Diário da Justiça 8703 Publicado em 08/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 2288

Pauta de Julgamento

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 16/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 16 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0801580-32.2017.8.18.0140 - Apelação Cível

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: LETÍCIA SILVA DUTRA

Advogados: Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI n° 11.015)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

02. 0700045-24.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária

Requerentes: LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, representada por sua genitora ANTÔNIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Requerido: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR MARCOS PARENTES
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

03. 0712794-10.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: RENATA LOUISE FERREIRA LEMOS

Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI n° 9.059) e outros

Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e o GOVERNADOR DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0701177-19.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: CRISTIAN DE VASCONCELOS BATISTA

Advogado: João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 13.912)

Agravados: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. 0705123-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: MARIA DO SOCORRO FORTES DO RÊGO

Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI n° 874) e outra

Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

06. 0703378-18.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: EDINA MARIA MARTINS DA COSTA

Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI n°874) e outra

Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

07. 0806631-24.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO

Advogados: Gérson Luciano Damasceno de Moraes (OAB/PI nº 5.110)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.003059-8 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA (PREFEITA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI)
Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

02. 2017.0001.010739-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PI
Agravados: EDILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado: Caio Luciano Leal Lopes (OAB/PI nº 10.012)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 16/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 16 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700820-39.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Várzea Grande / Vara Única

Apelante: MARCOS BISPO DE MORAIS

Advogados: Marcos V. M. Vilarinho (OAB/PI nº 7.803) e outros

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0712424-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Regeneração / Vara Única

Apelante: MARIA LÍDIA SANTANA DE SÁ

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 0703729-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Palmeiras / Vara Única

Apelante: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021)

Apelado: BANCO FICSA S/A

Advogados: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A) e outro

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

04. 0708396-20.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outro

Embargado: P.O.C.C., neste ato representado por sua genitora MARIA ÉDINA OLIVEIRA SILVA

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

05. 0707552-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude

Apelante: M. E. DA C.

Advogado: José Ribamar Rocha (OAB/PI nº 1.315)

Apelado: V. M. G.

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

06. 0800675-38.2018.8.18.0028 - Apelação Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara

Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Apelado: JOSÉ IVAN ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

07. 0703681-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Apelante: BANCO ORIGINAL S/A

Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros

Apelado: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Advogado: José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI n° 7.482)

Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.001695-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: C. H. M. P.
Advogada: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184)
Embargadas: M. C. M. P. e outra
Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 16/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 16 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706171-27.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO HONDA S/A.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros
Agravado: NADIVANE LIMA DE ARAÚJO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0702362-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422), Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros
Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0706438-62.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: FRANCISCO BEZERRA DE MELO FILHO

Advogados: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outra

Agravada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0700332-21.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Agravante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

05. 0711170-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA
Advogados: Regiane Maria Lima (OAB/PI nº 12.105), Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados: Manoel Italo Nobrega Marinho (OAB/PE 32.993), Giulliano Cecilio Caitano Siqueira (OAB/PE nº 23.989), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 0705469-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados: Sueline Moura Ferreira (OAB/PI nº 13.117), Marcelo Laloni Trindade (OAB/SP nº 86.908) e outros
Apelados: MARIA BENEDITA MENES DA SILVA e outros
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

07. 0706240-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CONSTÂNCIA LUÍZA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0704151-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0700159-94.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO PAN S.A.
Advogados: Ivo Pereira (OAB/SP nº 143.801) e outros
Agravado: EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAÚJO
Advogado: Leonel Victor De Sousa Carvalho (OAB/PI nº 9.392)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0704321-35.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A)
Agravado: KAREN REJANE FORMIGA DA COSTA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0702308-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA MADALENA NASCIMENTO DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936), Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0712812-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: A. N. DE F. R. N.

Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100)

Agravada: G. P. B.

Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

13. 0708642-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante/apelado: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP nº 199.877), Guilherme Leite da Cunha (OAB/SP nº 365.233) e outros
Apelado/apelante: FREDERICO COSTA BEZERRA
Advogada: Juliana Soares Madeira (OAB/PI nº 8.358)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0706078-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 4ª Vara de Família e Sucessões

Apelante: E. M. A. F.

Advogada: Lílian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508)

Apelado: C. A. V. F.

Advogados: Éder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

15. 0708184-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Apelado: ARÃO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

16. 0701428-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Apelado: ARÃO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

17. 0707706-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única

Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.002633-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ARMANDO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: IRANDIR BATISTA DE ARAÚJO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.002453-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BIKE DO NORDESTE S/A
Advogados: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021) e outro
Apelado: PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogados: Acácio Fernando José (OAB/SP nº 314.267), Emídio Carlos de Sousa Júnior (OAB/PI nº 9.382) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2018.0001.001049-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: ENGESSER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 2017.0001.010857-1 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: LUÍSA ALVES DA SILVA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2017.0001.006933-4 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogados: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767) e outros
Apelados: MARIA RITA SOARES DOS SANTOS e outro
Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2018.0001.000324-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A)
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2015.0001.005768-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante/Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Alexandre Pacheco Lopes Filho (OAB/PI nº 5.525) e outros
Apelado/Apelante: CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR
Advogados: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

08. 2018.0001.003307-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Embargantes: A. M. S. S. e F. A. S. S. P., neste ato representados por sua genitora R. M. S. da S.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: F. S. S. P.
Advogado: Paulo Marcelo Braga Galvão Benício (OAB/PI nº 13.292)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 2017.0001.008427-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: MARIO LÚCIO PEREIRA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Embargado: ADALBERTO VAZ DOS SANTOS
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2017.0001.008691-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Gilbués / Vara Única
Embargante: INSOLO AGROINDUSTRIAL S. A.
Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outros
Embargados: VITALINO RUFINO DE SOUSA e outro
Advogado: Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI nº 7.182)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 2017.0001.007972-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Bruno Duarte Pessoa Almeida (OAB/PI nº 14.664) e outros
Agravada: CONSTRUTORA GETEL LTDA.
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 2015.0001.008023-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravantes: ANTÔNIO CARLOS SANTOS CAMPÊLO e outros
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outro
Agravada: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 2017.0001.002306-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: L & L LOGÍSTICA LTDA.
Advogados: Marcus Morais de Oliveira (OAB/PI nº 4.573) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 2013.0001.006196-2 - Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Apelado: JOSÉ MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado: Antônio Carlos Vilarinho Barbosa (OAB/PI nº 1.811)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 2017.0001.002396-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: JOSEFA MARIA NASCIMENTO
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544)
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DA 03ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO 28.06. A 05 DE JULHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

No período de 28 (vinte e oito) de junho (06) a 05 (cinco) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentarescom a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 28 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO:0708384-06.2018.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701212-13.2018.8.18.0000.Agravante:ADM. DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e Outros. Agravado: ISMAEL AMÂNCIO DA SILVA MORAES. - Advogado: Não constituído por ausência de angularização processual. Relator:Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada (Id. Nº 113070, dos autos do Agravo de Instrumento), em todos os seus termos. Custas ex legis.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro)e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:.0704289-30.2018.8.18.0000 - aGravo de Instrumento. Agravante: MARIA DA SILVA DE SOUSAAdvogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458)
Agravado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17.314). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes FOI RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR TER SIDO PAUTADO POR EQUIVOCO, HAJA VISTA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE JUNHO DO 2019, CONFORME (ID.652244). Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro)e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 05 de julho do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2019.

Aos quatro(04) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Olímpio José Passos Galvão-convocado, tendo em vista a impossibilidade de convocação dos membros das 1ª e 2ª Câmaras de Direito que encontram-se reunidos para julgamentos dos processos de suas relatoriase, Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Desa.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e, em gozo de férias regulamentares, respectivamente, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h (nove horas), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13 junho de 2019, disponibilizada no dia 18junho de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.692, de 19 de junho de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. EXPEDIENTES EXTRA-PAUTA: Antes de encerrar a Sessão, o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente desta Sessão, propôs Moção de Solidariedade à família da Sra. ENILDE MOITA, pela seu falecimento ocorrido nesta Capital. Decisão:Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER a Moção de Solidariedade à família enlutada da Sra. ENILDE MOITA, pela seu falecimento, ocorrido nesta Capital, proposta pelo eminente Des. Joaquim Dias de Santana Filho,com a manifestação favorável do Ministério Público Superior. Presentes naSessãoos Exmos. Srs.Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão-Convocado e Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsdezhoras ecinco minutos (10h50min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 de (Ata de Julgamento)

ATA DA (03ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 de JUNHO a 05 de JULHO DE 2019.

No período de 28 (vinte e oito) de junho a 05 (cinco) do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 28 de junho do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 14 a 24 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.694 de 24 de junho de 2019, dado como publicada no dia 25de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0701081-38.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: CILIANA RAMOS SARAIVA DE ARAUJO. Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5301). Impetrado: VARA UNICA DA COMARCA DE COCAL. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTAR PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a "'medida liminar, (ID 28250) que determinou a imediata restituição do bem ao Impetrante. Sem honorários de advogado, porque incabíveis na espécie, a teor do art. da Lei n°12.01812009. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705966-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: MUNICIPIO DE CARACOL. Advogado: Marcelino Braga da Silva Junior (OAB/PI nº 11702). Impetrado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, Listisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afasto as preliminares suscitadas e conhecer do presente mandamus, para conceder a segurança requerida e confirmar a liminar anteriormente prolatada. o Ministério Público de Segundo Grau exarou parecer opinando pela remessa dos autos ao juízo competente ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0704303-77.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0702074-81.2018.8.18.0000- Agravante: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA. Advogado : Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9418). Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do presente agravo interno.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0704365-54.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência- Suscitante: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Suscitado: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito de competência, para declarar competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento n. 0000292-96.2012.8.18.0095 o Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2011. o Ministério público superior, por não vislumbrar interesse jurídico, deixou de apresentar parecer opinativo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0708046-32.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência - Suscitante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI. Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer n. 0816830-71.2018.8.18.0140. o Ministério público superior apresentou parecer opinativo no sentido de seja declarada a competência do Juízo da 1 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer Originária.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 0701899-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento -Agravante: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO e outros. Advogado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PI nº 122-A). Agravado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703019-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível-Impetrante: ANGELINA GESSYCA DE SOUSA FREIRE. Advogado: Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13244-A). Impetrado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC. Lisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria- Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702834-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO. Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Junior (OAB/PI nº 16017) e outros. Impetrado: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700957-55.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento -Agravante: SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA. Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº2422-A). Agravado: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão da indisponibilidade do voto quando da abertura da Sessão, conforme Art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (05) cinco do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 J (Ata de Julgamento)

ATA DA (03ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 JUNHO a 05 de JULHO DE 2019.

No período de 28 (vinte e oito) de junho a 05 (cinco) do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 28 de junho do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 14 a 24 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.694 de 24 de junho de 2019, dado como publicada no dia 25de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0705514-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Pedro II / Vara Única. Apelantes: C. DE O. V. e M. DE O. V., neste ato representados por sua genitora M. DA C. DE O. S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelada: M. R. DE A. A. Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701622-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO FINASA S/A. Advogados: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A). Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, visto não configurar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705445-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A). Apelado: DAILMA SOARES RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Romulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705885-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ANTONIO LUIS GONZAGA DA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o pedido de justiça gratuita, mantendo os demais termos sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702049-68.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.811). Apelados: AUTOCAR VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO e LEANDRO CARLOS CABRAL. Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Junior (OAB/PI nº 3.790). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701965-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: MARLENE CARDOSO CERQUEIRA. Advogados: Antônio José Lima (OAB/PI nº 12.402) e outro. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI 8.449-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL provimento do apelo, para conceder apenas o pedido de justiça gratuita à Apelante, mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711639-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Francisco Santos / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL SA. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648) e outros. Apelados: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA e outra. Advogados: Geneilson dos Anjos Silva (OAB/PI nº 16.257) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, não vislumbrou interesse público a ensejar a sua intervenção no feito conforme o artigo 178 do NCPC. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701801-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Apelante: BANCO BMG SA. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A). Apelada: ROSA ANA DO ESPIRITO SANTO. Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 249603807, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrida pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, sendo que desse valor, deve ser descontado a quantia depositada indevidamente, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700735-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL SA. Advogada: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995). Agravado: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA. Advogados: Fernando Antônio Furtado Gondim (OAB/CE nº 22.200) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento ora em análise, mas para negar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão - Id 76175, de 06.07.2018, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos possibilitando o pleno prosseguimento da execução. O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito ao argumento de inexistência de interesse público a justificar intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0708438-35.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2018.8.18.0000- Agravante: BANCO DO BRASIL SA. Advogada: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995). Agravado: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA. Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheço do recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2018.8.18.0000 em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701519-64-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias, com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701570-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSE NUNES DE BARROS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. o Órgão Ministerial Superior deixou de apresentar parecer meritório por entender não restar configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701298-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: CESARIO DE SOUSA CORREIA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. o Órgão Ministerial Superior deixou de apresentar parecer meritório por entender não restar configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0704436-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível-Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença monocrática, afastar os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. o Órgão Ministerial Superior deixou de apresentar parecer meritório por entender não restar configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0700711-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Picos / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Apelado: JOAO LINO RODRIGUES. Advogados: Marcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão da indisponibilidade do voto quando da abertura da Sessão, conforme Art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (05) cinco do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011981-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011981-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: OSVALDO LOURIVAL GARCIA
ADVOGADO(S): DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO (PI009926) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA (PI17423)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RITO DA LEI N° 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2° DA LEI N° 12.153/09 Cl C ART. 11 DA LEI ESTADUAL N° 4.838/96. 1. Ação de origem conhecida e processada de acordo com o rito da Lei 12.153/09. 2. Os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos no âmbito dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública, como dispõe o art. 11 da Lei Estadual n° 4.838/96. 3. incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação Cível interposto. 4. Remessa dos autos a uma das Turmas Recursais.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do presente Recurso de Apelação, e determinar a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais, com base no art. 2° da Lei n° 12.153/09 c/c art. 11 da Lei Estadual n° 4.838/96, de acordo com a preliminar suscitada pelo Ministério Público. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de janeiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008838-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008838-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ALICE FRANÇA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dr. António de Paiva Sales (convocado). Ausência Justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001731-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001731-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: POLYANA DA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(S): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (PI011082) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CIVEL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. O afastamento do servidor municipal para gozar da licença para capacitação ocorrerá sempre no interesse da administração, haja vista que esta pode vincular a fruição da licença a um programa interno ou a diretrizes institucionais a serem alcançados. 2. A licença, sem prejuízo da remuneração, para que o servidor frequente curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta. 3. Não pode o Poder Judiciário interferir na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de atos administrativos, sob pena de ferir o principio da independência entre os poderes. 4. Apelação Cível conhecida e improvida, à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação a fim de manter a sentença a quo em sua integralidade, conforme manifestação do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000437-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000437-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CONSTRUTORA JOLE LTDA.
ADVOGADO(S): ISABELLE MARQUES SOUSA (PI009309) E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ-DER-PI
ADVOGADO(S): JEFFERSON RUAM LIMA RIBEIRO DE SOUSA (PI009463) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A Administração Estadual pleiteia em juízo a cobrança de valores atinentes a reajuste do valor da proposta para efeito de remuneração de contrato. 2. Várias manifestações da Administração indeferindo a pretensão. Última manifestação pelo indeferimento em 2006. Entretanto, Processo Administrativo nunca restara finalizando, não havendo, portanto, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 3. Demora na celebração do contrato após restar finalizado o processo licitatório. Demora na celebração ocasionada pela Administração. Necessidade de reajuste e reequilíbrio do contrato sob pena de afastamento do caráter de justiça e gerar desequilíbrio contratual às empresas que contratem com a Administração em circunstâncias semelhantes. 4. Aplicação art. 1013, § 3°, do CPC. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. 5. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para afastar a tese de prescrição acolhida na sentença, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3°, do CPC, julgar procedente a demanda assegurando à Empresa Apelante o direito de reajustar o valor da proposta em consonância com o item 10.5 do Edital de Concorrência Pública n° 08/98 e reverter a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocaticios ao encargo da parte apelada/ré., nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002775-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002775-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: ADERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAR:MIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrido. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a indenização por danos morais, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008979-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008979-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
APELANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA (PI011263)
APELADO: COLHICANA MÁQUINAS E PROJETOS LTDA ME
ADVOGADO(S): RODRIGO DONIZETE LÚCIO (SP229202)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanta à validade de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação Redibitória c/c Pedido de Tutela Antecipada, por inépcia da petição inicial, pela ausência de autenticação de documentos. 2. Há presunção de autenticidade dos documentos trazidos na petição inicial, sendo desnecessária a sua autenticação enquanto não forem impugnados pela parte contrária. 3. Recurso Conhecido e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada, retornando os autos à origem, para prosseguimento no feito perante o Juízo a quo. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2019.0001.000014-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2019.0001.000014-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: M. M. S.
ADVOGADO(S): DORGIEL DE SOUSA MARTINS (PI14092)
REQUERIDO: E. C. S.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA. FALECIMENTO DE UMA DAS APELANTES. SEGUNDA APELANTE QUE NÃO FOI CONTEMPLADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. EFEITOS PESSOAIS DA GUARDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a agravante se insurge contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, em razão do falecimento da avó materna do menor, ora apelante. 2. Alega a agravante que é uma das apelantes e que, portanto, com o falecimento da avó do menor, passa a ser beneficiária exclusiva da guarda. 3. Entretanto, compulsando os autos, vê-se que o acórdão que modificou a sentença de primeiro grau foi proferido com base em Relatório Social do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (fls. 78/79), feito após estudo/entrevista com a avó do menor. A tia sequer fora investigada ou entrevistada. 4. Por tal razão, irretocável a decisão monocrática que extinguiu o feito sem a resolução do mérito e manteve a guarda do menor com o pai, ora apelado/agravado, com quem a criança reside. 5. Descabido o pedido do agravado para que a agravante seja condenada nas penas por litigância de má-fé e multa do art. 1021, § 4° do CPC. É que embora a agravante tenha tentado rediscutir o mérito da apelação, não deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, com vistas a manter a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. O. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000674-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000674-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HELENA MARIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
REQUERIDO: AGENOR ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO — VALOR VENAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO -APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 292, INCISO IV, DO NCPC — RECURSO PROVIDO. 1-O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV, do NCPC. 2-Ante a ausência de qualquer outra referência quanto ao preço atual da área em questão, visto que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar a sua alegação, entende-se que o valor constante do contrato de compra e venda deve ser utilizado para se definir o valor da causa.3- Recurso conhecido e provido, contrariamente ao parecer ministerial.

DECISÃO
AccuLdam os componentes da 28 Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, em discordância com o parecer ministerial, dão-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para manter o valor da causa no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001903-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001903-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: LIGEOVANA MARIA PORTELA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que a autora/2° Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/1°Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 2a recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5. Sentença mantida. 6. Recursos improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009418-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009418-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: E. G. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289) E OUTRO
REQUERIDO: R. A. Q.
ADVOGADO(S): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO (PI004462A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSAÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, ficando isento das custas processuais 2. A questão central do recurso diz respeito à possibilidade ou não da majoração do quantum alimentício fixado na sentença de 1° grau . 3. Após exame dos autos, verifica-se que sobreveio alteração no binômio possibilidade/necessidade impedindo a revisão do encargo alimentício fixado, uma vez que o genitor comprovou que está passando por problemas sérios de saúde, por meios dos laudos e atestados médicos colacionados às fls. 51/60. 4. Quanto à possibilidade, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, devendo cuidar o magistrado para que a pensão alimentícia possibilite a manutenção da dignidade da pessoa humana, de modo que sua quantificação não gere enriquecimento sem causa. 5. Assim sendo, mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos, vez que em proferida à luz da legislação e jurisprudência pátria, em conformidade com o parecer Ministerial Superior 6.Recurso Conhecido e Improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, pois em completa consonância com a legislação vigente e ausentes quaisquer erros a ensejar a sua reforma, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008490-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008490-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ANGELO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): CARLA VIRGINIA BRAGA NUNES (PI003924) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo em vista que a preclusão consumativa nada tem a ver com o presente caso, que não houve a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e que deveria o julgador ad quem ter analisado o mérito do recurso de apelação em virtude de também tratar-se de remessa necessária. 2. Com relação às alegações de omissão quando a prescrição consumativa, o acórdão embargado (fls.118-123) foi bastante claro ao afirmar que sendo a Secretaria do Estado da Administração e Previdência integrante da pessoa jurídica estatal, todos os atos que a ela competirem serão atribuídos a pessoa jurídica a que pertence, no caso, o ora embargante. 3. Sobre a prescrição consumativa, o acórdão embargado manifesta-se à fl. 121, a respeito da vedação à inovação recursal como ofensa ao artigo 1013 do CPC. 4. No tocante à alegação de que a sentença deveria ser reexaminada em virtude da remessa necessária, pelo entendimento do STJ o reexame necessário é da sentença e devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade em, conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas julgar pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001400-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001400-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO REIS
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR (PI004366A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ÔNUS DA PROVA. RE-CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As notas fiscais e de empenho são documentos hábeis à comprovação da efetiva prestação de serviço, pois descrevem o serviço prestado e o valor a ser pago. 2. Configura-se legítima a pretensão da pessoa jurídica apelada em receber os valores devidos, uma vez que o Apelante não comprovou o adimple-mento de suas obrigações, ou, tampouco, a equivocidade dos documentos acostados à inicial. 3.Recurso Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou 'de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. , SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de junho de 2019- Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: EDSON ALVES FALCAO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores devidos pela Fazenda Publica, previsto no Decreto n°20.910 de 1932 e não o Código Civil. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a ' reintegração de Servidor Público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Olivei-ra - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de junho de 2019. - Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001130-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001130-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MERILANDIA BATISTA DOS REIS LISBOA
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 — Encontrando-se devidamente motivada, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2 - A responsabilidade das empresas concessionárias distribuidoras de energia elétrica é objetiva. Provado o resultado danoso, a falha da Eletrobrás relativamente à sua obrigação de preservar hígida e eficaz a rede de distribuição de energia elétrica, bem como o nexo de causalidade, revela-se incontestável a responsabilidade da referida empresa pelo acidente ocorrido. Danos materiais, morais e estéticos caracterizados. 3 — Indenização pelos danos morais e estéticos fixada em patamar razoável e compatível com a gravidade do caso concreto. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em rejeitar as preliminares apresentadas pela parte apelante, em votar, pelo conhecimento e improvimento dos pedidos entabulados no recurso de Apelação, a fim de manter em todos os termos a sentença guerreada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira. e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007149-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007149-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: REGINALDO TORRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA DEUSLY COSTA (PI002061)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE NO EXAME POR NÃO POSSIBILITAR O DIREITO DE RECURSO AO RESULTADO DO EXAME. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NISSERON DE FARIAS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): GEORGE NOGUEIRA MARTINS (PI009715) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Os Apelantes ajuizaram ação ordinária inominada de revisão de reenquadramento funcional em face do Estado do Piauí, enquanto funcionários públicos lotados na Secretaria de Fazenda, no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, mas que originariamente foram admitidos pelo regime celetista, acendendo ao cargo atual por força do novo regime, regime estatutário, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que impôs a transformação dos cargos. 2. Por essa circunstância pleitearam a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da citada norma, com a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei no prazo previsto, sustentando que em decorrência do enquadramento teriam direito ao acréscimo financeiro de 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007, nas respectivas folhas de pagamento. 3. Com o advento da citada Lei Complementar, os cargos antes ocupados pelos Apelantes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual como dispõe o art. 4º, § 2º, da mencionada lei e seu anexo I. 4. Os Apelantes passaram a integrar o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), razão pela qual se beneficiavam com os acréscimos financeiros previstos no art. 46 da Lei Complementar. 5. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal os acréscimos financeiros a eles devidos deverão serem implantados. 6. Em acatamento à regra legal o Estado do Piauí procedeu com a implantação dos acréscimos financeiros na forma consubstanciada no Ofício GSF nº 136/2007, enquadrando os Apelantes na Classe I, Referência A, com a implantação da remuneração correspondente. 7.Tal conclusão decorre da análise dos documentos coligidos ao processo, em particular os contracheques dos Apelantes ao indicar que esses foram beneficiados com os acréscimos financeiros reclamados, comprovando que o Estado, de fato, cumpriu com o regramento instituído pela lei que permitiu o enquadramento dos autores apelantes. 8. Assim, acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada. 9. Não se evidencia no caso a alegada violação ao princípio constitucional inerente à irredutibilidade de vencimento. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, por seu representante, manifestou às fls. 898/899, dizendo não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005102-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005102-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
REQUERIDO: TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI4138)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Nas razões de embargar o Estado do Piauí sustenta que o julgado foi omisso quanto à apreciação de preliminar de inadequação da via processual eleita, incorrendo no vício de entendimento previsto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, CPC, quando comparado à tese firmada no REsp nº 1.119.872/RJ. Destaca, também, como pontos omissos a fixação do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, considerando a regra do art. 167, CTN e a Súmula 188/STJ e, quanto aos gravames incidentes sobre os valores do indébito, que devem ser considerados para fins de correção monetária. Pelo acórdão embargado foram dirimidos os pontos controvertidos concernentes ao incidente de uniformização de jurisprudência e, ainda, restaram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da Apelada/impetrante, indicação equivocada da autoridade coatora apontada no Mandado de Segurança e impropriedade da via processual eleita em face da ausência de prova pré-constituída. Ademais, como questão preliminar, foi instaurado o incidente de inconstitucionalidade que, submetido ao pleno deste tribunal, em acatamento à cláusula de reserva, o incidente foi acolhido para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", da Lei Estadual nº 4.257/89, por ofensa ao art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal (princípio da seletividade), rejeitando o pedido de modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade decretada. No acórão embargado pontou-se que \"2. Assim, remanesce, no caso, o julgamento do mérito recursal, cingindo-se a querela em torno da compensação de crédito tributário relativo ao ICMS. 3. Na origem, a empresa Impetrante/Apelada pretende a redução das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações, autorizando-a a utilização dos créditos de ICMS oriundos das cobranças indevidas ocorridas anteriormente. 4. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar por força do que dispõe art. 10, LC 87/96. 5. Imperioso de antemão destacar que a compensação tributária decorre de autorização legal, de sorte que a compensação de créditos tributários do ICMS, tal como pretende a recorrida depende de autorização legal nos termos do que dispõe o art. 170, CTN. 6. A Jurisprudência do STJ é pacífica ao asseverar que a compensação tributária somente poderá ser realizada se houver lei regulando. 7. Com base nesse entendimento e em vista à legislação de regência do ICMS no Estado do Piauí, apreende-se que a Lei Estadual nº 4.257/89 disciplina a compensação de tributos estaduais, o que viabiliza a pretensão de compensação de possíveis créditos relativos ao ICMS. 8. Evidencia-se que a lei piauiense faz previsão acerca do direito de compensação tributária que, aliás, esta Câmara já decidiu reconhecendo esse direito\". Apontados todos esses fatos e fundamentos, resta evidente que o Embargante pretende é a reapreciação da matéria, amplamente discutida por ocasião do julgado. Deixou, pois, de apresentar vícios a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012323-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012323-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI004709) E OUTROS
REQUERIDO: JUSCELINO AUGUSTO ROCHA
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEIS ATOS ILEGAIS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 132/01, celebrado quando o réu/apelado era Prefeito do Município de São João do Arraial/PI, ora apelante. 2. Segundo o Relatório de Vistoria emitido pela Caixa Econômica Federal e o Parecer Técnico da FUNASA, o Convênio foi executado de forma satisfatória. Desta forma, apesar das impropriedades apontadas na prestação de contas, os objetivos do Convênio foram atingidos, tendo as obras sido revertidas no interesse público. 3. Não há comprovação de que as irregularidades apontadas pela parte apelante tenham importado em enriquecimento ilícito do apelado ou causado danos econômicos ao erário, tratando-se apenas da infringência às normas legais e ao regulamento do Convênio. 4. A jurisprudência e a doutrina pátrias possuem entendimento pacífico no sentido de que a condenação por ato previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 depende da demonstração do dolo ou da má-fé do agente público. 5. Analisando os autos, constata-se que não há provas do dolo do agente em atentar contra a Administração. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram que os recursos transferidos pela FUNASA foram aplicados na finalidade para a qual se celebrou o convênio, tendo havido aprovação técnica da integralidade da obra realizada. 6. Recurso improvido, sentença mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 2288