Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003141-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003141-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IVAN HILTON RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS
REQUERIDO: IVAN HILTON RODRIGUES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO- PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA À MEIO DE PROVA GARANTIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. Na hipótese, para o desfecho da causa é imprescindível averiguar-se quais os encargos foram efetivamente aplicados sobre os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais relativas ao financiamento imputado, denotando-se disso a necessidade de que a parte apelada apresente demonstrativo de evolução da dívida a fim de verificar se está aplicando devidamente o disposto no contrato e em conformidade com a norma e jurisprudência nacional, bem como apurar se existe onerosidade excessiva e a abusividade nas demais cláusulas exorbitantes, ou seja, é necessária a produção de provas, expressamente requeridas pela parte recorrente quando da exordial da presente ação.; 2- Registre-se, assim, que não há dúvida de que no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja , acerca da existência , ou não, da nulidade apontada quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista que não sendo apreciado o pedido de prova pericial expressamente requerida pelo apelante, fica comprometido o exercício da ampla defesa preceituado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal; 3- Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos à 1ª Instância, com vista à realização da regular instrução do feito, realizando-se perícia no contrato firmado entre as partes. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos à 1ª Instância, com vista à realização da regular instrução do feito, realizando-se perícia no contrato firmado entre as partes. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003163-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003163-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS. 1. Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo Banco Apelada. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 2. As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor. 3. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelante. Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 4. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa - pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 5. Demais disso, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 10 estabelecendo que \"é considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. 6.Em razão disso, deve a apelada restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito). 7. No que se refere aos danos morais, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. 8. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TOTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. 9. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TOTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oriundo da formalização de contrato de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a restituir as prestações descontadas dos proventos da apelante, devendo ser pagas em dobro (repetição de indébito), bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, caso o nome da recorrente esteja negativado. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712109-03.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712109-03.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando a sentença vergastada constatei que, aplicada a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e reconhecida, na segunda etapa, a agravante da reincidência, o Magistrado de piso agravou a pena em 01 (um) ano de reclusão.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas, revisitando a compreensão anteriormente ali perfilhada, tem se pronunciado no sentido de que a reincidência específica, por si só, não acarreta aumento, na segunda etapa da fixação da pena, em patamar superior a 1/6 (um sexto).

3. Recurso conhecido e provido, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa, com relação a agravante da reincidência, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em face da reincidência, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa, com relação a agravante da reincidência, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em face da reincidência, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do eminente Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010214-02.2007.8.18.0140 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010214-02.2007.8.18.0140 (TERESINA/7º VARA CRIMINAL)

APELANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO BENÍCIO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - TESES AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - RECRUDESCIMENTO EM RAZÃO DE FATOS POSTERIORES AO CRIME - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ainda que o acusado negue a condição criminosa, certo é que foi preso em estado de flagrância e na posse de uma quantidade bastante alta de maconha, esta em condição própria para a venda (tablete prensado). 2. para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, o julgador atentará para uma série de elementos: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes dos agentes, entre outros. 3. A conjugação de todos estes vetores impede o reconhecimento do acusado como mero usuário, máxime ao ser observar que foi apanhado quase 1kg de maconha em estado puro. 4. Ao analisar a dosimetria da pena imposta na sentença, é possível perceber que houve indevida aferição negativa dos elementos atinentes à personalidade e antecedentes, pois o julgador entendeu desta forma com base em condenações posteriores ao fato em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002845-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002845-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA NONATA HIPOLITO MONTEIRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MARTINS ROCHA BARROS (PI006344) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nas razões dos embargos, o município de Canto do Buriti-PI alegou omissão do acórdão no que pertine a prescrição quinquenal da cobrança da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em relação ao período de 1995 a 2005 - período em que o vínculo da embargada era temporário e não efetivo. 2. Pois bem. No que pese a tese que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição da indenização substitutiva do abono pelo não cadastramento no PIS/PASEP, mas aplicando ao caso a regra da aplicação da norma mais favorável, bem como a regra da especialidade, entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, por força do art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/83 (a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento), que além de ser mais benéfica é mais específica. 3. Dito isso, no caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida em 1995, que passou a fazer jus ao PIS/PASEP em 2000, que a ação foi proposta em 12/01/2011, entendemos que a embargada faz jus à indenização-substitutiva a partir do ano-base de 2001 até o ano-base de 2005, prescrevendo o direito à indenização tão somente em relação ao ano base de 2000, por ter passado mais de 10 (dez) anos da data do recolhimento para o ajuizamento da ação de cobrança. 4. Assim, considerando a prescrição decenal, a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 5. Face ao exposto e considerando que a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001733-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO SIRIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO DO MILITAR NÃO SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DE COMPLETAR 06 (SEIS) ANOS NO POSTO DE CAPITÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI 6.414/2013, ARTS. 4º e 5º E LC nº 17/96, ART. 4º. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Da apreciação do caderno processual, verificamos que a Lei nº 6.414, de 24 de setembro de 2013 alterou a Lei Complementar nº 17/96, que dispõe sobre a promoção em condições especiais e sobre a transferência ex officio para a reserva remunerada. Na lei, o art. 3º estabelece que o art. 4º da LC 17/96 passa a disciplinar que \" o oficial no último posto de qualquer dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que conte com trinta anos de efetivo serviço e 4 (quatro) dos quais de permanência no último posto, será transferido ex officio para a reserva remunerada. 2. Ressalte-se que o art.4º reza que \"os atuais oficiais ocupantes dos últimos postos dos respectivos quadros da polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar serão transferidos ex officio para a reserva remunerada com trinta anos de efetivo serviço e 6 (seis) dos quais de permanência no último posto, na forma da redação originária da Lei Complementar n. 17/1996.\" 3. Demais disso, o art. 5º da Lei 6414/2013 estabelece que as alterações introduzidas por esta lei não se aplicam as promoções cujo processo já se tenha iniciado com a publicação da relação dos oficiais habilitados. In casu, verificamos que o impetrante se encontrava na relação de oficiais habilitados da época e promovido. Dessa forma, entendemos pela pertinência do pleito do impetrante, haja vista que o mesmo tem direito a permanecer no posto de Capitão pelo prazo de 06 (seis) anos, de acordo com a LC 17/96, art. 4º e a Lei nº 6.414/2013, arts. 4º e 5º. 4. Tem razão o autor quando afirma estar protegido pela regra da lei anterior, não podendo lei nova (§5º do art. 16 da lei nº 6.792, de 19/04/2016) lhe retirar o direito a permanecer no posto de Capitão pelo prazo de 06 (seis) anos. 5. Ora, sabemos que a nova lei não pode retroagir, nesse caso, para violar o direito do autor. Essa irretroatividade, inclusive, nos leva a analisar que a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. 6. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal deixou firmado que o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, erguido em garantia constitucional, abrange, indistintamente, leis de direito privado e de direito público, e refere-se, com igual força, aos facta praeterita e aos facta pendentia, vale dizer, alcança os efeitos dos fatos anteriores, ocorridos na vigência da lei nova, sucedendo, nesse caso, a sobrevivência da lei já revogada ou a sua ultratividade.² 7. Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de que seja preservado o direito do impetrante de não ser transferido para a reservada remunerada antes de completar 06 (seis) anos no posto de capitão, bem como de não ser excluído do Quadro de Acesso para as promoções que estavam marcadas para o dia 25/06/2018, confirmando, consequentemente, a liminar concedida às fls. 91/93. É O VOTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de que seja preservado o direito do impetrante de não ser transferido para a reservada remunerada antes de completar 06 (seis) anos no posto de capitão, bem como de não ser excluído do Quadro de Acesso para as promoções que estavam marcadas para o dia 25/06/2018, confirmando, consequentemente, a liminar concedida às fls. 91/93, em dissonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SA E TEIXEIRA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (PI003537) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Omissões e violações. Inexistência. EMBARGOS CONHECIDOs E IMPROVIDOs. Em relação às cédulas de crédito industrial, esta câmara julgadora entendeu que é permitida a capitalização mensal de juros, citando, inclusive, a Súmula nº 93 do STJ, a qual reconhece a possibilidade de capitalização de juros no contrato avençado entre as partes. Entretanto, ficou registrado no julgamento que nas cédulas de crédito industrial, a exigência de taxas de juros superiores a 12% ao ano, está condicionada à regulamentação do Conselho Monetário Nacional, cabendo ao credor a demonstração desta prévia autorização. Sucede que não consta dos autos que o Conselho Monetário Nacional tenha fixado o limite da taxa de juros remuneratórios para a operação, diante desta omissão, não pode a instituição financeira fixar juros que melhor lhe aprouver, devendo incidir a taxa máxima de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento .Como se observa, o presente recurso tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios - toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012278-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012278-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: NEUTON JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): VIDAL GENTIL DANTAS (PI000099B)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÃO CLANDESTINA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Desvio de energia. Os documentos juntados aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação da existência de ligação clandestina na unidade consumidora, tendo a concessionária satisfeito plenamente o ônus probatório. Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou, deixando o mesmo de trazer aos autos documento capaz de demonstrar que a ligação realizada na unidade consumidora fora feita clandestinamente por funcionário da apelada, tendo o recorrente pago todo o débito, ainda que de forma parcelada, que por si só, demonstra que o mesmo tinha conhecimento da irregularidade. Diante disso, não há como acolher a pretensão do apelante, mormente levando em consideração que cabia a ele comprovar os fatos alegados na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006100-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006100-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Prejudicial de Prescrição Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. Mérito No caso vertente, o autor da ação é agente da polícia civil e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de agente da polícia civil, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Diante dessa situação, o juízo de origem condenou o Estado do Piauí a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal; mas reconheceu tão somente a diferença salarial referente aos meses de Agosto e Setembro de 2009, Setembro de 2010 a Novembro de 2010, Fevereiro de 2001 a Outubro de 2011, e Janeiro de 2012 a Março de 2012, quando, na realidade, deveria ter determinado o pagamento das diferenças concernentes ainda aos meses de Dezembro de 2010 - fl.17-v, Janeiro de 2011 - fl. 18-v, Novembro e Dezembro do ano de 2011 - fls.23-v e 24, dos autos. Vale registar que a diferença remuneratória pleiteada pelo apelante na peça recursal, qual seja, diferença dos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, realmente é devida pelo Estado, pois a documentação de fls. 17-v, 18-v , 23-v e 24 demonstra que o autor/recorrente desempenhou as funções de Delegado de Polícia Civil no período mencionado, pois pelos contracheques do período podemos constatar que houve o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho. Em razão disso, é pertinente o pedido formulado no presente Apelo. Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. No que se refere ao RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo Estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e, no mérito, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que seja determinado ao Estado do Piauí que realize, em favor da autora, o pagamento das diferenças remuneratórias concernentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho) - devendo incidir juros e correção monetária sobre toda a diferença remuneratória a partir do evento danoso. Manter a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. No que se refere ao RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo Estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e, no mérito, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de que seja determinado ao Estado do Piauí que realize, em favor da autora, o pagamento das diferenças remuneratórias concernentes aos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho) - devendo incidir juros e correção monetária sobre toda a diferença remuneratória a partir do evento danoso. Manter a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ PREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. Na situação dos autos, observamos que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FACE À AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.

DECISÃO
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001243-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001243-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME
ADVOGADO(S): FILIPE MENDES DE OLIVEIRA (PI012321)
APELADO: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S): ELANE FERREIRA DANTAS (CE027388) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Inexistência de omissões e violações. Embargos conhecidos e improvidos. Na oportunidade do julgamento, esta câmara cível registrou que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes. O pai da requerente/apelante, o Sr. José Wilson Cosme de Carvalho e sua esposa, a Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, alienaram um imóvel localizado na zona urbana do município de Valença do Piauí, na Rua Epaminondas Nogueira, no Centro da cidade, a WYLKYNSON DANTAS COSME, filho destes. Tal venda foi realizada na data de 16 de setembro de 2011, mediante Escritura Pública de Compra e Venda (fl.12). Ressalte-se que a sentença que reconheceu a paternidade do requerido (José Wilson Cosme de Carvalho) em favor da ora apelante (FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO) foi proferida em 08 de novembro de 2011, quando já tinha sido realizada a venda do referido imóvel. A autora, no entanto, deveria ter ajuizado a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, já que a venda do bem ocorreu na vigência do Código Civil atual. Infelizmente não foi o que aconteceu, pois do caderno processual observamos que a presente ação declaratória de nulidade fora ajuizada em 22 de dezembro de 2016 (doc.fl.02), ou seja, bem após a expiração do prazo prescricional. Vale frisar que a venda do imóvel em litígio foi realizada por Escritura Pública no cartório do 2º Ofício de Notas, Registros e anexos da Comarca de Valença do Piauí - doc. fl. 12. Sendo assim, não há outra medida a ser tomada senão reconhecer a prescrição. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002909-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: MALCIANE MOURA FRAZÃO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A alegação do embargante já havia sido apreciada quando do julgamento do acórdão embargado, via preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Na oportunidade, esta Egrégia Câmara entendeu que independentemente da titularidade do contrato de plano de saúde firmado, a apelada é a genitora do menor (documento de fls.11), estando, portanto, apta a representá-lo e a pleitear judicialmente quaisquer direitos inerentes a seu filho. Nessa linha, o art. 1634, VII do Código Civil estabelece que compete aos pais representar seus filhos, judicial ou extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil. Não se pode esquecer que à época o menor acometido de pneumonia contava apenas com 08 (oito) meses de idade. Demais disso, é importante frisar que as partes firmaram contrato de cobertura de plano de saúde, na modalidade de emergência, sendo incabível o indeferimento dos procedimentos médicos adequados. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011918-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011918-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: MARIA GENI BATISTA DE MOURA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. OMISSÕES E VIOLAÇÕES AOS ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º DA CF/88 E ART. 1º, V DA LEI FEDERAL Nº 9717/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e violação do referido julgado - tanto no que se refere às normas constitucionais (ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º), como à Lei Federal nº 9.717/98. Pois bem. Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que a figura do \"segurado facultativo\" não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal, cabe registrar que o acórdão recorrido enfrentou o argumento, de forma clara. No julgamento da Apelação, esta Egrégia Câmara constatou que a ora embargada ingressou no serviço público estadual em 01 de junho de 1981, exercendo o cargo de arquiteta na secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Piauí. Em 31 de outubro de 1996, aderiu ao PDV - Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário, e após, solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável. Dos autos também ficou demonstrado que a requerente contribuiu ao instituto requerido por mais de 30 (trinta) anos (01/11/1996 a 30/11/2011), motivo pelo qual não pode O PODER PÚBLICO se recursar a conceder o direito previdenciário concedido por lei ao servidor que, mesmo aderindo ao PDV, se investiu na qualidade de segurado facultativo, contribuindo pelo tempo previsto na legislação. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, deve-se reconhecer a alegada omissão, pois o acórdão atacado não esclareceu que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. No entanto, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional - art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional - art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativa da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001250-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001250-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS DE IDADE PARA FINS DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DA IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal autoriza que a lei, em sentido estrito, estipule idade mínima ou máxima para ingresso na carreira de policial militar, não sendo possível tal previsão apenas no edital do concurso ou em Decreto Estadual. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando este decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido. O apelado, quando efetivou sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, já se encontrava com idade superior a 30 anos. Todavia, os documentos atrelados ao processo comprovam que o recorrido já integrava o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, a exigência de idade limite no atual estágio do certame não guarda pertinência com os princípios de direito e equidade, porquanto, esta exigência já lhe foi feita por ocasião de sua primeira investidura nos quadros da PMPI. Assim, o recorrido por já integrar a corporação, não mais necessitaria dessa exigência, tendo em vista não se tratar de ingresso na carreira. Com efeito, o edital tem mera expectativa de direito à convocação para a próxima fase ou para a nomeação. Por outo lado, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do autor que realizou todas as etapas do concurso, logrando êxito em todas as fases, sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme demonstrado nos autos. Assim, devo concluir que a exigência de idade máxima se mostra desarrazoada. Ademais, a possibilidade de o poder público limitar a idade para determinados cargos, só poderá ser acolhida, desde que esta situação esteja regulamentada em lei, situação não considerada neste caso. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos oficial e voluntário, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002699-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002699-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DO FUNDEB. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - FESPPI, pretendendo por meio do instrumental, a suspensão da decisão a quo, no sentido de bloquear de imediato os recursos liberados e/ ou serem liberados pelo TCE, para não serem utilizados pelo Município apelado, referentes ao processo nº 2006.40.00.000670-8 TRF, 1ª Região, ou o bloqueio de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório, a serem aplicados em conta específica a disposição da justiça, até julgamento final do processo, tendo em vista que tais valores devem serem aplicados exclusivamente na educação básica e na valorização dos profissionais da educação. In casu, a recorrente não preencheu os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que analisando os autos, verifico que a ação originária, com decisão transitada em julgado, diz respeito à condenação da União Federal ao pagamento das diferenças devidas ao Município de Simplício Mendes-PI, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Assim, entendo que os valores não devem ser levantados, enquanto não houver decisão definitiva sobre tal tema. Logo, creio que o bloqueio causará lesão à ordem e a economia pública, tendo em vista que busca somente preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo. Recurso conhecido e improvido decisão de fls. 140/141-v, mantida em seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 140/141-v, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012698-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012698-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LILIAN VANESSA VIEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA (PI007743) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS DESTINADAS AOS ALUNO EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. A embargante reacende a discussão quanto ao alegado direito de ingresso na Instituição de Ensino Superior na condição de candidato(a) cotista, no caso as vagas destinadas aos alunos egressos de escola pública. Apreciado a questão suscitada, esta Câmara, após a análise das provas trazidas ao processo, constatou-se que \"A apelante não comprovou ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, requisito essencial para a concorrência nas vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas\", na forma preconizada pela Lei Estadual nº 5.791/2008. Nesse ponto, o próprio Edital que regula o ingresso na Universidade Estadual do Piauí, por meio das cotas dessa modalidade de acesso ao ensino superior, exige a comprovação de que o interessado seja egresso das escolas públicas. Dessa sorte a Embargante, reacende a discussão acerca da mesma matéria, incabível pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003299-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERIVAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
embargos de declaração. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança de seguro obrigatório - dpvat. ausência de omissões e violações. Embargos conhecidos e improvidos. 1) Na ocasião do julgamento do apelo, esta Egrégia Câmara, face ao cotejo probatório, entendeu que a Apelante sofreu acidente de trânsito em 06 de abril de 2011, tendo FRATURA complexa da extremidade distal do úmero DIREITO, ALÉM DE SER SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOTOMIA DO OLECRANO, REDUÇÃO DA FRATURA E FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS). Também ficou comprovado no laudo de exame pericial - acidente de tráfego (doc. fl.210), elaborado no IML, por perito médico legal, que a incapacidade do ora apelante se dá para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias e apresenta debilidade permanente de membro superior direito - limitando o referido membro em cerca de 30% (trinta) por cento de sua capacidade funcional.; não resultando, porém, em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro. 2) Sendo assim, esta Turma decidiu que a indenização deve ser graduada com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado pelo IML. Portanto, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda da mobilidade de um dos membros superiores, que, conforme a lei, prevê indenização de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 3) Ainda, a redução da funcionalidade do apelante deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela legal, que prevê a indenização, para o caso do autor, de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - valor referido no art. 3º da lei apontada, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), dos quais o percentual de 30% (trinta por cento), apontado na perícia do IML (doc.fl.210), é devido ao beneficiário do seguro, que resulta no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), em razão de sua invalidez, subtraindo ainda, o valor já o pago na via administrativa de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que perfaz o valor de R$1.147,50 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a serem complementados. 4) Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 5) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010186-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010186-2

(Numeração única: 0006056-59.2011.8.18.0140)

Recorrente : JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA.

Advogado (s) : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e Kaylanne Oliveira (OAB/PI nº 9.931).

Recorrido : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Paulwok Maia de Carvalho (OAB/PI nº 13.866).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de Recurso Extraordinário e que o juízo de retratação foi negado pela 1ª Câmara de Direito Público, portanto, exauriu-se a competência deste Relator, razão por que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deste TJPI, para os devidos fins, a saber, o exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 23 de setembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009178-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 2017.0001.009178-9

(Proc. nº 0026695-64.2012.8.18.0140)

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).

Embargados : ANA DO ESPÍRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e OUTROS.

Advogados : Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de fls. 11.716/11.718-v, alegando a ocorrência de vício de omissão. Diante dos eventuais efeitos infringentes, INTIMEM-SE os EMBARGADOS para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 24 de setembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002240-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002240-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
AGRAVADO: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI011147)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, i) RECONSIDERO da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2016.0001.002240-4, revogando os seus efeitos, e dou pela PERDA DO OBJETO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; ii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o Agravo Interno n. 2018.0001.004266-7, em conformidade com art. 485, VI, do CPC/15.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002024-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002024-9.

EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Cid Carlos Gonçalves Coelho (OAB/PI nº 2.844).

EMBARGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA.

Advogado : Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios, razão porque, determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), a intimação do Embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal, acerca deste Recurso, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), 24 de setembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO Nº 2018.0001.004266-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004266-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI011147)
REQUERIDO: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, i) RECONSIDERO da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2016.0001.002240-4, revogando os seus efeitos, e dou pela PERDA DO OBJETO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; ii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o Agravo Interno n. 2018.0001.004266-7, em conformidade com art. 485, VI, do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012378-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012378-0 (0000288-07.2013.8.18.0004).

Apelante : JOYCE KELLY SALES OLIVEIRA.

Defensora : Karla Cibele Teles de M. Andrade (sem OAB identificada).

Apelado : NORTUR NORDESTE TURISMO LTDA. - MOTEL BAOBÁS.

Advogado : Ismael Reis Guimarães (OAB/PI nº. 2.321).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Intimadas as partes acerca do acórdão de fls. 228/230 e transcorrido o prazo recursal, DETERMINO seja CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO.

Após, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

Teresina, 20 de setembro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1.

Impugnante : TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogados : Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP nº 156.751) e Outros.

Impugnado : JAIME COSTA FILHO.

Advogado : Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM REGRA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE/IMPUGNADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE A TEOR DO ART. 258 DO CPC/73 QUE VIGORAVA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO CPC VIGENTE PREDOMINA NO STJ A VINCULAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE.

RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Impugnação ao Valor da Causa, apresentada por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos autos de Ação Rescisória (proc. nº 06.000312-0), proposta por JAIME COSTA FILHO, para a rescisão de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Revisão de Contrato (proc. nº 001.03.009764-0) (fls. 163/4 - da Ação Rescisória).

O Impugnante alega, em síntese, que a sentença a quo julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato proposta pelo Impugnado, na qual pretendia a declaração de nulidade da cobrança, com o fim de declarar a nulidade da incidência da taxa de administração de 12% (doze por cento) sobre a integralidade do valor da carta de crédito oriunda de Consórcio, uma vez que utilizou, somente, R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos) para a aquisição do bem objeto do contrato, pugnando, ainda, pela repetição de indébito.

Ao final, pugna pela procedência do incidente para que o valor da causa seja fixado no montante correspondente ao valor do Contrato de Participação em Consórcio, atualizado desde a sua assinatura. Regularmente intimado, o Impugnado apresentou manifestação aduzindo que o valor da causa foi recolhido nos moldes do art. 488, do CPC, e requerendo a manutenção do valor inicialmente atribuído à causa.

É o que importa relatar.

Passo, então, a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, aqui, de Impugnação ao Valor da Causa, em que a Impugnante pretende a modificação do valor atribuído pelo Impugnado em Ação Rescisória, que visa rescindir sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos seguintes termos, ipsis litteris: \"Insurge-se o autor contra a cobrança por parte da ré da taxa de 12% sobre o valor integral da carta de crédito (R$ 106.021,11), pois entende que esse percentual deve ser cobrado em cima do valor utilizado, ou seja, R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos).

Improcede essa irresignação do autor.

Contemplado através de lance, o autor ao invés de efetuar o pagamento do lance com recursos próprios, solicitou à administradora que descontasse de seu crédito o valor de R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), referente ao lance ofertado, ficando esse valor a ser amortizado no seu saldo devedor.

Novamente, com razão a parte ré quando afirma que o autor utilizou a totalidade do seu crédito, sendo parte para pagamento do lance e parte para a aquisição do bem. Ora, tendo o autor utilizado 100% do seu crédito deve cumprir a avença na forma pactuada, eis que, após analisar com atenção o contrato celebrado entre as partes, tenho certo que o contrato em questão é válido, já que firmado por agentes capazes, possuir objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (art. 104, CC).

Em assim sendo, é dominante o princípio jurídico da pacta sunt servanda de que o contrato legitimamente celebrado tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que pactuaram. Assim, aquilo que de comum acordo, estipularam e aceitaram, faz lei entre as partes do ato e deve ser fielmente cumprido.

Nessa linha de raciocínio, tenho que assiste razão ao réu quando afirma que a pretensão da presente ação não merece acolhida, eis que o autor ao assinar o contrato, concordou com as cláusulas e taxas deste e agora, depois que o réu já adimpliu com suas obrigações, vem o autor repudiar a avença tentando descaracterizar as cláusulas legalmente elencadas no instrumento contratual. (fls. 124/5)\".

Em percuciente análise dos autos, verifica-se que, ao julgar improcedente a demanda originária, o Magistrado de 1º grau impediu o Impugnado de auferir benefício econômico que reduziria o valor cobrado, mensalmente, na parcela a título de taxa de administração, uma vez que o seu percentual de 12% (doze por cento), ao invés de incidir sobre o valor total da Carta de Crédito (R$ 106.021,11), passaria a ser calculado sobre a importância de R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), efetivamente utilizado pelo Impugnado para aquisição de veículo.

Como se vê, ao julgar improcedente o feito de origem negou ao Impugnado, fazendo-se um cálculo linear, a percepção de benefício econômico que implicaria na redução do valor cobrado a título de taxa de administração no contrato de R$ 12.722,53 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) para R$ 6.595,33 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), resultando numa diferença de R$ 6.127,20 (seis mil reais, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), sem os acréscimos legais e encargos do contrato, que representaria a vantagem patrimonial perseguida em sede de Ação Rescisória, já que o seu fito é reverter, em juízo rescisório, a referida sentença. Iniludivelmente, o valor da causa em Ação Rescisória, em regra, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo Requerente/Impugnado na Ação originária, corrigido monetariamente, a teor dos art. 258, do CPC/73, que vigorava ao tempo do ajuizamento do feito, in verbis: \"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato\".

Sob a nova ordem instaurada pelo CPC/15, a fixação equivocada do valor da causa pelo titular da Ação pode, inclusive, ser corrigida pelo Juízo a quo, a teor do art. 292, § 3º, do CPC, in verbis: \"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I- a VIII- omissis. § 1º - (...). § 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".

Corroborando o entendimento adotado pelo CPC vigente, predomina no STJ a vinculação da fixação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo demandante, in litteris: \"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813474 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0277863-6, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julg. 06/08/2019, Pub. DJe 20/08/2019)\". \"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017. Decadência reconhecida. (AR 6000 / CE AÇÃO RESCISÓRIA 2017/0057022-9, STJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rev. NANCY ANDRIGHI, Julg. 15/05/2019, Pub. DJe 23/05/2019)\". Sendo assim, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor corrigido da Ação originária e o proveito econômico pretendido em ação rescisória, como asseveram FREDIE DIDIER JUNIOR E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA assevera, in litteris: \"Doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento, segundo o qual o valor da causa, nas ações rescisórias, equivale ao da ação originária. Vale dizer que o valor atribuído à causa para a ação rescisória corresponde ao valor da causa da ação originaria, corrigida monetariamente (Resp 8482/SP).

Em razão desse entendimento, seria inadmissível a pretensão de que, na ação rescisória, o valor da causa fosse igual ao encontrado para fins de liquidação de sentença (AgR 568/SR). Na verdade, o valor da causa constitui, em essência, o beneficio perseguido pelo autor ou que poderá ser auferido por ele. Rescindida a sentença de mérito transitada em julgado, o benefício a ser auferido corresponde, em princípio, ao valor da causa da ação ordinária. Por isso, entende-se que: "o valor da causa nas \"rescisórias, via de regra, é o que foi atribuído à ação ordinária, monetariamente corrigido, devendo, contudo, ficar demonstrado, com exatidão, na impugnação, aquele que se reputa correto (Pet. nº 2723/SE).

Poderá, contudo, a parte demandada, em impugnação ao valor da causa, demonstrar que o proveito econômico a ser auferido pelo autor supera tal montante. Nesse caso, o valor da causa da ação \"rescisória será superior ao valor da causa da ação originária. Daí entender o STJ que: "o valor da causa, em ação rescisória, deve, em princípio, guardar equivalência com o valor do benefício patrimonial a que visa, o qual não é necessariamente, o mesmo da ação em que foi proferida a decisão rescindenda" (Resp 718473/SC). Se ação rescisória for proposta, quando já promovida a liquidação do julgado, em que se demonstra que o benefício a ser auferido pelo interessado é bem superior ao valor da causa da ação originária, deve, então, o valor da causa da ação rescisória ser equivalente ao montante liquidado, e não ao valor da causa da ação originária (Resp 383817/RS)\". (in Curso de Processo Civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10ª ed. -Bahia: Editora Jus Podivm, 2012. p. 458)\". Com efeito, não pairando dúvida acerca da vantagem patrimonial almejada pelo Impugnado, com a procedência da Ação Rescisória, revela-se incabível, no caso sub examem, atribuir-se à causa um valor tão inferior (fls. 24 - R$ 500,00) ao proveito econômica que alcançará com a almejada procedência da demanda originária, corrigido monetariamente

Por conseguinte, neste caso, comporta a aplicação do entendimento consolidado pela jurisprudência para que, cingindo-se ao pedido formulado pelo Impugnante (fls. 06, da Impugnação ao Valor da Causa), seja julgado procedente o incidente, com o fim de que o valor da causa seja correspondente ao proveito econômico pretendido com a propositura da Ação Rescisória, ou seja, a redução do valor cobrado a título de taxa da administração em R$ 6.127, 20 (seis mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, para FIXAR O VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA em R$ R$ 6.127, 20 (seis mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), DETERMINANDO a INTIMAÇÃO do IMPUGNADO para EMENDAR a sua PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAR o DEPÓSITO, previsto no art. 488, II, do CPC/73, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 490, II, do CPC/73 c/c o art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Custas ex legis.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 24 de setembro de 2019.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0001.003025-1.

Impugnante : TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogados : Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP nº 156.751) e Outros.

Impugnado : JAIME COSTA FILHO.

Advogado : Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM REGRA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE/IMPUGNADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE A TEOR DO ART. 258 DO CPC/73 QUE VIGORAVA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO CPC VIGENTE PREDOMINA NO STJ A VINCULAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE.

RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Impugnação ao Valor da Causa, apresentada por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos autos de Ação Rescisória (proc. nº 06.000312-0), proposta por JAIME COSTA FILHO, para a rescisão de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Revisão de Contrato (proc. nº 001.03.009764-0) (fls. 163/4 - da Ação Rescisória).

O Impugnante alega, em síntese, que a sentença a quo julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato proposta pelo Impugnado, na qual pretendia a declaração de nulidade da cobrança, com o fim de declarar a nulidade da incidência da taxa de administração de 12% (doze por cento) sobre a integralidade do valor da carta de crédito oriunda de Consórcio, uma vez que utilizou, somente, R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos) para a aquisição do bem objeto do contrato, pugnando, ainda, pela repetição de indébito.

Ao final, pugna pela procedência do incidente para que o valor da causa seja fixado no montante correspondente ao valor do Contrato de Participação em Consórcio, atualizado desde a sua assinatura. Regularmente intimado, o Impugnado apresentou manifestação aduzindo que o valor da causa foi recolhido nos moldes do art. 488, do CPC, e requerendo a manutenção do valor inicialmente atribuído à causa.

É o que importa relatar.

Passo, então, a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, aqui, de Impugnação ao Valor da Causa, em que a Impugnante pretende a modificação do valor atribuído pelo Impugnado em Ação Rescisória, que visa rescindir sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos seguintes termos, ipsis litteris: \"Insurge-se o autor contra a cobrança por parte da ré da taxa de 12% sobre o valor integral da carta de crédito (R$ 106.021,11), pois entende que esse percentual deve ser cobrado em cima do valor utilizado, ou seja, R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos).

Improcede essa irresignação do autor.

Contemplado através de lance, o autor ao invés de efetuar o pagamento do lance com recursos próprios, solicitou à administradora que descontasse de seu crédito o valor de R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), referente ao lance ofertado, ficando esse valor a ser amortizado no seu saldo devedor.

Novamente, com razão a parte ré quando afirma que o autor utilizou a totalidade do seu crédito, sendo parte para pagamento do lance e parte para a aquisição do bem. Ora, tendo o autor utilizado 100% do seu crédito deve cumprir a avença na forma pactuada, eis que, após analisar com atenção o contrato celebrado entre as partes, tenho certo que o contrato em questão é válido, já que firmado por agentes capazes, possuir objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (art. 104, CC).

Em assim sendo, é dominante o princípio jurídico da pacta sunt servanda de que o contrato legitimamente celebrado tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que pactuaram. Assim, aquilo que de comum acordo, estipularam e aceitaram, faz lei entre as partes do ato e deve ser fielmente cumprido.

Nessa linha de raciocínio, tenho que assiste razão ao réu quando afirma que a pretensão da presente ação não merece acolhida, eis que o autor ao assinar o contrato, concordou com as cláusulas e taxas deste e agora, depois que o réu já adimpliu com suas obrigações, vem o autor repudiar a avença tentando descaracterizar as cláusulas legalmente elencadas no instrumento contratual. (fls. 124/5)\".

Em percuciente análise dos autos, verifica-se que, ao julgar improcedente a demanda originária, o Magistrado de 1º grau impediu o Impugnado de auferir benefício econômico que reduziria o valor cobrado, mensalmente, na parcela a título de taxa de administração, uma vez que o seu percentual de 12% (doze por cento), ao invés de incidir sobre o valor total da Carta de Crédito (R$ 106.021,11), passaria a ser calculado sobre a importância de R$ 54.961,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), efetivamente utilizado pelo Impugnado para aquisição de veículo.

Como se vê, ao julgar improcedente o feito de origem negou ao Impugnado, fazendo-se um cálculo linear, a percepção de benefício econômico que implicaria na redução do valor cobrado a título de taxa de administração no contrato de R$ 12.722,53 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) para R$ 6.595,33 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), resultando numa diferença de R$ 6.127,20 (seis mil reais, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), sem os acréscimos legais e encargos do contrato, que representaria a vantagem patrimonial perseguida em sede de Ação Rescisória, já que o seu fito é reverter, em juízo rescisório, a referida sentença. Iniludivelmente, o valor da causa em Ação Rescisória, em regra, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo Requerente/Impugnado na Ação originária, corrigido monetariamente, a teor dos art. 258, do CPC/73, que vigorava ao tempo do ajuizamento do feito, in verbis: \"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato\".

Sob a nova ordem instaurada pelo CPC/15, a fixação equivocada do valor da causa pelo titular da Ação pode, inclusive, ser corrigida pelo Juízo a quo, a teor do art. 292, § 3º, do CPC, in verbis: \"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I- a VIII- omissis. § 1º - (...). § 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".

Corroborando o entendimento adotado pelo CPC vigente, predomina no STJ a vinculação da fixação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo demandante, in litteris: \"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813474 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0277863-6, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julg. 06/08/2019, Pub. DJe 20/08/2019)\". \"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017. Decadência reconhecida. (AR 6000 / CE AÇÃO RESCISÓRIA 2017/0057022-9, STJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rev. NANCY ANDRIGHI, Julg. 15/05/2019, Pub. DJe 23/05/2019)\". Sendo assim, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor corrigido da Ação originária e o proveito econômico pretendido em ação rescisória, como asseveram FREDIE DIDIER JUNIOR E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA assevera, in litteris: \"Doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento, segundo o qual o valor da causa, nas ações rescisórias, equivale ao da ação originária. Vale dizer que o valor atribuído à causa para a ação rescisória corresponde ao valor da causa da ação originaria, corrigida monetariamente (Resp 8482/SP).

Em razão desse entendimento, seria inadmissível a pretensão de que, na ação rescisória, o valor da causa fosse igual ao encontrado para fins de liquidação de sentença (AgR 568/SR). Na verdade, o valor da causa constitui, em essência, o beneficio perseguido pelo autor ou que poderá ser auferido por ele. Rescindida a sentença de mérito transitada em julgado, o benefício a ser auferido corresponde, em princípio, ao valor da causa da ação ordinária. Por isso, entende-se que: "o valor da causa nas \"rescisórias, via de regra, é o que foi atribuído à ação ordinária, monetariamente corrigido, devendo, contudo, ficar demonstrado, com exatidão, na impugnação, aquele que se reputa correto (Pet. nº 2723/SE).

Poderá, contudo, a parte demandada, em impugnação ao valor da causa, demonstrar que o proveito econômico a ser auferido pelo autor supera tal montante. Nesse caso, o valor da causa da ação \"rescisória será superior ao valor da causa da ação originária. Daí entender o STJ que: "o valor da causa, em ação rescisória, deve, em princípio, guardar equivalência com o valor do benefício patrimonial a que visa, o qual não é necessariamente, o mesmo da ação em que foi proferida a decisão rescindenda" (Resp 718473/SC). Se ação rescisória for proposta, quando já promovida a liquidação do julgado, em que se demonstra que o benefício a ser auferido pelo interessado é bem superior ao valor da causa da ação originária, deve, então, o valor da causa da ação rescisória ser equivalente ao montante liquidado, e não ao valor da causa da ação originária (Resp 383817/RS)\". (in Curso de Processo Civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10ª ed. -Bahia: Editora Jus Podivm, 2012. p. 458)\". Com efeito, não pairando dúvida acerca da vantagem patrimonial almejada pelo Impugnado, com a procedência da Ação Rescisória, revela-se incabível, no caso sub examem, atribuir-se à causa um valor tão inferior (fls. 24 - R$ 500,00) ao proveito econômica que alcançará com a almejada procedência da demanda originária, corrigido monetariamente

Por conseguinte, neste caso, comporta a aplicação do entendimento consolidado pela jurisprudência para que, cingindo-se ao pedido formulado pelo Impugnante (fls. 06, da Impugnação ao Valor da Causa), seja julgado procedente o incidente, com o fim de que o valor da causa seja correspondente ao proveito econômico pretendido com a propositura da Ação Rescisória, ou seja, a redução do valor cobrado a título de taxa da administração em R$ 6.127, 20 (seis mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, para FIXAR O VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA em R$ R$ 6.127, 20 (seis mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), DETERMINANDO a INTIMAÇÃO do IMPUGNADO para EMENDAR a sua PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAR o DEPÓSITO, previsto no art. 488, II, do CPC/73, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 490, II, do CPC/73 c/c o art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Custas ex legis.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 24 de setembro de 2019.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

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