Portaria Nº 2978/2025 - PJPI/COREXTRA/ADMCOREXTRA
Revoga a designação de cidadãos para a prática de atos de celebração de casamento civil nas serventias extrajudiciais especificadas, com efeitos imediatos.
Portaria Nº 2978/2025 - PJPI/COREXTRA/ADMCOREXTRA
Revoga designação de cidadãos para prática de atos de celebração de casamento civil.
O CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de revogar a designação de cidadãos para a prática de atos de celebração de casamento civil, conforme previsto na Lei Complementar nº 266/2022 e no Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Piauí,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam REVOGADAS as designações dos seguintes cidadãos para a prática de atos de celebração de casamento civil nas respectivas serventias extrajudiciais:
CNS | Serventia Extrajudicial | Celebrante |
148064 | 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina | Francisca Daniela Silva Ferreira |
148064 | 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina | Edinaldo Damasceno Silva |
148064 | 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina | Keylanne Monte de Oliveira Rozatti Camilo |
Art. 2º A revogação terá efeito imediato, cessando imediatamente a autorização para a celebração de casamentos civis pelos cidadãos listados no artigo anterior.
Art. 3º A lista atualizada de celebrantes, disponível no site oficial da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí, deverá ser consultada para fins de confirmação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor do Foro Extrajudicial
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor do Foro Extrajudicial, em 03/06/2025, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6891985 e o código CRC 6E6E8362. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.