Enunciados

Enunciados Cíveis

ENUNCIADO 01 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 02 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 03 - Tratando-se o réu de pessoa jurídica deverá apresentar carta de preposição e contrato social, sob pena de ser considerada ausente na audiência e ter decretada sua revelia, como o desconhecimento do preposto de fatos pertinentes ao processo poderá acarretar na aplicação da "pena de confissão". REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 04 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 05 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 06 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 07 – O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 10 - É considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. Precedentes Turma Recursal – PI e STJ. CANCELADO PELO ENUNCIADO Nº 15. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, cor rigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 12 - As ações nos Juizados Especiais devem seguir os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 13 - “A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, PODEM SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, PELO SÓCIO DIRIGENTE OU PREPOSTO”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 14 - (MODIFICA O ENUNCIADO CÍVEL Nº 07): O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado, ressalvados os casos cujo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 15 - CANCELAMENTO DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 10 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 16 - “No processo judicial eletrônico, não havendo acordo, se a carta de preposto for apresentada fisicamente, em audiência, será concedido à parte prazo de 48 horas para inserção desta nos autos virtuais, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 17 - “É vedada a execução de título executivo originado de composição de danos civis nos próprios autos do feito criminal, sendo, portanto, obrigatória a execução perante o juízo cível competente.”REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 18 - A competência cível dos Juizados Especiais em razão do valor da causa tem como parâmetro o valor do salário-mínimo no momento da propositura da demanda, não tendo influência as elevações ulteriores nem o crescimento do valor devido pela incidência de correção monetária e juros que se vencerem depois. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADO 1- O prazo de 48 horas para preparo do recurso inominado deve ser contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, ressaltando-se que, vencido o prazo fora do horário de funcionamento do Juizado, deverá ser prorrogado para o primeiro minuto do expediente forense do dia útil subsequente. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). 

ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADO 21 - Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADO 22 - A litigância de má-fé poderá ser reconhecida de ofício e sua aplicação independe da extinção do processo. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADO 23 - Não deve ser conhecido o recurso inominado assinado eletronicamente por advogado que não tem procuração ou, ainda, substabelecimento nos autos. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADO 24 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

ENUNCIADO 01 – Código de vencimento dos policiais militares do Estado do Piauí (Lei nº 5.378, de 10.02.2004) se traduz como lei de efeitos concretos, contando-se do inicio de sua vigência o prazo prescricional de cinco anos para fins de reivindicação de direitos relativos a adicionais e gratificações. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 02 – Nas ações de reparação civil, para fins de reconhecimento da prescrição, não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 03 - “Na aplicação do art. 9º da Lei 12.153/2009 não pode o juiz inverter o ônus da prova quando o documento necessário para a solução do litígio seja de fácil acesso à parte.”.

ENUNCIADO Nº 04 - “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

Enunciados Criminais

ENUNCIADO 01 - Aplica-se, por analogia, o artigo 107, inciso V, do CP, no caso de renúncia ao direito de representação. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 02 - Somente será válida a intimação postal entregue na residência do autor do fato, caso haja ciência inequívoca do mesmo, demonstrada através de sua assinatura no Aviso de Recebimento. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 03 - Não havendo interesse de menores e incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente notificado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 04 - É possível a transação penal por meio de proposta escrita apresentada pelo MP, independentemente de sua presença à audiência respectiva. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 05 - A medida de prestação de serviços à comunidade e a de limitação de final de semana devem ser fixadas no Juizado Especial Criminal preferencialmente sem a estipulação da instituição destinatária e forma de cumprimento, para possibilitar sua adequação às condições subjetivas do autor do fato e viabilidade da instituição. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 06 - Nos ilícitos penais de lesões corporais leves ou culposas e na contravenção de vias de fato, a ação penal depende de representação do ofendido, sendo cabível a composição dos danos – art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 07 - Em sede de Juizados Especiais, não há necessidade de intimação pessoal da vítima, bastando que a carta de intimação seja recebida, por pessoa identificada, no endereço por ela indicado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 08 - Homologado o acordo civil extintivo do processo criminal, sua execução judicial compete ao Juízo Cível. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 09 - É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO 10 - A representação criminal no âmbito do Juizado Especial, não requer forma sacramental, e, quando ofertada perante a autoridade policial, deve ser ratificada em juízo. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

ENUNCIADO 01 – Não é cabível o protocolo físico de petição, inclusive de recurso, em sistema com autos integralmente digitais, mesmo que este seja encaminhado por correio eletrônico.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 02 - “O termo de audiência, lido e achado conforme pelas partes, pode ser assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.

ENUNCIADO Nº 03 - “Todos os documentos devem ser juntados pelas partes até o momento da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá o presidente do ato conferir prazo hábil à parte para inclusão de documento apresentado em audiência.”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.