Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 526 - 550 de um total de 1576

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL

Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011015-44.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: TRADE FACTORING LTDA

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)

Executado(a): E.A DINIZ ME

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026766-71.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSY DARLINE SALES NERES DA SILVA-MENOR, JONATAN SALES DA SILVA-MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: JOAO BATISTA NERES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025887-64.2009.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA RODRIGUES DA SILVA, NADIA JAVONESA RODRIGUES ROCHA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Interditando: JOSEFA RODRIGUES LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007740-39.1999.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSE PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: ARACELY LEITE PEREIRA AMARAL

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009114-02.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO LIMA, GABLI FERREIRA LIMA

Advogado(s): MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369), MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369)

Réu: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008750-30.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEOCLIDES RIBEIRO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA ALES

Advogado(s): DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

Réu: ARTHUR KAUÊ DE SOUSA ALVES, DEOCLIDES RIBEIRO ALVES NETO, NICOLAS CAUAN ALVES DA SILVA, MARIA IONAIRA SILVA RIBEIRO ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS: R$ 334,74.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029553-34.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCO OSMARIN PINTO DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: IASMIM CASSIA ROCHA PINTO

Advogado(s):

, partes epigrafadas, todas já

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS

qualificadas na inicial.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de

hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do NCPC

2. Tendo em vista que até o presente momento não foram fixados alimentos

provisórios e considerando o dever dos pais no sustento dos filhos menores decorrente do

poder familiar, fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo autor em favor da filha

menor,

, no valor ofertado, qual seja, 15% (quinze por

IASMIN CÁSSIA ROCHA PINTO

cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (alimentos brutos excetuados os descontos

legais, quais sejam, verbas da previdência social e do IRPF), com pagamento mensal

mediante depósito em conta bancária, a ser indicada em momento posterior, de titularidade

da genitora e representante legal do/a menor, até o último dia de cada mês.

Oficie-se a

fonte pagadora do requerido/alimentante para desconto dos alimentos provisórios.

Ainda, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que indique, no prazo de 05

(cinco) dias, os dados bancários necessários à efetivação do depósito dos alimentos

ora fixados.

3.

Designe , a

Secretaria , data e horário para a realização de audiência

, remetendo-se, em seguida, os autos ao CEJUSC (Centro

de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), para os procedimentos cabíveis conforme

art. 334 do NCPC.

4. Diante da petição de fls. 33 (p.e. datada de 01.07.2019), informando os

atuais endereços do autor e da requerida, à Secretaria para que proceda com as alterações

necessárias junto ao sistema Themis Web.

5. Cite-se o (a) réu (ré),

no endereço indicado na petição acima indicada

para comparecer à audiência designada. A citação será feita na pessoa do (a) réu (ré) e

ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência,

na qual as partes devem se fazer acompanhar de seus Advogados ou de Defensores

Públicos.

6. Sendo o caso, notifique-se o órgão Ministerial (NCPC 698).

7. Expedientes necessários.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0026075-13.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: MOISÉS PINTO DE MELO

Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832)

DESPACHO: INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados na petição

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de

Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua

principal cuidadora.

Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.

Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento

Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q

90.9).

Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada

de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,

estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus

negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,

sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso

II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos

nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme

laudo médico-pericial fls. 113.

do Interdito, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

ANA TEIXEIRA

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,

DE SOUSA SILVA

onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o dis

posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011442-94.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIANA ALVES DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCA LUCIA ANTAO DE SOUSA

Advogado(s):

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

post mortem

promovida por

, em face de

SEBASTIANA ALVES DA SILVA

FRANCISCA LÚCIA ANTÃO

, filha e única herdeira do falecido convivente,

, todos

DE SOUSA

JOSÉ ANTÃO DE SOUSA

já qualificados nos autos.

Na petição de fls. 30 (p.e. datada de 14/11/2018, consta pedido de desistência

da ação pela parte autora, pelos motivos ali expostos, requerendo a extinção do feito sem

resolução do mérito.

Com vista nos autos, o Representante do Ministério Público deixou de emitir

parecer conclusivo por não versar a lide acerca de interesse de menor, incapaz ou idoso em

situação de risco.

É o relatório.

DECIDO:

Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em

harmonia com a opinião ministerial,

o processo,

JULGO EXTINTO

SEM RESOLUÇÃO DO

nos termos do artigo 485,

MÉRITO

homologando o presente pedido de desistência,

inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022256-05.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDINE CASTRO DE OLIVEIRA, GONÇALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, JOSEFA PINTO DE MAGALHÃES RUBEN, LUIZA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, TERESINHA RODRIGUES COELHO E MOURA, ANTONIO EDIVALDO RIBEIRO, EDITE MARIA NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE DE SOUSA, TERESINHA FRANCISCA DOS SANTOS, VILMA GOMES DE LIMA SILVA, MARIA BARBOSA DAS CHAGAS, MARIA ENOI BENVINDO DA SILVA, PEDRO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, ANA MARIA BIZERRA, QUITERIA NIZE MARIA CAMPELO, ELEOSINA AMORIM ALVES, MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, MARIA NEUZA MORAIS DA SILVA, ANA RITA GOMES BARBOSA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Diante do exposto, com supedâneo no art. 64, §1º, do Código de Processo

Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para

apreciação da demanda em epígrafe.

Determino, por conseguinte, a redistribuição do feito ao Juizado Especial da

Fazenda Pública.

Dê-se baixa no sistema.

Intime-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES

Advogado(s):

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES

na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de

enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme

atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos

atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público

para conhecimento e manifestação.

Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.

Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em

ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às

perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o

transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à

Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.

Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo

psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia

técnica.

Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui

incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de

discernimento.

Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),

opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da

requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental

de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange

seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por

outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente

interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº

13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta

como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e

GONÇALVES

reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,

conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.

do Interdito, sua irmã,

NOMEIO CURADORA

, ora requerente, ficando esta ciente que não

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de

sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,

§ 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029322-36.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUSIENE ARAUJO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre

o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013515-10.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: IBI TUPI PROJETOS E CONSULTORIA S/S

Advogado(s): DIÓGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517), LÍVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 5120)

Réu: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição do Município de Teresina de fls. 122/127. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030857-97.2015.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: BRUNO SANTANA DE LIMA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANNE CAROLINE FARIAS SANTANA, MARIA DE JESUS PEREIRA FARIAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019197-43.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021634-23.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: KETLEN JULIANE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO SECULUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016322-71.2012.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: DELZUITE GOMES LIBORIO

Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3040)

Réu:

Advogado(s):

Diante do Ofício de fls. 39 e ainda, considerando o art. 2º da Lei nº 6.858/80,

intime-se a parte autora, via advogado, para que promova emenda à inicial, no prazo de 15

( quinze) dias, corrigindo o tipo da presente ação, observando, para tanto, o procedimento

legal adotado na ação de inventário.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018225-20.2007.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Impetrado: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021539-56.2016.8.18.0140

Classe: Reclamação

Autor: ENILSON GLADIEL MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009119-19.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: VANESSA HOLLMANN MINGATES, VERONICA HOLLMANN MINGATES SILVA, MARCOS HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA, MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA

Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631)

Inventariado: WANDEKLEBIO KENNEDY DA SILVA

Advogado(s):

1. Acolho o parecer ministerial de fls. 53, determinando a intimação pessoal,

via carta precatória, se for o caso, e por advogado, das herdeiras VANESSA HOLLMANN

MINGATES e VERÔNICA HOLLMANN MINGATES SILVA, para, manifestarem eventual

interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes incubem,

no prazo de 05 (cinco) dias.

2. Outrossim, nomeio Curador Especial aos herdeiros menores, MARCOS

HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA e MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA,

um dos Defensores Públicos atuantes nesta 5ª VFS, nos termos do art. 72, I, do CPC,

remetendo-se os autos à Defensoria Pública para manifestação no prazo legal.

Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021683-30.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA GOMES EDUVIRGES

Advogado(s): ROBERTA ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5235)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011311-90.2014.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)

Réu:

Advogado(s):

1. Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação

acerca do Ofício de fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias.

2. Ainda, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 44, oficiando-se a

Receita Federal para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais valores

referentes à Restituição de imposto de renda em nome do falecido, com remessa do

correspondente extrato no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014612-74.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ERISVANDO MACHADO VIEIRA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: VALDALIA ANDRADE DE ARAUJO

Advogado(s):

Ação de

promovida por

DIVÓRCIO LITIGIOSO

ERISVANDO MACHADO

, em face de

, ambos já qualificados às fls. 02.

VIEIRA

VALDÁLIA ANDRADE DE ARAÚJO

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/14.

Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida na data de 08.01.2008,

sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido desde o ano

de 2010. Menciona a inexistência de filhos em comum e que não amealharam bens para

partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.

Citação editalícia (fls. 26/27), decorrendo o prazo sem manifestação da

promovida (certidão de fls. 29), motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado Curador

à lide (despacho de fls. 31), que se manifestou às fls. 35, oportunidade em que foi

apresentada contestação genérica de negativa geral.

Sem intervenção ministerial, uma vez que não interesse de menor, incapaz ou

idoso em situação de risco, conforme art. 178, I, II e III do CPC.

Relatados, em síntese.

DECIDO:

Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se

deu em 08.01.2008. O promovente menciona a inexistência de filhos em comum e que o

casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a

decretação do divórcio do casal.

Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte

requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual

manifestou-se às fls. 35, oportunidade em que foi apresentada contestação genérica de

negativa geral.

Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo

caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que

estabelece:

Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:01, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver

requerimento de prova na forma do art. 349.

ISTO POSTO

, diante das provas carreadas nos autos,

JULGO PROCEDENTE

a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de ERISVANDO MACHADO VIEIRA e VALDÁLIA

, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo

ANDRADE DE ARAÚJO

226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da EC 66/2010.

Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os

direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo

casal na constância do casamento e não declarado na inicial.

Fica facultado a cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.

Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e

40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.

Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de

Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.

Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,

inclusive a

arquive-se, com baixa na

intimação da requerida sobre esta sentença, via edital,

distribuição e no Sistema Themis Web.

Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.

Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao

ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.

Sem custas.

P.R.I.C

Matérias
Exibindo 526 - 550 de um total de 1576