Diário da Justiça
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Publicado em 15/02/2022 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000498-75.2013.8.18.0063
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DESTA COMARCA
Advogado(s):
Indiciado: ALEXANDRE DO CARMO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-60.2020.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: LUCAS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-54.2019.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JOSE ADJAILDO DE SOUZA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-88.2020.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JOELMA CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-66.2020.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: DANSLEY ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-69.2020.8.18.0037
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO JOSÉ GONÇALVES
Advogado(s): NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 13524)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-25.2018.8.18.0063
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE MANOEL DA CRUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-81.2007.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: JOCARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA, WEDSON DA COSTA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: LEONÍCIO SEBASTIÃO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCINALDO GOMES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18836)
SENTENÇA: "[...] Levando em conta os marcos interruptivos estabelecidos no artigo 117 do Código Penal, observa-se que no presente caso, após a prolação da Sentença condenatória em 24/05/2011, já transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, não tendo ocorrido quaisquer causas suspensivas ou interruptivas, restando assim prescrita a pena cominada na Sentença. Ante o exposto, LEONÍCIO SEBASTIÃO DE SOUSA e JOCARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA em relação à pena cominada nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, IV e 110, §1º, do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu na forma do artigo 392 do CPP. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.[...]"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-34.2019.8.18.0112
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: ADELMAR FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 14 de fevereiro de 2022
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
Analista Judicial - 30339
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-09.2014.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: LUIS VALDO DE SOUSA
Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)
DESPACHO: "Compulsanodo os autos, verifico que as alegações finais apresentadas pela defesa do acusado tratam de fatos diversos daqueles objeto da presente ação penal, aparentemente referindo-se à Ação Penal 0000174-43.2017.8.18.0064, que envolve as mesmas partes, em aparente erro de protocolamento. Assim, objetivando evitar prejuízos à ampla defesa do acusado, intime-se o advogado subscritor da peça para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-42.2005.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTICA PUBLICA (NSR)
Advogado(s):
Réu: MARIA LEONARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ELIAS MANOEL PEREIRA
Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475)
SENTENÇA: [...] Nessa esteira, observa-se que após a prolação da sentença condenatória já decorreu prazo superior a 12 (doze) anos sem que tenha sido dado início à execução da pena, tendo se implementado a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória das penas imputadas a MARIA LEONARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e ELIAS MANOEL PEREIRA, julgando extinta a punibilidade em relação aos crimes objeto da presente ação penal, nos termos dos artigos 107, IV, c.c. 110 do Código Penal. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-73.2020.8.18.0112
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 10 BPM - POLICIA MILITAR DE RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s):
Autor do fato: RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 14 de fevereiro de 2022
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
Analista Judicial - 30339
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000406-65.2011.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Requerido: WALLACY PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6824), DANIEL BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6825)
SENTENÇA: "[...] Conforme consta da Sentença de fls. 102-103, prolatada em 03/05/2017, o réu foi condenado a uma pena de 7 (sete) meses de detenção, de forma a atrair o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no artigo 109, VI, do Código Penal. Nos termos do art. 110, §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.. Devem, ainda, ser levando em conta os marcos interruptivos estabelecidos no artigo 117 do Código Penal. No presente caso, observa-se que entre a Decisão de recebimento da denúncia (fls. 56-57), em 14/10/2011, e a prolação da Sentença condenatória em 03/05/2017, decorreu lapso temporal maior que os 3 (três) anos previstos para prescrição da pena estabelecida na sentença, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WALLACY PEREIRA DE SOUSA em relação à pena cominada nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, IV e 110 do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu na forma do artigo 392 do CPP. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-08.2020.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO
Advogado(s): GUSTAVO COELHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 11918)
DESPACHO: "Considerando que há possibilidade, em tese, de concessão de suspensão condição do processo, conforme apontado pelo Ministério Público na Denúncia, designo audiência preliminar para o dia 02 de agosto de 2022, às 09h00min para apresentação da respectiva proposta. Em conformidade com a Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c Portaria TJPI Nº 1039/2021, que autoriza a realização de audiências por meio de videoconferência, o que ora se faz pela ferramenta Microsoft Teams, advirta-se que o réu, advogados e assistentes deverão acessar a sala por meio das instruções contidas no tutorial anexo. Intime-se o acusado para participação no ato, advertindo-o que deverá comparecer acompanhado de advogado(a)(s) ou de Defensor Público, bem como munido de certidões negativas das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral das circunscrições onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos. Ciência ao Ministério Público. Determino que a Secretaria desta Vara proceda à juntada de certidão de antecedentes criminais do denunciado. Expedientes necessários.".
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0028753-69.2014.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: TONIEL DA SILVA SOUSA, JANDERSON DA SILVA
ADVOGADO: MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - OAB PI10328-A
ADVOGADO: ALONSO PEREIRA DUARTE JUNIOR - OAB PI10491-A
INTIMAÇÃO Considerando a citação do acusado Janderson da Silva (ID 23036384), assim como, o decurso do prazo sem manifestação, faço vista dos autos a defesa constituída pelo réu para resposta à acusação. Certifico, ainda, que o advogado MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - OAB PI10328-A - CPF: 010.139.513-28 (ADVOGADO) não possui cadastro no PJE, razão pela qual passo a intimá-lo através de diário de justiça. teresina-PI, 14 de fevereiro de 2022.LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSONº:0000294-78.2014.8.18.0036
CLASSE:DEMARCAÇÃO/DIVISÃO(34)
ASSUNTO(S):[DivisãoeDemarcação]
AUTOR:SILVESTREFERNANDESPIRES
REU: FRANCISCO RIBEIRO PIRES, ANTONIO CARLOS RIBEIRO PIRES, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO PIRES
EDITAL: 20 DIAS
O , Juiz de Direito nesta Comarca de Altos/ (PI), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da Vara única de Altos Piauí, uma Ação de DIVISÃO DE IMÓVEL, tombada sob o número supra requerido por SSILVESTRE FERNANDES PIRES, , inscrito no CPF nº 504.594.063-53, residente e domiciliado na localidade Segurança em face de FRANCISCO RIBEIRO PIRES, ANTONIO CARLOS RIBEIRO PIRES, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO PIRES referente ao imóvel: Medindo 48:70:04 (quarenta e oito hectares setenta ares e quatro centiares ) situado na localidade Segurança, Altos/PI, confrontando-se ao norte com MARIA ERONDINA PIRES DA SILVA; ao SUL com MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO; AO LESTE COM MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA; E AO OESTE MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVAsendo o presente para citar os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados para querendo contestar a ação, no prazo de 15 dias, contados de decurso do prazo editalício sob pena de presunção de veracidade de todos os fatos ali articulados. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital no local de costume. 14/02/2022 Eu, , Analista Judiciário, digitei e submeti a conferência da Chefia Altos/PI.
edital de citação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0811936-47.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MATUZALEM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)
A Drª. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO - Juiza de Direito Substituta da 3ª Vara Criminal de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MATUZALEM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, brasileiro, solteiro, 43 anos de idade, nascido aos 20/01/1978, filho de João Macedo de Andrade e Maria Rita Macedo de Andrade Feitosa, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 14 de fevereiro de 2022 (14/02/2022). Eu, MARIA MARLENE DOS SANTOS, digitei.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0828674-13.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crime Tentado]
AUTOR: 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MAGNO ROGERIO DE ARAUJO FERINO JUNIOR
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado MAGNO ROGERIO DE ARAUJO FERINO JÚNIOR, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena, relativa ao crime de roubo.
Roubo - Art. 157 do Código Penal
1ª FASE: Circunstancias Judiciais - art. 59 do CP
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.
Neste sentido:
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na 1ª fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (STJ - EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.
b) Antecedentes: Existe em desfavor do réu trânsito em julgado anterior a prática do fato destes autos no processo nº 0032605-77.2009.8.18.0140, entretanto, por se tratar de reincidência, será valorado em momento oportuno.
c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias analisadas na terceira etapa (concurso de agentes), pelo que deixo de valorá-la negativamente;
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica.
h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas;
Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexiste circunstâncias atenuantes. Entretanto, em desfavor do réu há trânsito em julgado anterior a prática do fato destes autos no processo nº 0032605-77.2009.8.18.0140, que configura a reincidência. Desta forma, incide no caso em tela a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Assim, aumento a pena base me 1/6, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de diminuição da pena atinente à tentativa (art. 14, II, parágrafo único do CP). No caso em tela, considerando que o agente percorreu quase todo o inter criminis, a redução deve ser feita em sua fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço).
Portanto, reduzo a pena em 1/3, fixando a pena para o crime de roubo tentado em 03 ano(s) 01 mês(es) 09 dia(s) de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Entretanto, verifica-se a existência de 01 (uma) causa especial de aumento de pena, a prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (utilização de arma branca). Desta forma, aumento a pena em 1/3, e fixo a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em face do quantum fixado e considerando a reincidência do réu, determino que as penas sejam cumpridas no regime FECHADO. Conforme a jurisprudência consolidada, é cabível a fixação de regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena de reclusão superior a 4 anos e inferior a 8 anos (STJ - AgRg no HC: 618013 PB 2020/0264794-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020).
Considerando o quantum fixado das penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor dos sentenciados (arts. 44 e 77, ambos do CP).
RECURSO EM LIBERDADE
Nego o direito de apelar em liberdade, pois tenho que nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.
Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu um delito de roubo majorado tentado, pela utilização de arma branca, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face da vítima. Ademais, ele já responde a diversos outros processos criminais e é reincidente, demonstrando que, se solto, há uma grande probabilidade de voltar a delinquir, e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade.
Vale ressaltar que condições subjetivas favoráveis, por si, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva", tal como ocorre no caso dos autos.
Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, mantenho a prisão preventiva de do acusado MAGNO ROGÉRIO DE ARAÚJO FERINO JÚNIOR, por seus próprios fundamentos.
Expeçam-se guias de execução provisória e dê-se ciência ao Juiz da Execução Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:
Deixo de efetuar a detração do sentenciado, pois inexiste informação do período em que o réu ficou segregado cautelarmente. Assim, caberá tal providência ao MM. Juiz de Direito da VEP.
Deixo de estabelecer a reparação de danos, vez que os bens da vítima não foram subtraídos.
Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Autorizo a imediata destruição da arma branca utilizada na ação criminosa.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrado o sentenciado e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado:
a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;
b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);
c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca;
d) considerando o disposto no art. 51 do CP, determino que o MM. Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2022.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juíza de Direito
OUTROS
aviso de intimação (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0810944-86.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: OTACILIO COSTA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES MORAIS - OAB PI13385-A - CPF: 039.046.453-82 (ADVOGADO)
DESPACHO
Vistos em despacho.
Em tendo o acusado comprovado de modo satisfatório através do atestado médico acostado a estes autos ID nº. 24119045, a impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento agendada para o dia 10 de fevereiro do corrente ano, do advogado por ele constituído para defendê-lo da imputação que lhe é feita, defiro o pedido de adiamento da referida sessão e remarco-a, para o dia 08 de março do corrente ano, às 08h00min.
O sorteio dos jurados que irão compor a 2ª Reunião Periódica do 2º Tribunal do Júri para o mês de março está agendado para o dia 17/02/2022 às 08 horas na sala de audiências da 2ª Vara do Júri
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2022.
Maria Zilnar Coutinho Leal
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
EDITAIS DE PROCLAMAS (OUTROS)
FÁTIMA MARIA PASSOS GALVÃO, titular do 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL das Pessoas Naturais da cidade de PIRACURUCA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) NORMA CERQUEIRA TORRES, SOLTEIRA(O), APOSENTADA, natural de PIRACURUCA - PI, filha de JOSÉ ASSUNÇÃO TORRES e RITA MARIA DE CERQUEIRA TORRES; e MARCIEL DOS SANTOS CARVALHO, DIVORCIADA, LAVRADOR(A), natural de PIRIPIRI - PI, filha de FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO e FRANCISCA CORDEIRO DOS SANTOS CARVALHO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
FÁTIMA MARIA PASSOS GALVÃO
Oficial(a)
1º SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRACURUCA-PI
FÁTIMA MARIA PASSOS GALVÃO - OFICIAL INTERINA
Avenida Aurélio Brito, Nº 426, Centro, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000
Telefone: (86) 3343-1105
E-MAIL: cartorio1oficiopiracuruca@gmail.com
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 8/2022, Livro D nº 4, Folha 36, Termo 936 (OUTROS)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: MATHEUS ALVES OLIVEIRA e ANA PAULA DIAS DO NASCIMENTO.
MATHEUS ALVES OLIVEIRA - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão EMBALADOR(A), natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido(a) em 25 de Novembro de 1996, residente e domiciliado(a) RUA BELA VISTA, Nº 341, PAU FERRADO, FLORIANO-PI, telefone: 89-99413-7707, filho(a) de JOSÉ AROLDO OLIVEIRA DE SOUSA e GRACI ALVES OLIVEIRA.
ANA PAULA DIAS DO NASCIMENTO - é de estado civil SOLTEIRA(O), de profissão DO LAR, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido(a) em 10 de Abril de 1996, residente e domiciliado(a) LC TABULEIRINHO, TABULEIRINHO, FLORIANO-PI, filho(a) de ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO NETO e MARIA PEREIRA DIAS.
E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 11 de Fevereiro de 2022.
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CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN
OFICIALA
CARTÓRIO
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFICIO DE FLORIANO-PI
1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS 1ª ZONA
RUA FERNANDO MARQUES Nº 676 CENTRO
FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 5/2022, Livro D nº 4, Folha 145, Termo 1045 (OUTROS)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: HIGOR BENICIO DE LIMA SOUSA e HAYLLA NEYANNE LIMA BRITO.
HIGOR BENICIO DE LIMA SOUSA - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão GERENTE ADMINISTRATIVO, natural de CANTO DO BURITI-PI, nascido(a) em 22 de Julho de 2000, residente e domiciliado(a) RUA DANTAS FLORINDA , Nº636, TIBERÃO, FLORIANO-PI, filho(a) de MARCOS MARTINS DE SOUSA e JUSÇARA BENICIO DE LIMA SOUSA.
HAYLLA NEYANNE LIMA BRITO - é de estado civil SOLTEIRA(O), de profissão AUXILIAR DE FABRICAÇÃO, natural de FLORIANO-PI, nascido(a) em 02 de Junho de 2001, residente e domiciliado(a) RUA DANTAS FLORINDA , Nº636, TIBERÃO, FLORIANO-PI, filho(a) de FRANKLINEY BARBOSA DE BRITO e ELISSANDRA BARBOSA DE LIMA BRITO.
E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 11 de Fevereiro de 2022.
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DILMA VIEIRA SOARES
OFICIALA
CARTÓRIO
4ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE FLORIANO
DILMA VIEIRA SOARES
RUA DEFALA ATTEM Nº 553 CENTRO
FLORIANO-PI
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0841588-12.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Oferta]
REQUERENTE: F. D. A. C. C., I. N. D. O. C., F. T. D. O. C.
4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 22186240, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 19 de janeiro de 2022. Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0819735-78.2020.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Oferta]
REQUERENTE: L. D. A.
REQUERIDO: M. L. B. S.
3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 11830424, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 25 de maio de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 1/2022, Livro D nº 4, Folha 11, Termo 123 (OUTROS)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: CRISTIANE MENDES MONTEIRO e ANTONIO FLEX DO VALE MACEDO.
CRISTIANE MENDES MONTEIRO - é de estado civil DIVORCIADA, de profissão FUNCIONÁRIA PÚBLICA, natural de MIGUEL LEÃO-PI, nasceu em MIGUEL LEÃO-PI, nascido(a) em 19 de Fevereiro de 1981, residente e domiciliado(a) RUA DO BANDICO S/N, CENTRO, MIGUEL LEÃO-PI, filho(a) de MIGUEL MENDES MONTEIRO e SAURA ARAUJO MONTEIRO.
ANTONIO FLEX DO VALE MACEDO - é de estado civil SOLTEIRO(A), de profissão GESSEIRO, natural de MIGUEL LEÃO-PI, nasceu em MIGUEL LEÃO-PI, nascido(a) em 20 de Agosto de 1984, residente e domiciliado(a) RUA DO BODE S/N, CENTRO, MIGUEL LEÃO-PI, filho(a) de FRANCISCO DO VALE MACEDO e TERESA MARIA DE MACEDO.
E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
MIGUEL LEÃO, PI, 04 de Fevereiro de 2022.
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BRUNA BORGES VAZ DA COSTA OLIVEIRA
OFICIALA