Diário da Justiça 8703 Publicado em 08/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008153-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008153-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
AGRAVADO: SIMONE PAZ MAGALHÃES
ADVOGADO(S): EDUARDO BRITO UCHÔA (PI005588)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL. 1. O Embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado declinando que \"a partir da inscrição em dívida ativa, a afetação patrimonial em execução prevista no art. 185, caput, do CTN, atinge o patrimônio de todos os devedores cujos nomes estão no CDA, tanto a pessoa jurídica quanto os eventuais sócios corresponsáveis. Assim, se é fraudulenta a alienação ou oneração a partir da inscrição em dívida ativa pelo art. 185 do CTN, é plenamente possível a inscrição da cláusula de inalienabilidade de bens do sócio\". Esta 2ª Câmara Especializada Cível, apreciando as insurgências do Agravante concluiu, com a devida fundamentação, que o despacho objeto do recurso não se mostra em contrariedade à norma jurídica, nos termos da ementa seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE SÓCIO. A decisão agravada ao determinar o levantamento das cláusulas de inalienabilidade e intransferibilidade do bem imóvel, o fez em razão das circunstâncias apontados nos autos, uma vez que foi deferido o pedido do Agravante, \"determinando a expedição de ofício aos cartórios de Registros de Imóveis para informarem sobre a existência de bens imóveis em nome do devedor e, em caso positivo, para que fosse anotada a cláusula de intransferibilidade e indisponibilidade\". Apreende-se que os bens do devedor, até esse momento, eram apenas os bens pertencentes à empresa e não aos bens pertencentes aos seus sócios. Assim, a suspensão da referida cláusula se fez com base nos primados do devido processo legal - ampla defesa e contraditório. Dessa forma, a suspensão da indisponibilidade e intransferibilidade do bem imóvel da parte agravada, na situação como fora determinada não se mostra capaz de ocasionar o dano irreparável ou de incerta reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo a decisão recorrida. Recurso conhecimento e improvimento mantendo-se a decisão a quo em seus expressos termos\". No texto do acórdão ora mitigado, também, registrou-se que pelas disposições contidas no art. 185, CTN, \'a afetação do patrimônio ao crédito tributário a partir da inscrição em dívida ativa atinge todos os sujeitos passivos da execução fiscal, conquanto, a certidão da Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, na forma disposta no art. 204, CTN\'. Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento por não haver no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003230-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003230-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR MELO MASCARENHAS (PI004775) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público do Estado do Piauí, em suas razões recursais suscitou, como prejudicial de mérito, a inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei nº 11.350/06, sustentando que nenhuma norma federal se sobrepõe a Constituição Federal, a ponto de autorizar a efetivação de agentes comunitários de saúde, sem concurso público, de contratações temporárias. Requer, em razão disso a declaração de inconstitucionalidade das modificações trazida pela mencionada lei que regulamentou a Emenda Constitucional nº 51/2006. 2. Inobstante a relevância do incidente de inconstitucionalidade, a matéria nele vertida já foi objeto de análise nos tribunais superiores e neste tribunal, assentando que \'Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais\'. Prejudicado o incidente de inconstitucionalidade. 5. No caso dois autos, discute-se os direitos decorrentes da relação de trabalho da Apelada na condição de agente comunitária de saúde. 6. No caso de agente comunitário de saúde do Município de Campo Maior - PI, como o seu vínculo estatutário somente se deu em julho de 2002 - com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 012/2002 -, o marco inicial do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores deve ser a data do alcance do decênio legal de prestação de serviços, qual seja, julho de 2012. 4. Os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando, portanto, sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima, razão pela qual possuem direito ao recebimento de todos equipamentos necessários ao exercício da função e à proteção da saúde. 7. Conquanto a agente comunitária de saúde tenha ingressado na atividade em 1994, somente passou a se submeter ao regime jurídico-administrativo em julho de 2002, por força da edição da Lei (municipal) n. 12/02, data em que espontaneamente reconhece ter sido inscrita no programa pelo ente público, obtendo, portanto, somente a partir de então, o direito que reclama ao PASEP, não havendo, assim, o que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 8. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI\'s, para proteção contra radiação solar. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos para manter a sentença a que em seus expressos termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença a quo em seus expressos termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001015-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001015-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARCIO WILLIAM MAIA ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA PREAMBULAR , OBSERVADO O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1). O cerne da questão cinge-se em torno do descontentamento do Ministério Público do Estado do Piauí, em relação a decisão de piso, que rejeitou a peça inicial, nos termos do parágrafo 8 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. 2). Alega o Ministério Público apelante em suas razões, que na inicial constam indícios da prática de improbidade administrativa e que a extinção prematura do feito não permitirá a análise da presença ou ausência de dolo na conduta dos apelados, prejudicando a apuração devida, em favor da sociedade. 3) A lei referida, dispõe em seu § 8º do art. 17, que é possível a rejeição sumária da petição inicial da ação de Improbidade Administrativa, pelo magistrado, caso resulte convencido de que Inexiste ato de improbidade; verificada de plano a improcedência da Ação; e, da Inadequação da via eleita. 4) Na forma alhures apontada, a admissibilidade da Ação Civil Pública fica condicionada à plausibilidade mínima das alegações formuladas assim como a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade para com a administração. Inobstante os fatos e circunstâncias elencados, na carta inicial, o autor, não logrou êxito em trazer o mínimo de indícios de ato de improbidade a justificar a abertura e seguimento da demanda, lhe faltando, portanto, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão impugnada reconheceu essa circunstância, o fazendo com base, tanto na legislação específica aplicável, assim como na jurisprudência sedimentada em nossos tribunais, não incorre em erro in judicando a justificar a sua reforma. 5) Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, alegando que por atuar como parte, exclui a necessidade de intervenção do parquet para opinar no feito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010844-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010844-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (PI008754)
REQUERIDO: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO VICTOR BARROS DIAS (PI010649)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. COMPROVADO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa dos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município de Esperantina/PI inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos. 2 - Depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não existe como se exigir prova negativa de não pagamento por parte do autor, cabe ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores. 3 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Não há o que se falar em nulidade de contrato, já que foi demonstrado que o autor prestou serviços ao poder executivo municipal, em cargo comissionado, inexiste contrato aderindo ao serviço público, mas sim por meio de termo de posse. Conforme artigo 37, II da Constituição Federal. 5- Quanto à ilegalidade de pagamento de valores pela Fazenda Pública sem obediência ao regime de precatório, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que no caso dos pagamentos das verbas salariais atrasadas, não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 6 - Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 93/94, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011358-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011358-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DANO MORAL. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO A PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA DECLAROU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF CONFIRMA ESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante apresentou Recurso de Apelação por ter sido condenado a restituir os valores descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado durante os meses de Janeiro e Fevereiro dos anos de 2011 a 2015, assim como proceder ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos cinco anos anteriores ao ingresso desta ação. 2. Existe jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que, em havendo aumento da jornada, o servidor faz jus ao aumento da remuneração, para cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Com isso, está claro que o Município Apelante deve ser condenado em todos os termos postos na sentença. 4. Sentença mantida. Decisão unânime. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 163, sem apreciação de mérito, visto não se ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 163, sem apreciação de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000048-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000048-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ERWINASE). AUSÊNCIA DE REGISTRO PELA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. TEMA 990. 1. A parte autora (agravante) pretende ver reconhecida a obrigação da operadora do plano de saúde em cobrir os custos necessários à realização do seu tratamento com o medicamento Erwinia Asparaginase (ERWINASE). 2.Consoante solicitação médica, o fármaco Erwinia Asparaginase (ERWINASE) não é produzido nem comercializado no Brasil, pois não tem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão competente para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária. 3. Segundo o Enunciado nº 4 do CNJ da I Jornada de Direito da Saúde, para a concessão de medicamento que não consta no rol da ANVISA, a parte interessada deve comprovar o esgotamento ou inviabilidade do uso dos medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). 4. A entrada de medicamento no território nacional, sem o devido registro na ANVISA configura o crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código, não cabendo ao Poder Judiciário impor à operadora de plano de saúde, ora agravada, que realize ato tipificado como infração penal, sob pena de vulneração do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 5. De acordo com a orientação pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp n° 1.726.563/SP (Tema 990), as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. 6. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, em negar-lhe provimento.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012271-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012271-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MELQUIADES ARMINO VELOSO
ADVOGADO(S): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA (PI000230B) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. A matéria devolvida restringe-se a ocorrência da prescrição vintenária. Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, inclusive dos seus juros, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. Assim, considerando que a presente demanda fora proposta em 23/02/2011, merece ser mantida a prescrição decretada na sentença. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001059-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001059-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES (PI012276) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCA DUARTE DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(S): KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS DA PROVA -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DA CLT - VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Município apelante interpôs recurso alegando que a sentença a quo não observou a correta distribuição do ônus probatório, uma vez que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a decisão proferida sustenta que o município não se desincumbiu do ônus, que tem a administração, de provar o pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual se encontraria inquinada pela ilegalidade. 2. A apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência e a continuidade do período em que foi contratada temporária do Município, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, como férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário. Ao Município, por sua vez, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu.. 3. A contratação por tempo determinado, nos termos previstos no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, constitui relação de natureza jurídico-administrativa entre a administração e o servidor contratado. Nesse sentido, é regida pelas normas do direito administrativo - não havendo previsão expressa de que o regime é o estatutário - e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a apelada não faz jus a verbas como FGTS, multa rescisória e aviso-prévio, além de anotação e baixa na CTPS e recebimento em dobro das férias pagas a destempo, por serem direitos previstos apenas na CLT, sendo-lhe assegurados apenas os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais estão décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 39, § 3º e Art. 7º, VIII e XVII, da CF). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença reformada, por se tratar de remessa necessária, para alterar o período em relação ao qual se reconhece serem devidas as verbas. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, e parcial provimento. Por se tratar de remessa necessária, sujeita ao duplo grau de jurisdição, votar pela reforma da sentença de piso, para condenar o Município de Esperantina ao pagamento de férias, acrescidas de terço constitucional, e décimo terceiro salário, referentes aos períodos de maio de 2009 a dezembro de 2009 e de outubro de 2010 a junho de 2013, observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/13. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000927-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000927-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): MAIRLON DA CUNHA SOARES (PI005977) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENFERMARIA - CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 5º DA LC ESTADUAL Nº 063/2005. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os apelantes objetivam a reforma da sentença de primeira instância e, em consequência, a implantação, em seus contracheques, da \"Gratificação de Enfermaria\", criada pelo artigo 5º, da LC estadual nº 063/2006. 2. Não obstante a alegação da existência do direito líquido e certo os impetrantes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal, uma vez que instruíram a inicial apenas com procurações e um contracheque por servidor. Ademais, a gratificação reclamada não é decorrência automática do exercício do cargo de Técnico em Enfermagem, exige-se, pois, que o servidor atenda aos pressupostos legalmente estipulados para a sua concessão, uma vez que o pagamento da gratificação vincula ao preenchimento de determinados requisitos de cunho pessoal de cada servidor 3. O direito líquido e certo que justifica a concessão da segurança, impõe que o impetrante/apelante demonstre, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver expungida e comprove, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. 4. Recurso conhecido e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença ora vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior em parecer às fls. 216/217, devolve os autos sem manifestação meritória por não haver interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012063-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012063-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (PI004521) E OUTROS
REQUERIDO: MAERLLES BEMBEM RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SALÁRIO DE DEZEMBRO e 1/3 CONSTITUCIONAL REFERENTE AO ANO DE 2012. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos a apelada ingressou no serviço público municipal, através de concurso público, realizado pelo ente Recorrente, para o provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 2. Todavia, o município vem se negado a efetuar o pagamento relativo ao mês de dezembro e 1/3 (um terço) constitucional referente ao exercício/2012, ao arrepio da Carta da República/88, razão porque ajuizou a presente demanda. 3. Analisando os autos, verifiquei que não há qualquer comprovação referente ao pagamento da verba indicada na inicial pela apelada, ônus que incumbia ao ente público de comprovar. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001157-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001157-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): EDER CLAUDINO GONCALVES (PI002382)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÕES ALEGADAS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Na forma apresentada, o embargante alegou que não fora analisado o art. 1.299, do Código Civil, deixando de adentrar na questão da necessidade de controle e fiscalização das construções no âmbito dos ordenamentos normativos; que o embargado realizou obra de reforma e ampliação sem a devida licença e projeto. 2. Com efeito, a construção clandestina pode ser embargada e demolida porque em tal caso o particular está incidindo em ilícito administrativo decorrente da falta de licenciamento do projeto. 3. Todavia, observo que as alegações do embargante são genéricas e vagas de regularização. Além do mais, a conclusão adotada no aresto foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. 4. Embargados de declaração desacolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012659-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012659-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267/73, IV, CPC. 1. Aplico no caso dos autos, o art. 14, do CPC/15 e Enunciado nº 02 do STJ, tendo em vista que os atos processuais praticados encontrava-se sob a vigência da norma revogada. De acordo com os autos fl. 504, este relator afirmou que o recurso apresentado pelo Estado do Piauí foi tempestivo. Ocorre que a referida afirmação tomou por base a contagem de prazo em dia úteis, conforme o CPC/2015. Todavia, a decisão de mérito foi proferida sob a vigência do CPC/73, o que determina a contagem do prazo recursal em dias corridos e considera a intimação da Fazenda Pública Estadual ou Municipal apenas pelo Diário da Justiça. Precedentes. A tempestividade é um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 3. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. 4. O recurso em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede seu conhecimento nesta instância. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nego seguimento ao presente apelo, face sua intempestividade. Recurso Intempestivo.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao presente apelo, face sua intempestividade. O Ministério Público Superior em parecer às fls. 507/518, opinou pela intempestividade do apelo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003050-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003050-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477) E OUTROS
REQUERIDO: CENTRO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inconformismo recursal lastreia-se no fato da sentença ter dado pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, o fazendo com escólio no art. 267, III, CPC, então em vigor. O fundamento externado na decisão impugnada ancora-se no fato de ter o Apelante deixado de se manifestar, a contento, em relação ao despacho que determinou lhe fosse dado vista para se manifestar sobre a certidão de fl. 31-v, atestando que o mandado de citação, penhora e avaliação de bem não foi cumprido em razão da não localização da empresa executada. Referido despacho, nos termos da certidão de fl. 32-v, foi publicado no Diário da Justiça nº 7250, de 09.04.2013. Em situações como tais, para extinção do feito com base no art. 267, III, CPC/73, é imprescindível a intimação pessoal, dirigida à própria parte através de mandado ou carta postal com aviso de recebimento, para que esta se pronuncie acerca do andamento do feito. Nos termos do art. 267, 1º do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. No caso em espécie, diante da ausência de requerimento da parte adversa assim como a ausência de intimação pessoal do autor para promover atos de sua competência, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o seu regular prosseguimento. O Ministério Público nesta instância, manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000958-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000958-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: C. M. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734)
REQUERIDO: R. M. O. S.
ADVOGADO(S): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO (PI002771)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFOÇO COMUM.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Da leitura do art. 612 do CPC15, extrai-se que o juízo sucessório resolverá as questões de direitos que exigem apenas a análise dos documentos apresentados nos autos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de provas diversas da documental. 2. Consoante a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), \"comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum\". Ademais, o entendimento consagrado na jurisprudência é de que há presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio na constância de união estável. 3. Portanto, caberia, aos interessados na exclusão dos supracitados imóveis da meação da inventariante, ingressarem com processo autônomo para afastar a presunção de esforço comum ou comprovar que os bens são provenientes de sucessão hereditária ou doação. 4. Agravo de Instrumento improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

HC Nº 0705688-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0705688-60.2019.8.18.0000 (Água Branca-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000045-94.2018.8.18.0034

Impetrante: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB-PI Nº6.899)

Paciente : Francisco da Silva Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉU - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP - SITUAÇÃO DESSEMELHANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;

3. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não havendo pois que falar em extensão do beneficio;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

HC Nº 0706479-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0706479-29.2019.8.18.0000 (União-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0001192-68.2014.8.18.0076

Impetrante: Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB-RO Nº8746) e Outro

Paciente : Marcelo Henrique Vais Moreira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - PACIENTE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece da presente ordem nesse ponto;

2. No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido há bastante tempo, contribuindo então para o atraso na conclusão do inquérito policial, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo;

3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmenteda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001930-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001930-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: M. P.
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: J. A. S. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - O ordenamento jurídico pátrio não permite a rediscussão da análise da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantida a decisão combatida. Revogaram a decisão de fls. 166/167. Prejudicado o Agravo Interno nº 2018.0001.004547-4 (em apenso), PORQUANTO O RECURSO COMBATIA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (FLS. 166/167). Traslade-se a cópia desta decisão aos autos do referido agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se a presente Apelação Cível (Processo nº 2017.0001.001930-6)e o Agravo Interno nº 2018.0001.004547-4.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ GOMES DE LEMOS
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE CADASTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narrou o apelante que ao realizar a compra de um veículo, a financeira incluiu também um seguro em que o recorrente alega haver venda casada e que não teria sido analisado por ele, estando referido seguro eivado de nulidade. Todavia, analisando os autos, percebo que não prospera as alegações do recorrente, tendo em vista que consta nos fólios processuais (fls. 58/63), contrato da proposta de adesão ao Seguro de Proteção assinada pelo próprio recorrente. Desse modo, infundadas as alegações de ilegalidade do contrato, uma vez que o apelante foi devidamente cientificado do pacto firmado, estando todos os termos expressos no contrato. 2. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HC Nº 0705287-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0705287-61.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti/Vara Única)

Processo de Origem nº0000465-69.2018.8.18.0044

Impetrante: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB-PI nº4803)

Paciente:Joelma Pinto da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉ PRONUNCIADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente a magistrada a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, razão da extrema gravidade concreta dos crimes e periculosidade da paciente, demonstrada pelo seu comportamento diante dos fatos, uma vez que ela não teve a mínima iniciativa para impedir a morte dos filhos, mantendo-se inerte diante da atitude criminosa do corréu (seu companheiro), acrescido do fato de que esteve presa durante toda a instrução e permanecem inalterados os motivos concretos que justificaram a custódia cautelar, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

HC Nº 0704375-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0704375-64.2019.8.18.0000 (Campinas do Piauí-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000204-77.2015.8.18.0087

Impetrante: Daniel Gaze Fabris (Defensoria Pública)

Paciente: José Mota

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Os Tribunais Superiores uniformizaram o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao "status libertatis" do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na hipótese;

2. De acordo com o art.5°, LV da Constituição Federal são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

3. Na hipótese, constata-se que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois, além de não proceder à intimação do paciente para que indicasse profissional de sua confiança, sequer nomeou advogado dativo ou encaminhou os autos à Defensoria Pública, proferindo então a sentença sem as alegações finais, no que se impõe a declaração da nulidade.

4. Portanto, deve o Juízo a quo proceder à intimação pessoal do paciente com fim de que indique profissional de sua confiança, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, somente em caso de inércia, deve-se encaminhar os autos à Defensoria Pública;

5. Ordem concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela CONCESSÃO da ordem impetrada paraDECLARAR a nulidade da sentença condenatória e determinar que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do paciente com o fim de que indique profissional de sua confiança, possibilitando-lhe a apresentação de alegações finais, e, somente em caso de inércia, deve-se encaminhar os autos à Defensoria Pública, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008025-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008025-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - O ordenamento jurídico pátrio não permite a rediscussão da análise da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

HC Nº 0706637-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0706637-84.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº0002273-78.2019.8.18.0140

Impetrante : Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Francisco de Sousa

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de arma branca desferido contra a vítima, o que resultou em sua morte, bem como no fato de que ele se evadiu do distrito da culpa após o cometimento do delito, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

HC Nº 0709393-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0709393-03.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/10ªVara Criminal)

Processo de Origem nº0018918-57.2014.8.18.0140

Impetrante: Ricardo Henrique Araújo Pinheiro(OAB-DF nº22.800)

Paciente: Alcirene Pereira de Abrantes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENUNCIA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - DECISÃO UNÂNIME.

1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;

2. In casu, a denúncia preenche todos os requisitos do art.41 do CPP, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição. Ademais, como cediço, nos crimes societários, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Assim, não há que falar em denúncia inepta;

3. Ao contrário do alegado, a prescrição, no caso dos autos, ocorre após o transcurso do prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não transcorreu esse lapso temporal entre o recebimento da denúncia - em 02.07.2002 -, e a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional - em 18.06.2012;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000777-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000777-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: RETIFICA ZÉ PIPIRA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (PI011274)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Nesse sentido, estando o acórdão hostilizado claro e inequívoco, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já devidamente analisada pelo julgado embargado. 3 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006188-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006188-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DISPENSAÇÃO PELO SUS. DOENÇA GRAVE. INCONTROVÉRSIA SOBRE O DIAGNÓSTICO E NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS IMPROVI DOS. 1. Em que pese as aleg9cões apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Na espécie, nenhum vicia/ enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses que substanciaram a causa de pedir mandamental e a respectiva contestação, sendo redigidó de forma clara, concisa e coesa. 2. Diferente do que arrazoou o diagnóstico da doença acometida pela substituída (TROMBOFILIA (CID lo-D683) e, assim também, a frustração do tratamento regular dispensado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Ressalta-se, ainda, na espécie, a inaplicabilidade da orientação vinculante extraída do REsp. n2 1.657.156 (Tema io6), Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mandado de segurança em deslinde foi impetrado antes do termo inicial modulado para a aplicação do referido precedente, em junho de 2017.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a decisão atacada.

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