Diário da Justiça 9195 Publicado em 17/08/2021 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Portaria (Presidência) Nº 1993/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 11 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 5799/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2570772);

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 12695/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (2577793);

CONSIDERANDO o Encaminhamento Nº 9965/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (2618880);

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscal e Suplentes do Contrato 71/2021 (2560019) firmado com a Empresa VIDEBAND INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, a saber:

Fiscal: Cap PM Ubiraci Torres Portela, matrícula: 29490

Suplente: Cap PM Raimundo Rodrigues da Silva, matrícula: 90093

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 12/08/2021, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2000/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 12 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Paulo Silvio Mourão Veras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de março de 2019, publicada no dia 14 de Março de 2019;

CONSIDERANDO o Encaminhamento Nº 9955/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2618450);

CONSIDERANDO o Despacho Nº 60938/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2620980),

R E S O L V E:

DESIGNAR Servidores deste Tribunal de Justiça para atuarem como Fiscal e Suplentes do Contrato Nº 79/2021 (2600413) firmado com a Empresa VMENDES & VIANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, a saber:

Fiscal: José Barreto de Negreiros Filho - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3612

Suplente: Antônio da Silva Barradas Neto - Analista Judiciário - Engenheiro Civil - Matrícula nº 3565

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 12/08/2021, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 650/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 21.0.000077965-0,

CONSIDERANDO o art. 82, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença por motivo de doença de pessoa da família,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, Matrícula n° 3825, com lotação na Secretaria de Gestão Estratégica, 01 (um) dia de licença por motivo de doença de pessoa da família, qual seja, 10 (dez) de agosto de 2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 11/08/2021, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 635/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 09 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 2610858 e a Decisão nº 8094 (2612858), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000077046-6,

R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) OTÁVIO FORTES DO RÊGO NETO, matrícula nº 1010077, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 20/09/2021 a 29/09/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 23/08/2021 a 01/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 12/08/2021, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 651/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de agosto de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às demandas das unidades administrativas e judiciárias deste órgão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2055/2018, no Diário de Justiça Nº 8483, de 27 de julho de 2018, que regulamenta a concessão de estágio obrigatório (não remunerado) para acadêmicos de curso superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º CONVOCAR os acadêmicos(as) abaixo relacionados, vinculados(as) à Instituições de Ensino Superior conveniadas, para atuarem junto aos respectivos locais de lotação, por meio do Programa de Estágio Obrigatório (Não Remunerado) deste TJPI:

Nome

Instituição de Ensino Superior

Unidade de Lotação

Antônio Ângelo Alencar Rodrigues

UNINASSAU

Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI

Art. 2º Os(as) acadêmicos(as) convocados(as) devem realizar cadastro individual e firmar Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º É vedado o início das atividades de estágio antes da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O prazo de validade do Termo de Compromisso firmado será 30 de novembro de 2021, facultado ao estagiário o desligamento antecipado após 02 (dois) meses de estágio, conforme Portaria (Presidência) Nº 2055/2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 12/08/2021, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Ato Concessório Nº 141/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 11 de Agosto de 2021.

PROPONENTE: Dr. Sandro Francisco Rodrigues - Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.

SUPRIDO: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA - ANALISTA JUDICIÁRIO - SECRETARIA DA 1ª VARA

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 3.648,00 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais)

PROCESSO Nº 21.0.000076383-4

EMPENHO: 2021NE01950 (2618334)

DATA DA CONCESSÃO: 11/08/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 11/08 a 10/10/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 11/10 a 20/10/2021(10 dias)

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 11/08/2021, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ato Concessório Nº 140/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 11 de Agosto de 2021.

PROPONENTE: Dr. Igor Rafael Carvalho de Alencar - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente.

SUPRIDO: SUELI DIAS NOGUEIRA. - Analista Judical

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Corrente.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000075876-8

EMPENHO: 2021NE01951 (2618328)

DATA DA CONCESSÃO: 11/08/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 11/08 a 10/10/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 11/10 a 20/10/2021

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 11/08/2021, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ato Concessório Nº 142/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 11 de Agosto de 2021.

PROPONENTE: Dr. Filipe Bacelar Aguiar Carvalho - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

SUPRIDO: ANA NEUMA SILVA BARROSO . - Analista Judicial.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000074142-3

EMPENHO: 2021NE01952 (2618281)

DATA DA CONCESSÃO: 11/08/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 11/08 a 10/10/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 11/10 a 20/10/2021(10 dias)

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 11/08/2021, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ato Concessório Nº 139/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 11 de Agosto de 2021.

PROPONENTE: Dra.Andréa Parente Lobão Veras- Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.

SUPRIDO: MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO - Técnico Judiciário/Secretário de Vara.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Altos.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000074897-5

EMPENHO: 2021NE01948 (2617430)

DATA DA CONCESSÃO: 11/08/2021

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 11/08 a 10/10/2021

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 11/10 a 20/10/2021

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 11/08/2021, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 204/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 80/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000037780-2

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: ALBERFLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, CNPJ nº 60.656.774/0001-05

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de aquisição de mobiliário para atender a Solicitação Nº 6039/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2589436) e Planilha (2589617).

VALOR: valor total de R$ 228.693,09 (duzentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040105 - FERMOJUPI

449052 - Equipamentos e Material Permanente

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

1846 - Reaparelhamento da Justiça 1º grau

02.061.0015.1846

Este Contrato fundamenta-se: Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 2. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 3. A licitante deverá se credenciar no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, sistema "Pregão Eletrônico", para participar da Licitação. 4. Nos preceitos de Direito Público; 5. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: 1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000061546-6. 2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 3. ARP nº 48/2020/TJ/PI (2589619). 4. Ao Termo de Liberação Interna nº 69/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2602403).

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 10/08/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO PEROTTI, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2613138 e o código CRC 470D3CEF.

Extrato Nº 205/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 81/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000037780-2

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: FK GRUPO S/A, inscrita no CNPJ nº 55.088.157/0001-02

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de aquisição de mobiliário para atender a Solicitação Nº 6039/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2589436) e Planilha (2589617)

VALOR: R$ 372.023,51 (trezentos e setenta e dois mil vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040105 - FERMOJUPI

449052 - Equipamentos e Material Permanente

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

1846 - Reaparelhamento da Justiça 1º grau

02.061.0015.1846

Este Contrato fundamenta-se: Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 2. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 3. A licitante deverá se credenciar no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, sistema "Pregão Eletrônico", para participar da Licitação. 4. Nos preceitos de Direito Público; 5. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: 1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000061546-6. 2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 3. ARP nº 49/2020/TJ/PI (2589622). 4. Ao Termo de Liberação Interna nº 70/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO(2602404).

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 10/08/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Ulisses Carlos Raineri, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2613139 e o código CRC 026E923E.

Extrato Nº 206/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 82/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000037780-2

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: NILKO TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 75.086.785/0001-66

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de aquisição de mobiliário para atender a Solicitação Nº 6039/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2589436) e Planilha (2589617).

VALOR: 215.415,21 (duzentos e quinze mil quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040105 - FERMOJUPI

449052 - Equipamentos e Material Permanente

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

1846 - Reaparelhamento da Justiça 1º grau

02.061.0015.1846

Este Contrato fundamenta-se: Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 2. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 3. A licitante deverá se credenciar no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, sistema "Pregão Eletrônico", para participar da Licitação. 4. Nos preceitos de Direito Público; 5. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: 1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000061546-6. 2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 3. ARP nº 51/2020 (2589625 ). 4. Ao Termo de Liberação Interna nº 71/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2602406).

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 10/08/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por VITOR DE OLIVEIRA SILVA, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 08:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Extrato Nº 207/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 83/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000037780-2

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.306.287/0001-52

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de aquisição de mobiliário para atender a Solicitação Nº 6039/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (2589436) e Planilha (2589617).

VALOR: valor total de R$ 524.449,28 (quinhentos e vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040105 - FERMOJUPI

449052 - Equipamentos e Material Permanente

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

1846 - Reaparelhamento da Justiça 1º grau

02.061.0015.1846

Este Contrato fundamenta-se: Este Contrato fundamenta-se: 1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 3.555/2000, nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações; Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. 2. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame e, ainda, pelo estabelecido no instrumento convocatório que permear o referido certame. 3. A licitante deverá se credenciar no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, sistema "Pregão Eletrônico", para participar da Licitação. 4. Nos preceitos de Direito Público; 5. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: 1. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº 19.0.000061546-6. 2. Da proposta vencedora da CONTRATADA. 3. ARP nº 52/2020 (2589630). 4. Ao Termo de Liberação Interna nº 72/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (2602408).

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 10/08/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por JORDANO CASTRO NASCIMENTO, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 08:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 2613141 e o código CRC 44273EDD.

Ordem de Fornecimento Nº 2/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ORDEM DE FORNECIMENTO Nº 02/2021

OBJETO

Contratação de empresa para fornecimento de coletes em brim (jaquetas funcionais) para todos os Oficiais de Justiça e Avaliadores do Poder Judiciário do Piauí para serem fornecidos, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas neste Termo de Referência nº 54 e no seu Anexo I (2440989), aprovado por meio da Decisão 5459 (2452112), com base na Manifestação SECCOR 9005 (2441713) e conforme nova proposta apresentada (2482123) e aceita pela SECCOR.

SEI

21.0.000029034-0

DEMANDANTE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SECCOR

DOC./DATA/DEMANDA

Termo de Referência Nº 54/21 - PJPI/CGJ/SECCOR (2440989)

CONTRATADA

MULT FARDAS LTDA.

CNPJ

21.620.359/0001-31

ENDEREÇO

Av. Juarez Távora, Qd118; Cs 23. Parque Piauí

CONTATO/E-MAIL

Fone: (86) 3227-5213 / 99462-0345

E-mail: contato@multfardas.com.br

DADOS BANCÁRIOS

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG 1987 - C/C 0003064-8 - OP 003

REPRESENTANTE LEGAL

RODRIGO WALLACY GUIMARÃES OLIVEIRA

DATA/AUTORIZAÇÃO

Decisão Nº 5459/2021 - PJPI/CGJ/GABCOR de 07 de junho de 2021.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93 e Decreto nº 9.412, de 2018.

DOCS./INTEGRANTES

Proposta e documentos de habilitação empresa.

GARANTIA DO OBJETO

Conforme estabelecido no Termo de Referência nº 54/2021, no item 12 e seus subitens.

12. DA GARANTIA

12.1. o prazo de garantia do objeto será de 03 meses, a contar do Recebimento Definitivo do objeto.

12.2. A CONTRATADA deverá substituir, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação formal encaminhada à CONTRATADA, o objeto que durante o prazo de garantia, venha apresentar defeito de fabricação ou quaisquer outros defeitos que venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão, a CONTRATANTE.

12.3. Dentro do prazo de garantia, a CONTRATADA deverá prestar, sem ônus para a Administração, toda e qualquer assistência técnica necessária e/ou substituição dos produtos defeituosos.

12.4. Estará sujeita ao que rege a Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

ENTREGA DO OBJETO

Conforme estabelecido no Termo de Referência nº 54/2021, no item 5 e seus subitens.

5. DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO:

5.1. A contratação dos produtos, encontram-se definidos na Ordem de Fornecimento emitida pelo CONTRATANTE, sendo o prazo máximo de entrega de até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, a partir da publicação do inteiro teor desta Ordem de Fornecimento no Diário da Justiça Eletrônico.

5.1.1. Excepcionalmente, o prazo de recebimento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo fornecedor e com apresentação de justificativa, nos termos do art. 57, §1º, Lei nº 8.666, e devidamente aceito pela autoridade competente.

5.1.2. Caberá ao Fiscal de Contrato designad e/ou setor demandante e/ou à Gestão de Contratos auxiliarem a autoridade competente pelo deferimento da prorrogação.

5.2. A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado, em dias úteis, no horário das 08 h (oito) horas às 17 h (dezessete) horas, no Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Bairro Redonda, em Teresina-PI, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por intermédio do e-mail: almoxarifado@tjpi.jus.br, e do telefone: (86) 3237-9984.

Ressalta-se que, conforme ajuste realizado pelo Coordenador do Departamento de Material e Patrimônio e pela Secretária da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, o objeto licitado poderá ser entregue diretamente nas dependências do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Judiciário Piauiense - SINDOJUS, Rua Mato Grosso, n° 415 - Bairro Cabral - - CEP 64000-710, Teresina - PI - www.tjpi.jus.br. 3303-6017, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência por meio do telefone (86) 3303-6017.

5.3. Por ocasião da entrega dos coletes de brim (jaquetas funcionais) serão aferidas a qualidade e a quantidade de acordo com a proposta vencedora.

5.4. O objeto (coletes de brim, jaquetas funcionais) deverá ser entregue junto com a Nota Fiscal e a cópia do Contrato/ Ordem de Fornecimento.

5.5. Nos termos dos artigos 73 a 76 da lei 8.666/1993, o objeto desta licitação será prestado:

5.5.2. Definitivamente, mediante a verificação concomitante do fiscal do contrato, a partir da entrega dos coletes de brim (jaquetas funcionais) e após a comprovação de conformidade com as especificações exigidas no Termo de Referência ou do Termo de Liberação Interna, ocasião em que se fará constar o Atesto na Nota Fiscal.

5.5.3. O produto entregue em desconformidade com o especificado neste Termo ou o indicado na proposta, será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será obrigada a substituí-lo, de imediato, considerando a perecibilidade do produto em questão, com notificação expressa, necessariamente acompanhada do Termo de Recusa do produto, sob pena de incorrer em sanções legais.

5.5.3.1. A notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento até que a irregularidade seja sanada.

5.5.4. O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do produto, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando de sua utilização.

5.5.5. Na entrega do objeto, as despesas de embalagem, de seguros, de transportes, de tributos, de encargos trabalhistas e de previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela CONTRATANTE, deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para CONTRATANTE.

5.5.7. O produto ofertado deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

RECURSO ORÇAMENTÁRIO

Dotação orçamentária: 339030 - Material de Consumo
Unidade orçamentária: 040103
Fonte: 0100
Programa orçamentário: 02.061.0015.2885
Saldo orçamentário: R$ 18.025,00

HABILITAÇÃO

RODRIGO WALLACY GUIMARÃES OLIVEIRA, CNPJ 21.620.359/0001-31

Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista: Certidão Negativa FGTS (2460603), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (2460614), Estaduais: Situação Fiscal e Tributária (2460606) e Dívida Ativa (2460602) e municipal: Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais (2460611) e Certidão Conjunta Negativa de Débitos da Receita Federal (2495163) e Certidão Consolidada TCU (2478717) comprovando sua idoneidade e que a empresa MULT FARDAS LTDA encontra-se apta a contratar com a administração.

A empresa deverá manter todas as condições de sua habilitação exigidas no procedimento desta aquisição.

CONDIÇÕES/PAGAMENTO

Conforme item 9 do Termo de Referência nº 54/2021.

N° DO EMPENHO/DATA

PRAZO ASSINATURA/DEVOLUÇÃO

Conforme estabelecido no item 7.3 do Termo de Referência.

7.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Fornecimento e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Conforme estabelecido no item 14. do Termo de Referência nº 54/2021.

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Conforme estabelecido nos itens 6 e 7 do Termo de Referência nº 54/2021.

6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, o CONTRATANTE deverá:

6.1. Acompanhar, atestar e remeter nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto;

6.2. Efetuar o pagamento do material, nas condições e preços pactuados, dentro do prazo fixado neste contrato, após a entrega da documentação pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de fiscalização à Coordenação Financeira da Corregedoria Geral de Justiça.

6.2.1. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;

6.3. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada no fornecimento do objeto requisitado, que possa comprometer a tempestividade, a qualidade e a eficácia do uso a que se destina;

6.4. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.

6.5. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos julgados necessários;

6.6. Manter os contatos com a CONTRATADA por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência que, posteriormente, devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

6.7. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, transferência de responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, sejam fabricantes, representante ou quaisquer outros.

6.8. Permitir acesso dos empregados da contratada às dependências do Palácio da Justiça para entrega do objeto.

6.9. Supervisionar, gerenciar e fiscalizar os procedimentos a serem realizados pela Comissão de Fiscalização ou pelos ficais de contrato.

6.10. Exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

6.11. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.

7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá:

7.1. Cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

7.1.1. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constante no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal e cópia do contrato/ordem de fornecimento.

7.2. Fornecer o objeto da contratação de acordo o prazo estabelecido no Contrato e/ou na Ordem de Fornecimento, a contar do seu recebimento, juntamente com a Nota de Empenho, conforme o estabelecido no Termo de Referência;

7.3. Assinar o Contrato Administrativo/Ordem de Fornecimento e retirar a Nota de Empenho no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte do Contratante que poderá ser feita via telefonema, correspondência ou correio eletrônico.

7.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.

7.5. Verificar previamente junto às empresas fornecedoras/fabricantes dos materiais especificados, a disponibilidade e prazos de entrega dos mesmos, não podendo alegar posteriormente problemas de fornecimento e/ou impossibilidade do fornecimento dos produtos, como motivos que justifiquem atrasos no fornecimento;

7.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme estabelece o art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93.

7.7. Responder satisfatoriamente qualquer questionamento do representante da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, inerentes ao objeto da contratação;

7.8. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados durante a execução do Contrato;

7.9. Assumir total responsabilidade por quaisquer acidentes de que seus empregados venham a ser vítimas nas dependências do Contratante;

7.10. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato;

7.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;

7.12. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto, incluindo as despesas definidas em leis sociais, trabalhistas, comerciais, tributárias e previdenciárias, impostos e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto ora contratado, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso.

7.13. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ainda atender prontamente as reclamações.

7.14. Não transferir a outrem, o objeto do Contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.

7.14.1. O contratante poderá autorizar a subcontratação parcial do objeto, conforme disciplina o art. 72 da Lei nº 8.666/93.

7.15. A CONTRATADA fica obrigada a disponibilizar o(s) número(s) do(s) telefone(s) da empresa ou do responsável, para atendimento dos chamados da CONTRATANTE, para solução do problema demandado, em caso de reclamações.

7.16. Comunicar ao Contratante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas os motivos que eventualmente impossibilitem a entrega dos produtos no prazo estipulado, nos casos em que houver impedimento justificado para funcionamento normal de suas atividades, sob a pena de sofrer as sanções da Lei 8.666/93;

7.17. Vincular-se ao que dispõe a lei nº 3.078, de 11/09/90 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor).

7.18. São expressamente vedadas à CONTRATADA:

I. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do TJ/PI/Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, durante o período de fornecimento.

FISCALIZAÇÃO

Conforme estabelecido no item 13 do Termo de Referência nº 54/2021.

13. DA FISCALIZAÇÃO

13.1. Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designado(a).

13.2. Os itens adquiridos serão fiscalizados e atestados quanto à conformidade por servidor indicado pela Administração, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes do instrumento de contratação, determinando, quando necessário, a regularização de falhas observadas, conforme prevê o art. 67 da Lei 8.666/93.

13.3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar a atestar a Fatura/Nota Fiscal, se, no ato da apresentação, o objeto não estiver de acordo com a descrição apresentada no Termo de Referência do Edital e amostra aceita.

13.4. A fiscalização anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário, para regularização de falhas, defeitos e/ou substituição dos bens, no todo ou em parte, se for o caso.

13.5. As ocorrências registradas pela fiscalização serão comunicadas à CONTRATADA, para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório a ampla defesa.

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo identificado:

ITEM

CATMAT

DESCRIÇÃO DETALHADA

UNID

QTD.

TAMANHOS/QTD

VALOR

1

234012

Colete em brim (jaqueta funcional) leve, 100% algodão: frente aberta com fechamento de botões, aplicação bordada no peito com Brasão da República e na parte inferior a descrição " OFICIAL DE JUSTIÇA"; dois bolsos na parte inferior (um no lado direito e outro no lado esquerdo do colete) , ambos com as medidas de 12 x 12 CM, fechados com aba e botão, com mesmo material do colete. Costas estampadas: nomes pintados: " PODER JUDICIÁRIO"; OFICIAL DE JUSTIÇA"; elástico de 3,5 cm de espessura e com comprimento de 15 cm, na parte inferior do colete, tudo conforme Termo de Referência nº 54/2021

unidade

350

PP = 28 unidades

P = 51 unidades

M = 150 unidades

G = 100 unidades

GG = 21 unidades

TOTAL GERAL

350 Unidades

R$ 17.500,00

(dezessete mil e quinhentos reais)

Teresina (PI), junho de 2021.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Corregedor Geral da Justiça

Conheço e concordo com o teor da OF:

Teresina/PI, em _____/____/____.

________________________________

RODRIGO WALLACY GUIMARÃES OLIVEIRA

Representante Legal da CONTRATADA

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Wallacy Guimaraes Oliveira, Usuário Externo, em 06/08/2021, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 11/08/2021, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Contrato - Extrato Nº 26/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 85/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000066655-3

CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI) - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: DUSOL INSTALAÇAO E MANUTENÇÃO DE ENERGIA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.670.563/0001-71

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada em sistemas de energia solar fotovoltaica conectados à rede (on-grid), compreendendo a elaboração do projeto, trâmites junto à concessionária de energia, fornecimento e instalação de todos os materiais e equipamentos, comissionamento, testes e entrada em operação do sistema.

DO VALOR: R$ 260.349,06 (duzentos e sessenta mil trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos) referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Aquisição de sistemas de energia solar fotovoltaica

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040105 - FERMOJUPI

449051 - Obras e Instalações

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

Território:

1848 - Infraestrutura de Prédios da Justiça 1º Grau

02.061.0085.1848

TD 0 - Estado

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, podendo ser prorrogado, desde que mantida a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 13/2021/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 21.0.000025199-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 15/2021/TJPI (2544493); Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 75/2021 (2615606).

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 11/08/2021, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Duarte Araújo da Silva264, Usuário Externo, em 12/08/2021, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Ratificação de Dispensa de Licitação Nº 4/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ratificação de Dispensa de Licitação Nº 4/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2

Processo SEI nº 21.0.000061011-6

REQUERENTE: Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de ETIQUETA ADESIVA E RIBBON DE RESINA , a ser fornecida de forma única ou parcelada, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência nº 73/2021 e no seu Anexo I (2526980).

UNIDADE DEMANDANTE: Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: INCISO II DO ART. 24 DA LEI 8.666/93 c/c Decreto nº 9.412/2018.

EMPRESA: FIT PLAST AUTO ADESIVOS LTDA. (CNPJ: 11.422.711/0001-70)

VALOR TOTAL: R$ 2.310,00 (Dois mil trezentos e dez reais).

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO da lavra da CPL-2/TJ/PI, cuja finalidade foi levantar as razões e as justificativas que conduziram o procedimento de contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para fornecimento de ETIQUETA ADESIVA E RIBBON DE RESINA, para serem fornecidos, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência nº 73/2021 e no seu Anexo I (2526980), com fundamento no Artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93 c/c Decreto nº 9.412/2018, recepcionando o Parecer SCI Nº 98/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SCI (2581945) e o Parecer Nº 3103/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2591273).

AUTORIZO a contratação direta, por dispensa de licitação da empresa FIT PLAST AUTO ADESIVOS LTDA, CNPJ: 11.422.711/0001-70, para realizar o fornecimento de ETIQUETA ADESIVA E RIBBON DE RESINA, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência nº 73/2021 e no seu Anexo I (2526980), no Valor Total de R$ 2.310,00 (Dois mil trezentos e dez reais), nos termos da Justificativa Nº 282/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2 (2566715), considerando que restou configurada a situação de dispensa de licitação, ficando, desde já, AUTORIZADO O EMPENHAMENTO DA DESPESA.

DETERMINO, ainda, que seja encaminhado para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça TJPI), o extrato deste ato como condição para sua eficácia, no prazo estabelecido no artigo 26, caput, da Lei nº 8.666/93.

CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 12/08/2021, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 25 DE AGOSTO DE 2021 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2021, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel3@tjpi.jus.br e/ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.000715-1 - Agravo de Instrumento

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI Nº 12.008) e outro

Agravado: VALDONIO BEZERRA MOREIRA

Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI Nº 7.303) e outro

Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2019.0001.000022-7 - Agravo Interno Cível nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000715-1

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI Nº 12.008) e outro

Agravado: VALDONIO BEZERRA MOREIRA

Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI Nº 7.303) e outro

Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2021

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25 DE AGOSTO DE 2021 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público, em formato devideoconferência, a ser realizada no dia 25 de Agosto de 2021, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:

- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico4@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 99427-5266;

- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;

- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0812559-53.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: BENVINDO CARDOSO HOMEM

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa

02. 0818390-82.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA SUELY PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de Agosto de 2021

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 (Ata de Julgamento)

Aos dez (10) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, reuniu-se às 10h00min (dez horas), em sessão ordinária, por videoconferência, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Des. Fernado Lopes e Silva Neto esteve presente em processos para os quais Hilo de Almeida Sousa. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques, comigo, Bacharela Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os servidores Marianna Cabral (Gabinete Des. Oton), Sâmia Rodrigues (Gabinete do Des. Hilo). ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no dia 11 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9130, disponibilizada no dia 12 de maio de 2021 e publicada no dia 13 de maio de 2021 e foi APROVADA, sem ressalvas PROCESSOS PAUTADOS JULAGADOS/ ADIADOS RETIRADOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750140-87.2021.8.18.0000. AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
Advogado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. RELATOR DESIGNADO: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, Relator, que votou pelo provimento do recurso. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, prolator do primeiro voto divergente, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nona da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. // APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-32.2018.8.18.0140. APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sucessora da Companhia Energética do Piauí - Cepisa. ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº. 5.408) E OUTROS. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do Relator, da falta de quórum, em razão da necessidade de ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.// APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010750-95.2016.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1ª APELANTE: R. N. L. ADVOGADOS: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB/PI 1821) E OUTROS. 2º APELANTE: G. A. G. V. ADVOGADOS: JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS (OAB/PI 9.039) E OUTROS. 1º APELADO: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO. 2ª APELADA: ROSILENE NUNES LUSTOSA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar de NÃO CONHECIMENTO da Apelação Cível interposta por ROSILENE NUNES LUSTOSA, no que se refere ao pleito de inclusão, na partilha, das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua General Aldemar Rocha, e, em conhecer dos demais pontos do recurso interposto, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos pontos recorridos. Rejeitaram a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta por GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO e conheceram do recurso interposto, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para: a) incluir, na partilha, os valores relativos às benfeitorias consistentes na construção do apartamento residencial no andar acima do salão de beleza situado no imóvel da Avenida Rio Poti, a serem apurados em liquidação; e b) incluir, na partilha, o direito à meação dos alugueis do apartamento situado no Edifício Spazio De L`Agua, desde a homologação do acordo relativo ao divórcio do casal, a serem apurados em liquidação; mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior no que se refere ao valor dos alimentos arbitrados. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quarenta e um minutos (11:41min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Conclusões de Acórdãos

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000411-0 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000411-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
RECLAMAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL VIA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL À PROMITENTE-COMPRADORA DE DESPESA RELATIVA AO IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. MARCO TEMPORAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL (ENTREGA DAS CHAVES). ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Versa o caso acerca da legalidade da transferência contratual à promitente-compradora da despesa relativa ao IPTU e a compatibilidade do acórdão impugnado com o entendimento do STJ, na medida em que determinou a restituição, de forma simples, pela reclamante (ALPHAVILLE URBANISMO S/A) em favor da promitente-compradora dos valores por ela recolhidos do referido imposto. Neste ensejo, aponta como paradigma a decisão proferida no REsp n° 1110551/SP - \"Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU\". 2 - Na hipótese, o acórdão reclamado determinou à promitente-vendedora (reclamante) a restituição simples em favor da promitente-compradora do valor por ela pago a título de IPTU antes da entrega do imóvel. 3 - Por certo, segundo a orientação firmada pelo STJ, ao município cabe definir a responsabilidade tributária pela mencionada obrigação (\"Súmula 399 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU\"). Nesta medida, de acordo a norma municipal, a promitente-vendedora (construtora/reclamante) e a promitente-compradora são solidariamente responsáveis pela exação (arts. 13 e 14, parágrafo único, do CTM). Quanto à solidariedade dos sujeitos (promitente-vendedor e promitente-comprador) para o pagamento do imposto, como visto, não resta dúvida. 4 - Ocorre que a questão controvertida na demanda, em verdade, diz respeito ao marco temporal desta responsabilidade; ou seja, o momento em que surge para o promitente-comprador a obrigação - solidária - pelo pagamento tributo. Discute-se, para tanto, a possibilidade de a reclamante (promitente-vendedora) estabelecer/transferir contratualmente a obrigação pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao promitente-comprador no ato de assinatura do contrato de promessa e compra e venda, antes mesmo da imissão do futuro adquirente na posse do bem (antes da entrega das chaves). Com efeito, dirimindo a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do IPTU antes de sua imissão na posse do imóvel (antes da entrega das chaves). Precedentes do STJ. Precedentes de outros tribunais. Precedente do TJPI. 5 - Em suma, o acórdão reclamado condenou o ora reclamante, promitente-vendedor, à restituição dos valores pagos a título de IPTU, pela litisconsorte, promitente-compradora, referentes, tão somente, ao período anterior à entrega das chaves, ou seja, referentes ao período no qual a promitente-compradora ainda não havia sido imitida na posse do bem. Por essa razão, não há falar em violação ao entendimento consagrado no REsp 1.110.551/SP. 6 - Reclamação improcedente.

DECISÃO
Com estes fundamentos, data maxima venia o entendimento do Des. Relator, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas (art. 3º, inciso IV, da Res. 03/2015 - STJ). Em razão da sucumbência, condeno o reclamante - ALPHAVILLE URBANISMO S. A. - ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversária - MARIA EDITH MAQUES DE SOUSA -, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por ela obtido no processo originário (art. 85, §2º, do NCPC), a serem executados naqueles autos (Recurso Inominado - integrado por Embargos de Declaração - n° 0024626.88.2012.818.0001), na forma da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417 / SÃO PAULO).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010494-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010494-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 149/156. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009216-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração em Apelação nº 2016.0001.009216-9
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - Teresina
Embargante Município de Teresina-PI
Advogado: Júlio César da Silva Carvalho (OAB/PI 4516)
Embargado: Francisco das Chagas Pereira Lima
Advogado: Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda (OAB/PI 6350)
Relator: Des. Brandão De Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006889-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.006889-5
Embargante: Antônio Tomaz Cisne Neto
Advogado: Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI 4718)
Embargado: Estado do Piauí
Procurador: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI 15.842)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA A PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI FEDERAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OMISSÃO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.025 CPC/15. 1.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Inexistente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, deverá ser negado provimento ao recurso. 4.Decisão mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento deste recurso, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012689-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012689-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: EDVALDO DE SOUSA BORGES
ADVOGADO(S): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA (CE018757)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Após compulsa dos autos, verifico que o recorrente, de fato, alegou no apelo que a sentença proferida ofendeu os artigos 167, II e 169, § 1º da Constituição Federal e a decisão embargada não abordou esse ponto, mas tão somente a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) Portanto, resta somente analisar a ofensa aos arts. 167, II e 169, § 1º da Constituição Federal em razão de implicar na realização de gastos não previstos. 3) Ocorre que pela própria natureza da irregularidade perpetrada pela Administração Pública, qual seja, o desvio de função a que foi submetido o recorrido, não havia como se proceder a uma previsão orçamentária. 4) Ademais, o demandante não busca ascensão ao cargo de oficial de justiça, mas apenas a reparação civil, de forma que seja pagas as diferenças salariais do período em que foi submetido ao desvio de função. 5) Dessa forma, por ser uma ação de cobrança, a demanda seguirá o regime constitucional de pagamento devido pela fazenda pública, disposto no art. 100 da CF, não havendo falar, assim, em ofensa aos artigos 167, II e art. 169 da Constituição Federal. 6) Embargos acolhidos, apenas para analisar a alegada ofensa aos artigos 167, II e art. 169 da Constituição Federal, mas para não reconhecer ofensa da sentença aos referidos artigos, de forma a manter a condenação do ente público e manter o improvimento da apelação cível, conforme fundamentação supra.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, apenas para analisar a alegada ofensa aos artigos 167, II e art. 169 da Constituição Federal, mas para não reconhecer ofensa da sentença aos referidos artigos, de forma a manter a condenação do ente público e manter o improvimento da apelação cível, conforme fundamentação supra.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006913-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006913-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
APELADO: VICENTE DE PAULA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S): RONALDO ARAUJO GUALBERTO (PI009088) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 191 e 308 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores. 2. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, julgou totalmente procedente a demanda inicial, concedendo todas as verbas pleiteadas, qual sejam, além do FGTS e saldo de salário, concedeu também, décimo terceiro salário atrasados, bem como férias vencidas e proporcionais indenizadas com o terço constitucional. 3. Em corolário, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas no Tema de Repercussão Geral do STF. 4. Desta forma, concluise pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191 e 308 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Pimenterias/PI e, no mérito, pelo seu parcial provimento, reformando o acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Especial, por consectário, reformando a sentença apelada, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário atrasados, bem como o de férias vencidas indenizadas com o terço. de férias.

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