Diário da Justiça 8737 Publicado em 26/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0000644-55.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Requerente: C. C. A.

Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Requerido: B. D. A.

Advogado(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1927)

DESPACHO: Intime-se a parte requerida, por representante legal, para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005315-72.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MP 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FERNANDO PEREIRA GONZAGA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado JOSÉ FERNANDO PEREIRA CONZAGA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídios tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, praticados contra as vítimas LUIS PEREIRA GONZAGA e CARLA PEREIRA DE ABREU

Quanto à prisão do acusado, persistem os motivos autorizadores de sua manutenção.

É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória, somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP .

No caso dos autos, além da gravidade dos delitos imputados ao acusado (homicídios), verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva. Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria atribuída ao acusado, tanto que restou pronunciado. Além do mais, a periculosidade do acusado resta demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento das ja mencionadas condutas, de modo a recomendar a manutenção de sua segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública.

Ressalte-se que os problemas de saúde alegados pelo acusado não autorizam a revogação prisão preventiva, nem a sua substituição pela prisão domiciliar, pois, no Estabelecimento Prisional onde se encontra recolhido, está recebendo o adequado tratamento à sua saúde.

Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado.

Após a fluência do prazo para a interposição do recurso, intimem-se o representante do Ministério Público e o Defensor Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os rois de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo ainda, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligência (art. 422, do CPP).

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 22 de agosto de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016227-46.2009.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Interditando: CLEITON GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029402-63.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANA GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8497), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)

Executado(a): J. VIEIRA E SOUSA LTDA

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003971-90.2017.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Advogado(s): THUANNE TELES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 11751), IGOR GOES LOBATO(OAB/SÃO PAULO Nº 307482), JULIO CREMONIN ULBRICHT(OAB/SÃO PAULO Nº 359220), LIVIA SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11487)

Réu: JB MACHADO EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias.

Intime-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008448-93.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325)

Executado(a): LOTERIA CARVALHO & EVANGELISTA LTDA, LUCIANA EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, HELI RUFINO CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): MARIA HILDENY ALVES PEREIRA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 15120), ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), ANA CAROLINA LEAL E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14889), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)

Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007076-75.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: JANAINA MESSIAS DE CARVALHO, VICTOR ALENCAR DA SILVEIRA CASTELO BRANCO

Advogado(s): DEFESORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ), JOÃO ALBERTO SOARES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8838)

Réu:

Advogado(s):

[...] Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR ALENCAR DA SILVEIRA CASTELO BRANCO, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. [...]

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020242-92.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: G PEL PAPÉIS LTDA

Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610)

Executado(a): LUIZ A. S. RIBEIRO JÚNIOR

Advogado(s):

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002289-86.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)

Executado(a): CLASSE A AUTOMOVEIS LTDA, FRANCISCO GIOVANI DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022567-74.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): RAQUEL DE ARAÚJO VANDERLEI, RAQUEL DE ARAÚJO VANDERLEI, EDVALDO FÉLIX MOREIRA

Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021687-67.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON(OAB/PIAUÍ Nº 3142)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA TERESINA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PI Nº 8.202)

Intime-se o i. Advogado para suprir a ausência de procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da PPE de fls. 20 ser considerada ineficaz, bem como intime-se o executado da penhora, contando-se a partir da intimação o prazo para oposição de embargos à execução.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020563-59.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CHAGAS & FORTES LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO

Advogado(s): CAROLINA MOURA DE FREITAS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11515), DANIEL MOURA DE FREITAS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6893)

Executado(a): VICENTE DE PAULA MACHADO DE CERQUEIRA, ANTÔNIO ADAUTO CORREIA

Advogado(s): PAULO ARAGÃO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4720), JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021), JOAO PAULO SALES TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6929)

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003420-91.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSE ROCHA FILHO

Advogado(s):

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OXIDAÇÃO E TESTEMUNHAS QUE NÃO SE RECORDAM DE NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PERMITIDO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime disparo de arma de fogo restrito em face da não identificação do número, requer a desclassificação do crime em face de laudo pericial indica a oxidação por ação temporal. Autoria e materialidade comprovadas requer condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Regime aberto e direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0021912-87.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: MARIA CELESTE DA SILVA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Requerido: JOSE RICARDO DA SILVA

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE RICARDO DA SILVA, Brasileiro(a) , Solteiro, filho de MARIA CELESTE DA SILVA, residente e domiciliado em RESIDENCIAL MARIO COVAS, QUADRA L, CASA 8, S/N, ANGELIM III, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0021912-87.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA CELESTE DA SILVA, Brasileira, filha de Francisca Rodrigues do Nascimento, residente e domiciliada em RESIDENCIAL MARIO COVAS, QUADRA L, CASA 8, S/N, ANGELIM III, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.

TERESINA, 13 de agosto de 2019.

VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0022861-14.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: MARCELO RICARDO LEAL LOPES DE SOUSA, JANARA KALLINE LEAL LOPES DE SOUSA, NAYANA CAROLINE LEAL LOPES DE SOUSA

Advogado(s): JANAINA NUNES LEAL FELIX(OAB/PIAUÍ Nº 9135), KAUER SILVA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 12029)

Requerido: MARIA DO SOCORRO NUNES LEAL

Advogado(s):

Em face do exposto, a pretensão do autor, para oJULGO PROCEDENTEefeito de brasileira,DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO NUNES LEAL,divorciada, aposentada, portadora do RG nº 161.094 SSP-PI, CPF nº 066.300.143-91,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º doCódigo Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor MARCELO RICARDO LEAL LOPES DE SOUSA,brasileiro, autônomo, RG n° 1.948.202 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº.876.572.283-34, para exercer a função de curador da interditanda, ressaltando que nãopoderá a interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunhoeconômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas daadministração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se equando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastosrelativos ao eventual patrimônio.Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dodisposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo1.775 do Código CivilIntime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritosnos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de CuratelaDefinitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado deAverbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins deaverbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3ºdo CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:Demais expedientes necessários.Custas já recolhidas, conforme se infere de documento de fls. 59/60.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalode 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for ocaso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamentepublicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; (ondePublique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiçapermanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento destadeterminação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudonos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo delapelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença,certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigidoao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Leinº 6.015/73.Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DECURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente deassinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas asformalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006168-86.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THAYLLA MARIA COSTA DA SILVA

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCA TEODORO GOMES DA CUNHA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017385-63.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA JOSEANE ALVES DE ARAUJO, JOSELIA MARIA ALVES DE ARAUJO, DEUSELINA ALVES DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOELSON DE ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005788-34.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: GLEYSON SILVA DE SOUZA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: DANILDE DE MOURA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006020-46.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEMILTON LISBOA DA ROCHA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: NAGILA SUELLE RAMOS ROCHA - MENOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030681-21.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITO GOMES DE LIMA

Advogado(s): MARIANA CAVALCANTE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6806)

Réu: JEFFERSON ALVES DE LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000070-56.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000070-56.2013.8.18.0140

CLASSE: Interdição

Interditante: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA E SILVA

Interditando: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0030681-21.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITO GOMES DE LIMA

Réu: JEFFERSON ALVES DE LIMA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006020-46.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEMILTON LISBOA DA ROCHA

Réu: NAGILA SUELLE RAMOS ROCHA - MENOR

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0005788-34.2013.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: GLEYSON SILVA DE SOUZA

Réu: DANILDE DE MOURA SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 23 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

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