Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL
Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011015-44.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TRADE FACTORING LTDA
Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)
Executado(a): E.A DINIZ ME
Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)
Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026766-71.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSY DARLINE SALES NERES DA SILVA-MENOR, JONATAN SALES DA SILVA-MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: JOAO BATISTA NERES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025887-64.2009.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA RODRIGUES DA SILVA, NADIA JAVONESA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: JOSEFA RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007740-39.1999.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSE PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ARACELY LEITE PEREIRA AMARAL
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009114-02.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO LIMA, GABLI FERREIRA LIMA
Advogado(s): MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369), MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369)
Réu: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008750-30.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEOCLIDES RIBEIRO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA ALES
Advogado(s): DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Réu: ARTHUR KAUÊ DE SOUSA ALVES, DEOCLIDES RIBEIRO ALVES NETO, NICOLAS CAUAN ALVES DA SILVA, MARIA IONAIRA SILVA RIBEIRO ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 334,74.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029553-34.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FRANCISCO OSMARIN PINTO DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: IASMIM CASSIA ROCHA PINTO
Advogado(s):
, partes epigrafadas, todas já
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
qualificadas na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de
hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do NCPC
2. Tendo em vista que até o presente momento não foram fixados alimentos
provisórios e considerando o dever dos pais no sustento dos filhos menores decorrente do
poder familiar, fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo autor em favor da filha
menor,
, no valor ofertado, qual seja, 15% (quinze por
IASMIN CÁSSIA ROCHA PINTO
cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (alimentos brutos excetuados os descontos
legais, quais sejam, verbas da previdência social e do IRPF), com pagamento mensal
mediante depósito em conta bancária, a ser indicada em momento posterior, de titularidade
da genitora e representante legal do/a menor, até o último dia de cada mês.
Oficie-se a
fonte pagadora do requerido/alimentante para desconto dos alimentos provisórios.
Ainda, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que indique, no prazo de 05
(cinco) dias, os dados bancários necessários à efetivação do depósito dos alimentos
ora fixados.
3.
Designe , a
Secretaria , data e horário para a realização de audiência
, remetendo-se, em seguida, os autos ao CEJUSC (Centro
de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), para os procedimentos cabíveis conforme
art. 334 do NCPC.
4. Diante da petição de fls. 33 (p.e. datada de 01.07.2019), informando os
atuais endereços do autor e da requerida, à Secretaria para que proceda com as alterações
necessárias junto ao sistema Themis Web.
5. Cite-se o (a) réu (ré),
no endereço indicado na petição acima indicada
para comparecer à audiência designada. A citação será feita na pessoa do (a) réu (ré) e
ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência,
na qual as partes devem se fazer acompanhar de seus Advogados ou de Defensores
Públicos.
6. Sendo o caso, notifique-se o órgão Ministerial (NCPC 698).
7. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0026075-13.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: MOISÉS PINTO DE MELO
Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832)
DESPACHO: INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de
Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.
Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento
Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q
90.9).
Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada
de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,
sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso
II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos
nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 113.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
ANA TEIXEIRA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
DE SOUSA SILVA
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o dis
posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011442-94.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCA LUCIA ANTAO DE SOUSA
Advogado(s):
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
post mortem
promovida por
, em face de
SEBASTIANA ALVES DA SILVA
FRANCISCA LÚCIA ANTÃO
, filha e única herdeira do falecido convivente,
, todos
DE SOUSA
JOSÉ ANTÃO DE SOUSA
já qualificados nos autos.
Na petição de fls. 30 (p.e. datada de 14/11/2018, consta pedido de desistência
da ação pela parte autora, pelos motivos ali expostos, requerendo a extinção do feito sem
resolução do mérito.
Com vista nos autos, o Representante do Ministério Público deixou de emitir
parecer conclusivo por não versar a lide acerca de interesse de menor, incapaz ou idoso em
situação de risco.
É o relatório.
DECIDO:
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em
harmonia com a opinião ministerial,
o processo,
JULGO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO
nos termos do artigo 485,
MÉRITO
homologando o presente pedido de desistência,
inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022256-05.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDINE CASTRO DE OLIVEIRA, GONÇALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, JOSEFA PINTO DE MAGALHÃES RUBEN, LUIZA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, TERESINHA RODRIGUES COELHO E MOURA, ANTONIO EDIVALDO RIBEIRO, EDITE MARIA NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE DE SOUSA, TERESINHA FRANCISCA DOS SANTOS, VILMA GOMES DE LIMA SILVA, MARIA BARBOSA DAS CHAGAS, MARIA ENOI BENVINDO DA SILVA, PEDRO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, ANA MARIA BIZERRA, QUITERIA NIZE MARIA CAMPELO, ELEOSINA AMORIM ALVES, MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, MARIA NEUZA MORAIS DA SILVA, ANA RITA GOMES BARBOSA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Diante do exposto, com supedâneo no art. 64, §1º, do Código de Processo
Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para
apreciação da demanda em epígrafe.
Determino, por conseguinte, a redistribuição do feito ao Juizado Especial da
Fazenda Pública.
Dê-se baixa no sistema.
Intime-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s):
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de
enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme
atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos
atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
para conhecimento e manifestação.
Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.
Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às
perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o
transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à
Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.
Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo
psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia
técnica.
Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de
discernimento.
Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),
opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da
requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental
de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange
seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por
outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente
interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº
13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta
como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
GONÇALVES
reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,
conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.
do Interdito, sua irmã,
NOMEIO CURADORA
, ora requerente, ficando esta ciente que não
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,
§ 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029322-36.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUSIENE ARAUJO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013515-10.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: IBI TUPI PROJETOS E CONSULTORIA S/S
Advogado(s): DIÓGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517), LÍVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 5120)
Réu: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição do Município de Teresina de fls. 122/127. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030857-97.2015.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: BRUNO SANTANA DE LIMA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANNE CAROLINE FARIAS SANTANA, MARIA DE JESUS PEREIRA FARIAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019197-43.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021634-23.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: KETLEN JULIANE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO SECULUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016322-71.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: DELZUITE GOMES LIBORIO
Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3040)
Réu:
Advogado(s):
Diante do Ofício de fls. 39 e ainda, considerando o art. 2º da Lei nº 6.858/80,
intime-se a parte autora, via advogado, para que promova emenda à inicial, no prazo de 15
( quinze) dias, corrigindo o tipo da presente ação, observando, para tanto, o procedimento
legal adotado na ação de inventário.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018225-20.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Impetrado: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021539-56.2016.8.18.0140
Classe: Reclamação
Autor: ENILSON GLADIEL MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009119-19.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VANESSA HOLLMANN MINGATES, VERONICA HOLLMANN MINGATES SILVA, MARCOS HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA, MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631)
Inventariado: WANDEKLEBIO KENNEDY DA SILVA
Advogado(s):
1. Acolho o parecer ministerial de fls. 53, determinando a intimação pessoal,
via carta precatória, se for o caso, e por advogado, das herdeiras VANESSA HOLLMANN
MINGATES e VERÔNICA HOLLMANN MINGATES SILVA, para, manifestarem eventual
interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes incubem,
no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Outrossim, nomeio Curador Especial aos herdeiros menores, MARCOS
HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA e MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA,
um dos Defensores Públicos atuantes nesta 5ª VFS, nos termos do art. 72, I, do CPC,
remetendo-se os autos à Defensoria Pública para manifestação no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021683-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES EDUVIRGES
Advogado(s): ROBERTA ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5235)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011311-90.2014.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)
Réu:
Advogado(s):
1. Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação
acerca do Ofício de fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Ainda, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 44, oficiando-se a
Receita Federal para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais valores
referentes à Restituição de imposto de renda em nome do falecido, com remessa do
correspondente extrato no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014612-74.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ERISVANDO MACHADO VIEIRA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: VALDALIA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s):
Ação de
promovida por
DIVÓRCIO LITIGIOSO
ERISVANDO MACHADO
, em face de
, ambos já qualificados às fls. 02.
VIEIRA
VALDÁLIA ANDRADE DE ARAÚJO
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/14.
Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida na data de 08.01.2008,
sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido desde o ano
de 2010. Menciona a inexistência de filhos em comum e que não amealharam bens para
partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.
Citação editalícia (fls. 26/27), decorrendo o prazo sem manifestação da
promovida (certidão de fls. 29), motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado Curador
à lide (despacho de fls. 31), que se manifestou às fls. 35, oportunidade em que foi
apresentada contestação genérica de negativa geral.
Sem intervenção ministerial, uma vez que não interesse de menor, incapaz ou
idoso em situação de risco, conforme art. 178, I, II e III do CPC.
Relatados, em síntese.
DECIDO:
Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se
deu em 08.01.2008. O promovente menciona a inexistência de filhos em comum e que o
casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a
decretação do divórcio do casal.
Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte
requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual
manifestou-se às fls. 35, oportunidade em que foi apresentada contestação genérica de
negativa geral.
Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo
caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que
estabelece:
Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova na forma do art. 349.
ISTO POSTO
, diante das provas carreadas nos autos,
JULGO PROCEDENTE
a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de ERISVANDO MACHADO VIEIRA e VALDÁLIA
, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo
ANDRADE DE ARAÚJO
226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da EC 66/2010.
Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os
direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo
casal na constância do casamento e não declarado na inicial.
Fica facultado a cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.
Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e
40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.
Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,
inclusive a
arquive-se, com baixa na
intimação da requerida sobre esta sentença, via edital,
distribuição e no Sistema Themis Web.
Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.
Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao
ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.
Sem custas.
P.R.I.C