste Tribunal, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.
Parágrafo único. Em caso de furto, roubo ou perda, a notificação será acompanhada da respectiva ocorrência policial (B.O.), para instrução do procedimento administrativo.
Art. 5° Os usuários devem se abster da utilização do telefone celular e modem em locais e situações que disponham de meio mais econômico e eficaz de comunicação.
Art. 6° Fica vedada a transferência de uso do aparelho de telefonia móvel celular, do tablet e do modem, a terceiros.
Art. 7° É proibida a utilização dos serviços de telefonia e de internet, para as seguintes finalidades:
I - acesso aos serviços especiais tarifados pelas concessionárias, a exemplo mensagens por assinatura e similares;
II - transmissão de telegrama fonado.
Art. 8° Os usuários dos serviços de telefonia móvel celular, de tablets e modens, constantes nesta norma, ficam sujeitos ao limite de consumo de serviços mensais estabelecido por este Tribunal.
Art. 9° Os aparelhos celulares, tablets e modens utilizados pelos servidores ocupantes dos cargos em comissão indicados no art. 1º deste Provimento deverão ser transferidos para os seus substitutos nos casos de férias, licenças e demais afastamentos.
Art. 10. Os telefones celulares para o Plantão Judicial de 1º Grau ficarão sob a guarda do Diretor do Fórum, devendo ser utilizados apenas durante o plantão, após o que deverão ser entregues, mediante termo em formulário próprio e simplificado, ao magistrado plantonista do dia subsequente, o qual somente poderá utilizá-lo também em seu período de plantão, para os fins deste, devolvendo o aparelho no primeiro dia útil, ao Diretor do Fórum, também mediante termo com as mesmas características.
Parágrafo Único. O plantonista, tão logo assuma o plantão deverá receber o aparelho celular do plantonista que o anteceder, ao início da manhã, em local e horário acertado entre ambos, cabendo ao último plantonista o cumprimento do disposto neste artigo quanto à entrega a outro plantonista ou devolução à Secretaria da Corregedoria.
Art.11. Os aparelhos telefônicos para o Plantão Judicial de 2º Grau, ficarão sob a responsabilidade do Secretário da SEJU e respectivas Coordenadorias Judiciárias, Cível e Criminal.
Art.12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Art.13. Fica revogado o Provimento Nº 4/2017 - PJPI/TJPI/PRES/SECGER.
Art. 14. O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Presidente, em 14/06/2018, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0518820 e o código CRC 26C8F12D. |