Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800122-18.2019.8.18.0040
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO; REQUERENTE: RYAN ALVES DE MELO; REQUERENTE: ERLANE DE MELO CHAVES
ADVOGADO(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: RONALDO ALVES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800552-37.2019.8.18.0050
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800552-37.2019.8.18.0050
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800137-90.2019.8.18.0038
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
ADVOGADO(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ANFILOFIO DE SOUSA NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800208-86.2019.8.18.0040
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3 VARA - TERESINA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801192-15.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCESSO CAUTELAR
POLO ATIVO: INTERESSADO: SINESIO CESARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE DALTON SILVA; REQUERIDO: NILO VIEIRA LIMA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DE ARAUJO
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000148-20.2017.8.18.0040
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.F.F.D.S; EXEQUENTE: M.G.F.D.S; EXEQUENTE: M.J.S.L; EXEQUENTE: T.F.D.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.M.D.O.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/ PROC. 0000093-38.2018.818.0039 (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-38.2018.818.0039
Autor: Ministério Publico do Estado do Piaui
Réu: Gabriel Nascimento da Silva Gomes
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu tipificado no art. 129, §3 do do Código Penal.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800835-81.2019.8.18.0043
CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: GLEICE FREDERICO SOUSA DUARTE
ADVOGADO(s): MANOEL BARROS DA COSTA
POLO PASSIVO: RECLAMADO: MORENO E FILHOS; RECLAMADO: DOMINGO DE BARROS; RECLAMADO: JOSÉ LUIZ; RECLAMADO: ABIDORAL; RECLAMADO: DENILSOM; RECLAMADO: DANIEL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801526-77.2018.8.18.0028
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ROMARIO COSTA DE SOUSA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800148-16.2019.8.18.0040
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.A; REQUERENTE: F.M.G.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800023-91.2018.8.18.0037
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS/VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA, brasileira, portadora do RG 896.286-SSP/PI e do CPF 032.714.623-05, residente na rua Manoel Ayres, 760, bairro Escalvado, Amarante-PI, nos autos do Processo nº 0800023-91.2018.8.18.0037 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA, brasileiro, policial militar aposentado, casado, portador do RG 10.5920-83-PM/PI e do CPF 151.757.153-72, residente e domiciliado na rua Manoel Ayres, 760, bairro Escalvado - Amarante-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO, Analista Judicial, digitei.
Amarante-PI, 13 de novembro de 2018.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800238-24.2019.8.18.0040
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: FILOMENA MARIA GOMES DA SILVEIRA
ADVOGADO(s): ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800250-88.2017.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALTACI MARIA DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(s): FERNANDA DE BRITO MAGALHAES,FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA,RAISSA VERAS MACHADO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO AMPARO DE SOUSA FARIAS MELO
ADVOGADO(s): RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800098-93.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE SANCHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): ADAO VIEIRA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800109-25.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JERLANE LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(s): ADAO VIEIRA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801458-24.2018.8.18.0030
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIELSON PEREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800110-10.2019.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCIMARIA TERESINHA DE ARAUJO
ADVOGADO(s): ADAO VIEIRA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800959-19.2018.8.18.0037
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.A.S.S; AUTOR: D.L.S.S; AUTOR: A.B.S.S
ADVOGADO(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: A.F.D.S.J
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000502-87.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Trata-se de pedido de habilitação em ação nominada de "ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, identificadas em epígrafe. Conforme sentença de fl. 43, homologuei pedido de desistência formulado. A apelação interposta pela parte autora foi julgada improcedente. Já devolvidos os autos, a patrona informou o falecimento da parte autora, pedindo a habilitação de seu sucessor e o regular prosseguimento do feito. Intimada a parte requerida, não se manifestou. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, considerando a certidão de óbito e o documento de identificação em que é apontada a falecida como sua genitora, e que não houve contestação da parte requerida, defiro o pedido de habilitação realizado. Ressalto que a parte autora fora sucumbente na demanda, sendo arbitrados os honorários advocatícios em 10%, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 01/07/2019, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Contudo, ausente pedido de gratuidade do habilitado, e considerando a natureza personalíssima de tal benefício (art. 99, § 6º do CPC), deve a parte autora ser intimada para realizar o pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000995-64.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 01/07/2019, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial. Declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, à exceção dos valores prescritos. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida.Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-13.2017.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ- CRMV-PI
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Executado(a): ABDORAL JOSE BARROS DE ANDRADE-ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 1 de julho de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000443-46.2011.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
SENTENÇA: Intimar o advogado da autora da Sentença proferida pelo MM. Juiz de fls. síntese adiante transcrito:" Dispõe o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC, para condenar a autarquia ré conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, devido a partir do requerimento administrativo e consequentemente sua conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial do dia imediato da cessação do benefício auxílio-doença, o qual ocorreu na data da juntada da perícia médico-judicial, dia 31/10/2011 (fls.49). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Tutela antecipada de urgência Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, consagrados Constituição Federal, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, conforme se extrai da motivação da presente sentença, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial, a fim de determinar ao INSS a implantação e o pagamento do benefício ora concedido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Intime-se a parte autora..."DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-86.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DORALICE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638), MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
Conforme apontado na sentença de fls. 90/91, em razão do acordo firmado pelas partes, as custas processuais devem ser recolhidas pela parte autora. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, como não houve pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000770-55.2019.8.18.0032
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGADO(A) DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DA POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ SOUSA DE ARAÚJO
Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17626)
DECISÃO: INITMAR a defesa para conhecimento da Seguinte Decisão:
" Nos termos do art. 316 do CPP, ?o juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novodecretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem?, ou seja, decretada a preventiva, a estaapenas pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos que a autorizaram:
PRISÃO PREVENTIVA ? DECISÃO FUNDAMENTADA REVOGAÇÃO ?ORDEM DENEGADA ? Prisão Processual. Desafio do instituto da revogação quandodesaparecidos os requisitos legais. Subsistência dos motivos de sua edição. Denegação daordem. A prisão preventiva desafia, apenas, o instituto da revogação que implica nodesaparecimento dos motivos que a suportam. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Não merece revogaçãoo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, enquanto não descartados osmotivos de sua edição. (TJRJ ? HC 883/95).
Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados durante a instrução processual e na decisãode mérito, entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentosidôneos do decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO adecisão que decretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Não se verificando o desaparecimento dos motivos da decretação da prisãopreventiva, deve ser mantida a medida ergastulatória.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva.