Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016 (ATUALIZADA)

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Ementário:
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga a Resolução nº 29, de 25 de outubro de 2012. / Alterada pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020


RESOLUÇÃO Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016


 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga a Resolução nº 29, de 25 de outubro de 2012.


 

 

Alterada pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020

 

Alterada pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, e, 


 

CONSIDERANDO que, por força do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, o provimento de cargos e a remoção dos servidores do Poder Judiciário é disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações;


 

CONSIDERANDO que a remoção de servidores públicos estaduais está prevista no art. 19, § 6º, e nos artigos 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994;


 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma uniforme, todas as formas de remoção no âmbito do Poder Judiciário Estadual;


 

RESOLVE:


 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 1º. A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí dar-se-á na forma desta Resolução.


 

Art. 2º. A comarca de lotação inicial dos servidores efetivos aprovados em concurso público será estabelecida segundo as vagas remanescentes de concurso de remoção, por meio de termo de preferência, na qual será obedecida a ordem de classificação.


 

Art. 3º. Para os fins de remoção, integram o Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, as Comarcas, os Postos Avançados de Atendimento, os Termos Judiciários, as Varas, bem como os Juizados Especiais e seus Anexos.


 

Art. 4º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, com ou sem mudança de sede.


 

Art. 5º. A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.


 

Art. 6º. A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.


 

Art. 7º. É vedada qualquer modalidade de remoção durante o estágio probatório.


 

Art. 8º. Na remoção a pedido para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 11 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.


 

Art. 9º. A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.


 

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça deverá motivar as decisões concernentes às diferentes modalidades de remoção. 


 


 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO


 

Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III – a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado, observada a data de ingresso no serviço público se ambos forem servidores;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou, ainda, de ascendente que viva sob os cuidados do servidor, também condicionada à comprovação, desde que a motivação não seja preexistente ao ingresso no serviço;

c) em virtude de concurso de remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.


 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO


 

Art. 12. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração.

§ 1º. A remoção prevista no caput deste artigo pode ser revista a qualquer tempo, sobretudo para atender o disposto no art. 8º da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. A ajuda de custo, nesta modalidade de remoção, corresponderá ao valor bruto de um mês de subsídio do servidor.


 

Art. 13. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.


 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO A PEDIDO


 

Art. 14. A remoção a pedido do servidor, por permuta, dar-se-á a critério da Administração.


 

Art. 15. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a igualdade entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.


 

Art. 16. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa e instruído com:

I – comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:

a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;

b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;

c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

d) não estar em gozo de licenças que não importem em efetivo exercício.

II – ciência de ambas as unidades envolvidas.

Parágrafo único. A remoção mediante permuta poderá ser revogada pela Administração, caso haja pedido de exoneração ou aposentadoria pelos interessados, durante o prazo de até 02 (dois) anos seguintes à permuta.


 

Art. 17. O processo de remoção por permuta iniciar-se-á com o requerimento dos servidores interessados dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.

§ 2º. O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.


 

Art. 18. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, só se verificará se o deslocamento for superveniente à união do casal.

Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento no interesse da Administração o decorrente de pedido do servidor civil ou militar e o provimento originário de cargo público.


 

Art. 19. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame, além de, nos casos necessários, parecer de assistente social.

§ 1º. O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente será instruído com exames médicos, laboratoriais ou de imagem que comprovem a doença ou o seu agravamento.

§ 2º. O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – se o local da residência do servidor é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III – se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve substancial agravamento do quadro que justifique o pedido;

IV – se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e qual a época da nova avaliação médica;

V – se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter definitivo e se há possibilidade de readaptação em cargo diverso.

§ 3º. Caso haja possibilidade de readaptação, nos moldes do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar nº 13/94, bem como do inciso V do parágrafo anterior, a mesma precederá à hipótese de remoção definitiva.


 

§ 4º. Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.


 

§ 5º. Sendo o paciente cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente do servidor, o laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – se o servidor e o paciente residem em localidades distintas;

II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III – residindo em comarcas distintas, se a mudança do paciente para a localidade de lotação do servidor seria prejudicial para a saúde do paciente;

IV – se houve substancial agravamento do quadro após a lotação do servidor na comarca em que se encontra;

V – se o servidor é o único ente familiar que pode prestar assistência ao paciente;

VI – se a mudança pleiteada tem caráter temporário ou definitivo e qual a época da nova avaliação médica.

§ 6º. A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor ou deferir o pedido pelo prazo necessário ao seu restabelecimento, do seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente.


 

Art. 20. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente ou ascendente, de que consta dos seus assentamentos funcionais.


 

Art. 21. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

§ 1º. Não podem participar do concurso de remoção os servidores que tenham sido removidos nos 2 (dois) últimos anos, mediante concurso de remoção anterior.

§ 2º. O concurso de remoção, ocorrerá periodicamente, devendo preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 3º. O edital do concurso de remoção estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.

§ 4º. O servidor removido mediante concurso de remoção não fará jus à ajuda de custo.


 

Art. 22. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital do concurso, que, para fins de classificação, adotará como critério primordial a produtividade e, de forma subsidiária, o maior tempo de efetivo exercício, contado em dias, no cargo efetivo para o qual se busca a remoção.

§1º. Para fins de desempate, observa-se a seguinte ordem de prioridade:

I – melhor classificação no mesmo concurso público;

II – maior tempo de efetivo exercício em outro cargo efetivo no Poder Judiciário do Piauí;

III – maior idade.

II - maior número de horas com aproveitamento em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, desde que em áreas diretamente relacionadas às atribuições do cargo efetivo; (incluído pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020)

III - maior tempo de efetivo exercício em outro cargo efetivo no Poder Judiciário do Piauí; (renumerado pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020)

IV - maior idade. (renumerado pela Resolução nº 179, de 15 de junho de 2020)

 

§2º. Enquanto não for possível a aferição da produtividade, em sistema próprio, para todos os servidores, adotar-se-á exclusivamente o maior tempo de efetivo exercício no cargo.


 

Art. 23. Fica vedada a remoção de servidores, sem a correspondente permuta ou reposição, salvo se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – a unidade jurisdicional de destino tiver lotação, absoluta e proporcional ao número de casos novos distribuídos no último triênio, superior à lotação de origem;

II – a taxa de congestionamento da unidade jurisdicional de destino for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem.

§ 1º. Entende-se por Casos novos o número total de processos que ingressaram ou foram protocolizados (conhecimento e execução), conforme definição contida nos anexos da Resolução CNJ 76, de 12 maio de 2009.

§ 2º. Entende-se por taxa de congestionamento o percentual de processos pendentes em relação ao total que tramitou (processos baixados + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução CNJ 76/2009.


 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 24. O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.


 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção em curso.


 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 29 de 25 de outubro de 2012.


 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.


 


 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

 

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

1 A Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 8108 Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 Publicação: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016. Acesso ao documento: Diário 8108