Diário da Justiça
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Publicado em 11/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001618-40.2015.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos
Autor: DIOGO MORAIS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE SOUSA
Advogado(s):
Sentença: "(....) Assim, diante das razões acima expostas, e com fulcro na legislação processual em vigor (art. 53, II, do CPC), declino da competência deste feito para uma das Varas de Família da Comarca de Sales Oliveira-SP, a quem cabe apreciar a presente ação. Dê-se ciência às partes e seus advogados acerca do teor desta decisão. Dê-se baixa nos registros do feito neste Juízo. Demais providências necessárias."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001319-96.2014.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: AURICÉLIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001526-95.2014.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-66.2016.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): GENIVALDO MACHADO VERAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001123-24.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO DE SOUSA AGUIAR
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001193-75.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIESIO KASSIO RODRIGUES ARAÚJO
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A
Advogado(s): FABIANO BACELAR PEIXOTO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 110014)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-29.2004.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ROSA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: OBADIAS DE ARAUJO BARROSO
Advogado(s): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)
Sentença: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte autora e EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de interesse processual, com o registro da informação de que, em homenagem à boa-fé processual, a extinção em questão não impedirá a que o autor promova novamente a ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. "
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000423-90.2014.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: L. C. DE S. M., P. O. DE S., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)
Réu: A. W. M. N.
Advogado(s): PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9892)
SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação de prestaralimentos promovida pelo Ministério Público, na condição de substituto processual da menor L. C. DE S. M., em face de seu genitor A. W. M.N. É dos autos que a obrigação foi integralmente adimplida, consoante asseverado pelo próprio Ministério Público em seu parecer e tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 0000851-04.2016.8.18.0066, circunstância que impõe a extinção dofeito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez,o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de execução Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público.Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.De Fronteiras para PIO IX, 9 de outubro de 2019 THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-71.2015.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: CARLOS VINICIUS PEREIRA ALVES DE PAULA, CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): EDIVAN ALVES DE PAULA
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Sentença: "(....) Sendo assim JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001395-58.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO CARDOSO,
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo em vista o retorno do AR sem localização do requerido. Pedro II, 10/10/2019. Gilberto Pereira de Sousa - Aux. de Gestão o digitei e enviei para publicação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000120-56.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA DOMINGUES DE ARAUJO
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, portanto, em custas e honorários. P.R.I. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001157-58.2014.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: GILMARIO DE SOUSA MELO JUNIOR, HELLDER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos,JULGO PROCEDENTE a denúncia para em parte CONDENAR GILMÁRIO DE SOUSA MELO JUNIOR, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal e , ABSOLVER HELLDER RODRIGUES DOS SANTOS , com fulcro no art. 386 VII do CPP ,nos termos da fundamentação retro.Passo à individualização da pena do acusado GILMÁRIO DE SOUSA MELOJUNIOR:1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar ascircunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes.Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição dapersonalidade do acusado.Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento dasvítimas.Circunstâncias: , considerando o concurso de pessoas na empreitadagravescriminosa.Consequências do crime: não apresentam características destoantes donormal ao tipo.Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dosdelitos.Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (uma) circunstânciajudicial desfavorável, ,fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusãoe a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.2ª Fase: Circunstâncias Legais:Ausentes circunstâncias agravantes.In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu(art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 9 (nove)meses, assim resta a pena intermediária , emfixada em 4 (quatro) anos de reclusãoconformidade com a Súmula 231 do STJ.3ª Fase:causas de aumente e de diminuição de pena. Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP,qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço).Assim sendo, fixo a pena DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30de reclusãodo salário mínimo vigente à época do fato.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal, o réu deveráiniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código deProcesso Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superiora 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontrasolto e não havendo fatos novos que demonstre a necessidade da decretação de prisãopreventiva.DISPOSIÇÕES FINAIS:A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito emjulgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CódigoPenal.Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas jáque não foi objeto de contraditório.Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre aprolação dessa decisão.Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se onome do réu no rol dos culpados.Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019,proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações deÓbitos e Direitos Políticos.Custas pelo réu Gilmário de Sousa Melo Junior.P.R.I."
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000270-38.2010.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERESINHA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Assim, verifica-se que houve superveniente falta do interesse processual, não havendo mais como justificar a necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000434-41.2019.8.18.0100
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MYKAEL DE LIMA MORAIS, SORENE PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Executado(a): MAURILIO DAMASCENA MORAIS
Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12692)
DESPACHO: Caso apresentado comprovante de pagamento ou justificativa, dê-se vistas à Parte Exequente, através de seu Defensor, para manifestação, em 05 (cinco) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0001176-51.2016.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERIVALDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO ALVES DE PÓVOA(OAB/PIAUÍ Nº 22099)
ATO ORDINATÓRIO: Venho, por meio deste, informar a designação de audiência em Carta Precatória 0001176-51.2016.8.18.0042 para o dia 04/11/2019, às 17:30 horas, para proposta de suspensão condicional do processo ao Réu Erivaldo Alves de Sousa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000161-39.2014.8.18.0035
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERNANDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: (...) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2019, às 09:20, FÓRUM DES. ALUÍSIO SOARES RIBEIRO-ALTO LONGÁ/PI.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o acusado MARCONE DE LIMA SOUSA, brasileiro, convivente, pedreiro, filho de Maria Helena e de Antônio Luiz, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO do conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO (f. 9-11). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 27), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 13 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001674-59.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERASMO GOMES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 12/11/2019, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002155-21.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARCONE DE LIMA SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima JURLENE MARIA DA SILVA MÁXIMO, brasileira, convivente, dona de casa, natural de Itaueira-PI, nascida aos 12.11.1979, portadora do RG nº 2.409.556 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA do conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima JURLENE MARIA DA SILVA MAXIMO (f. 9-11). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 27), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 13 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 10 de outubro de 2019 (10/10/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000395-57.2019.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALDO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)
Recebo a denúncia, porque a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas no presente feito diante do auto de apresentação e apreensão, termos de restituição e depoimentos das testemunhas, o que demonstra haver justa causa para iniciar a ação penal.
Expeça-se carta precatória de citação do réu para responder à acusação no prazo de dez (10) dias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000305-58.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: CLEITON PEREIRA DA SILVA SOBREIRA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
DESPACHO: Fica a defesa do réu Cleiton Pereira da Silva Sobreira, intimada para apresentar as Razões de Apelação Criminal, no prazo legal.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001599-82.2018.8.18.0028
Classe: Petição Criminal
Autor: THIAGO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ADALGISA COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12318)
DESPACHO: " Vistos,etc. Defiro o pedido da defesa, para alterar o horário do recolhimento noturno do acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA, devendo iniciar a partir de agora das 00h:30min até as 06:00 horas, tendo em vista que o mesmo se encontra trabalhando no Laboratório Sobral até a meia noite."
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000667-32.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ANTONIA VIEIRA LEÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa acontinuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 19/11/2019, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral dedistribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além deprovar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001582-46.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOSEVAL RODRIGUES CUNHA
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
Termo de Nomeação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Wanda de Alencar Avelino - Oficial da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO ÚNICO DE ITAUEIRA-PI, Estado do Piauí; resalve nesta data nomear para o cargo de Escrevente Juramentado deste Cartório o Sr. Elizeu Mota de Freitas, brasileiro, solteiro; portador da Cédula de Identidade nº 4.117.468 - SSP-PI, inscrito no CPF sob nº 060.233.22301, domiciliado e residente na Rua Adão Leitão, 210, Centro-Itaueira-PI.
O referido é verdade e dou fé.
Itaueira, 09 de outubro de 2019.