Diário da Justiça 8833 Publicado em 27/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000725-79.2014.8.18.0047

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: LBPLDS, TBLDS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Diante do exposto, com base nos arts. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente, RECONHEÇO a impossibilidade de imposição demedidas socioeducativas a LBPLDS, TBLDS já qualificados, em relação ao ato infracional versado nos presentes autos.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se.

Registre-se. Intimem-se. Evite-se a publicação, em obediência ao disposto no art. 143 do ECA.

Expedientes necessários.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000754-04.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ALBERTIEL DE CARVALHO NOGUEIRA NETO

Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493), OSVALDO MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3245), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

DESPACHO: "...designo para o dia 09/03/2020 às 13:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento"

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0002271-80.2015.8.18.0033

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIA GRAZIELLY NASCIMENTO SALES, ROSENIRA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s): JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 5665)

Requerido: MARCOS ANTONIO DE SALES

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) O executado fez prova doa dimplemento da obrigação, objeto da ação executória, conforme as fls. 62-81, sendo confirmado pela exequente às fls.83. Em face da satisfação da obrigação pelo devedor, extingo a presente execução, com fulcro no art 924, II, do NCPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000861-10.2012.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SOARES

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRÉ ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Compulsando os autos verifico que a parte autora é assistida pelo sindicato da categoria (fl. 08) e que houve determinação deste Juízo para que a parte se manifestasse (fl. 74), tendo deixado transcorrer o prazo in albis (fl. 77). Sobreveio manifestação assinada pelos advogados Dr. Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI 8.098) e o Dr. Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Passos (OAB/PI 2.990) informando a mudança dos advogados do sindicato (protocolo de petição eletrônico nº 0000861-10.2012.8.18.0027.5001). Assim, intime-se os causídicos, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntarem instrumento regulatório do patrocínio da causa, e, na oportunidade, que se manifestem nos termos do despacho de fl. 74. Expedientes necessários". CORRENTE, 15 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA-Estagiário(a), digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001267-72.2005.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: FRANCISCO XAVIER COSTA

Advogado(s):

Réu: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO

Advogado(s):

"(...) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pelo requerente. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. FLORIANO, 7 de janeiro de 2020. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS - Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-92.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO SATIRO ALVES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Considerando o trânsito em julgado dos presentes autos e que não constam informações de pagamento ou pedido de execução, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10(dez) dias. CAPITÃO DE CAMPOS, 24 de janeiro de 2020 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-54.2007.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ROSEJANE IBIAPINA PAZ, LUIZ GONZAGA ONOFRE DE LIRA, LUIZA APARECIDA DA SILVA

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835), FRANCISCO GUSTAVO MARTINS IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 17451), CLAIR CORDEIRO DAS NEVES(OAB/PARANÁ Nº 67190)

DECISÃO Trata-se de aditamento da denúncia realizado pelo órgão ministerial visando mudança de capitulação legal e melhor redação da peça acusatória. Verifico que os fatos imputados aos acusados ocorreram em 04/05/2006 e a denúncia fora oferecida em 23/02/2007, ou seja, desde esta última data já se passaram quase 13 anos, sem o surgimento de qualquer fato novo que justificasse o aditamento da denúncia. Depois da apresentação da denúncia ou da queixa, estabiliza-se a demanda penal, somente admitindo-se seja aditada a denúncia, na hipótese de surgimento de fatos novos, obviamente, com suporte em elementos de convicção ainda não examinados. O que não ocorre no caso analisado. Por mais que se louve a diligência do Ministério Público ao buscar dar à denúncia uma redação mais técnica, com a capitulação correta dos delitos, isso, além de não previsto em lei, ainda pode gferar uma demora processual intensa, perpetuando os acusados nessa incômoda posição. De mais a mais, conveniente salientar que a figura da mutatio libelli, prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, pressupõe que a adoção de nova capitulação jurídica do fato, por intermédio de aditamento, ocorra com base em elementos e provas surgidos durante a instrução judicializada, circunstância também não ocorrida no presente feito, tendo em vista que a instrução não foi finalizada. Por sua vez, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, trata-se de medida excepcional que somente pode ser deferida em casos nos quais se mostra imprescindível para o desenrolar processual. A citada diligência deveria ter sido requerida no ato de oferecimento da denúncia (23/02/2007), já que os fatos nos quais tal pedido é fundamentado são de conhecimento do Ministério Público desde o início do feito, não sendo razoável tal pleito já na fase instrutória e mais de uma década depois foi requerido. Ante o exposto, deixo de receber o aditamento da denúncia, com fulcro no art. 569 do CPP, oferecida contra os acusados ROSEJANE IBIAPINA PAZ, LUIZ GONZAGA ONOFRE DE LIMA, LUIZA APARECIDA DA SILVA e CARLA DE ARO CARDOSO (CARLA CARDOSO MOREIRA DA SILVA), bem como indefiro o pleito da quebra do sigilo bancário de LUIZ GONZAGA ONOFRE DE LIMA e LUIZA APARECIDA DA SILVA no período de maio/2006 a outubro/2006. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2020, às 09h:00min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI. Intimem-se as partes quanto a esta decisão, bem como da data da audiência acima designada nos termos determinados em assentada de fl. 411. Cumpra-se a decisão de fl. 392 quanto à cisão processual. CAMPO MAIOR, 22 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000523-31.2015.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIZAEL FERREIRA DE LIMA NETO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante da devolução da correspondência pelos correios, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, informar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção, e/ou requerer o que de direito. Em caso de resposta positiva e informação de novo endereço, proceda-se a citação da parte requerida, conforme despacho de fl. 46". Expedientes necessários. CORRENTE, 15 de janeiro de 2020 CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA-Estagiário(a), digitei e subscrevi.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002046-81.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JUCELINO DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 226v/227v, do qual se extrai alteração da sentença de fls. 190/192, reduzindo a pena do réu JUCELINO DE SOUSA para 04(um) anos de reclusão, em regime aberto, expeça-se guia de execução definitiva da pena aplicada. Cumpram-se os expedientes de praxe mencionados na sentença condenatória. Inaugurem-se os autos referentes à execução definitiva da pena no SEEU, voltando os após para designação da audiência admonitória. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Demais expedientes necessários. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-42.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MANOEL DE LOURDES SILVA FILHO, LUIS PAULO DA SILVA LEITE

Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640), HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8708), JACKLINE DO VAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9858)

DECISÃO: "(...) Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra MANOEL DE LOURDES SILVA FILHO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei N.º 11.343/06, e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020, ÀS 10H:00, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE BURITI DOS LOPES. Oficie-se o comando do 2º Batalhão da Polícia Militar, em Parnaíba/PI para apresentar o TEN PMPI FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO e o SD PMPI ANDRÉ FELLIPE RIOS RODRIGUES, no dia 13/10/2020, às 10h:00, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes/PI, uma vez que foram arrolados como testemunha na denúncia. Oficie-se a Delegacia de Polícia de Buriti dos Lopes para juntar o Laudo Toxicológico Definitivo, como também para proceder à incineração da substância entorpecente apreendida, conforme abaixo se determina. Intime-se o réu e sua Advogada constituída, essa última via DJ-PI. Se for o caso, fica, desde já, autorizada a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, ato para o qual fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Caso o réu venha a ser preso, seja por este ou outro juízo, autorizo, desde já, a requisição de apresentação do réu em audiência. Ciência ao Ministério Público. Por fim, verificada a ordem processual, determino a destruição das drogas apreendidas (normalmente isso é feito por incineração), preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo, caso não tenha sido feito. Alerta-se que a responsabilidade pela destruição é da autoridade policial, que tem 15 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da Anvisa, ou da própria municipalidade, se possível). ressalto ainda que deve ser preservada amostra suficiente para a contraprova. Vale mencionar que o local da destruição será vistoriado, antes e depois de efetivada a eliminação; e que a vistoria é de atribuição da autoridade policial, já que cabe a ela a responsabilidade de lavrar auto circunstanciado de toda a operação, certificando-se a destruição total delas (sempre ressalvada a amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova, caso ainda não realizados). Em relação ao Sr. Luís Paulo da Silva Leite, verifico que a conduta típica imputada a ele é a trazida pelo artigo 28 da Lei de Drogas, o que implica na adoção do rito da Lei N.º 9.099/95, e, por consequência, em uma confusão processual por ser o procedimento ordinário e o da Lei do Juizado Especial Criminal diferentes. Desta feita, amparado no artigo 80 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado a separação dos autos quando julgar conveniente, determino o desmembramento do feito em relação a: Luís Paulo da Silva Leite, procedendo-se a nova distribuição com a classe processual: Termo Circunstanciado de Ocorrência, e, de já, determino a conclusão dos novos autos para designação de audiência preliminar. Altere-se o registro deste processo para que passe a constar como réu Manoel de Lourdes Silva Filho. Secretaria, comunicações, intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. BURITI DOS LOPES, 23 de janeiro de 2020 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000894-02.2015.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: SAMUEL ALVES DE BRITO

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

DECISÃO: O Embargante apresentou embargos de declaração da sentença de pronúncia, alegando que o dispositivo da sentença embargada possui omissões, uma vez que não fez a revogação ou manutenção da prisão preventiva do acusado. Nessa linha, reforçou o pedido de revogação com aplicação das medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal. Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer entendendo que realmente ocorreu a omissão, contudo, pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o relato necessário. DECIDO. Procede o inconformismo exposto nos embargos. Ora, a sentença não fez qualquer alusão à prisão preventiva do pronunciado. Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que estão presentes todos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No caso concreto há de fato a omissão suscitada. Assim, facilmente se conclui que a pretensão aqui deduzida merece amparo, vez que é possível afirmar que a sentença embargada está omissa quanto à prisão aventada. O que torna procedentes as argumentações levantadas pelo embargante. Diante de todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para que da sentença embargada conste o seguinte complemento: Por outro lado, revogo a prisão preventiva do pronunciado, porquanto não verifico a necessidade da prisão cautelar, ante a ausência de fundamentos que justifiquem a decretação da medida extrema, revelando-se como suficiente e necessária, ao menos nesse momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Como premissa, deixo assentado que não se justifica a manutenção da prisão preventiva sob o mero fundamento da gravidade abstrata do crime, fazendo uso de referências vagas às consequências que o delito causa à sociedade, sendo imprescindível a demonstração concreta e objetiva da real necessidade da prisão cautelar, exatamente por ser medida excepcional, restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, antes mesmo do trânsito em julgado de eventual condenação. No presente caso, em que pese a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, as circunstâncias dos autos não apontam para a necessidade da prisão cautelar do pronunciado, porquanto não observo que a hipotética conduta criminosa do réu põe em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, mesmo porque não constam informações nos autos que sinalizem condições pessoais desfavoráveis a ele. Sabe-se que o ato de lesionar ou ceifar a vida de outrem não pode ser considerado de pouca relevância penal. Certamente o fato merece a devida apuração e punição, porém, é necessário analisar o fato, suas circunstâncias e consequências, a fim de se aquilatar a necessidade, ou não, da segregação cautelar do indivíduo. É isso que se está a tratar nesse momento processual! Com efeito, a prisão preventiva do pronunciado não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele, solto, cometerá outros crimes, mesmo porque as medidas cautelares que serão arbitradas importam num contra estímulo à reiteração de atos dessa natureza. Ademais, não percebo risco fundado de que ele, em liberdade possa causar embaraço à livre produção probatória, ou, de qualquer modo, comprometer a busca da verdade, até mesmo porque o réu já foi devidamente pronunciado e possui advogado constituído nos autos. O art. 313 do CPP, defere a possibilidade do juízo a quo decretar a prisão preventiva nos crimes dolosos, contudo, deve-se sobrepesar a imposição de tal medida segundo os motivos esculpidos no art. 312, com o fito de preservar os direitos fundamentais inerentes. É neste ínterim que vem se formando as jurisprudências das Cortes Superiores e dos Tribunais, nas quais toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não se justifica a prisão provisória do indiciado se não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade oferece risco à ordem pública. Noutro giro, a Garantia da ordem pública pode ser vista sob o trinômio (gravidade da infração, periculosidade do agente e repercussão social). Contudo, nesses casos, a possibilidade concreta de o acusado voltar a delinquir, analisada de forma objetiva, consubstancia o requisito. O que não é o caso dos autos. Em assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em especial, a garantia da Ordem pública. Ordem Pública é um conceito jurídico indeterminado, porém, de modo geral, significa que há indícios de que o imputado voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Assim, entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Nessa linha, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. Vejamos o que diz alguns doutrinadores sobre o tema. Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira: "Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência" (Basileu GARCIA. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. III, pág.169). Eugênio Pacelli salienta que: "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social" (Eugênio Pacelli OLIVEIRA. Curso de Processo Penal. Pág. 435). Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que: "a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas sim atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, não pode ser decretada com base no estado de comoção social e de eventual indignação popular, isoladamente considerados. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação de segregação cautelar, a alegação de que o acusado, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública" (STF, HC nº 80.719/SP, 2ª Turma, Rel. Min, Celso de Melo). Denílson Feitosa leciona que: "ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade (). Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social" (Denílson FEITOZA. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis.pág.854). Por sua vez, ensina Andrey Borges de Mendonça: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional" (escopo social) (Andrey BORGES DE MENDONÇA. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Dos ensinamentos acima, percebo que para a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, é feito apenas um juízo de periculosidade sobre o imputado, flexibilizando-se o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança pertencente a toda sociedade, - juízo de cognição sumária. Assim, ocorre um confronto entre direitos fundamentais. De um lado, o princípio da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção do imputado, e do outro, o direito à segurança garantido a todos. Porém, com base no postulado da proporcionalidade, deve prevalecer o direito de todos à segurança, sacrificando-se, destarte, o estado de inocência do imputado e o seu direito de liberdade. Entendo, entretanto, que a decretação dessa medida deve se pautar por fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representa à paz social. Não bastam, no caso concreto, meras conjecturas ou suposições, o pedido deve demonstrar, de maneira inequívoca, a periculosidade do imputado e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas. Só assim e sempre de maneira fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva. Nesse contexto, ao analisar os presentes autos, atesto em verdade, ausência material de comprovações fáticas concretas de que a liberdade do réu ameaçaria a ordem pública, isto porque, as alusões suscitadas não esclarecem de forma precisa sobre o risco que a liberdade do acusado gera na ordem pública e na aplicação da lei penal Assim, não restou elucidado concretamente como este poderia em liberdade cometer novos delitos, outrossim, não auferiu de onde retirara que o acusado possui periculosidade, uma vez que é primário e sem antecedentes. Os indícios de autoria são patentes, porém, não há elementos concretos para apostar na reiteração. Veja-se, nesse sentido, o Enunciado nº 32 I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: As medidas cautelares que imponham restrição à liberdade de locomoção, inclusive as diversas da prisão, só devem persistir enquanto estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP. Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SAMUEL ALVES DE BRITO e CONCEDO SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecer bimestralmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu domicílio atualizado; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga, salvo se vier a exercer trabalho noturno devidamente comprovado. CÓPIA DESTA DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO. Fica o pronunciado ciente de que o descumprimento de qualquer dessas medidas ensejará a sua prisão! COMUNIQUE-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIMEM-SE CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais. JAICÓS, 20 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-84.2016.8.18.0072

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ARYELLEN BEATRIZ LIMA DA SILVA, PRYNCYANNY DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: DAURILENE NUNES LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 24 de janeiro de 2020 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000330-16.2015.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALESSANDRA COSTA FERNANDES SILVA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Compulsando os autos verifico que a parte autora é assistida pelo sindicato da categoria (fl. 10) e que houve determinação deste Juízo para que a parte se manifestasse (fl. 42), tendo deixado transcorrer o prazo in albis (fl. 46). Sobreveio manifestação assinada pelos advogados Dr. Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI 8.098) e o Dr. Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Passos (OAB/PI 2.990) informando a mudança dos advogados do sindicato (protocolo de petição eletrônico nº 0000330-16.2015.8.18.0027.5001). Assim, intime-se os causídicos, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntarem instrumento regulatório do patrocínio da causa, e, na oportunidade, que se manifestem nos termos do despacho de fl. 42. Expedientes necessários". CORRENTE, 15 de janeiro de 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA, Estagiário(a), digitei e subscrevi.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0801485-64.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR EDINELSON FEITOSA PIMENTEL - OAB PI11846 - CPF: 910.838.853-91 (ADVOGADO) da Sentença prolatada nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001324-68.2011.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM AMARO OLIVEIRA

Advogado(s): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5419)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Publicação de Intimação (Comarcas do Interior)

AVISO DEINTIMAÇÃO DE ADVOGADO- Comarca de Campinas do Piauí

PROCESSO Nº: 0000131-66.2019.8.18.0087

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS DE SOUSA IBIAPINO

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15/30 dias, respectivamente, se manifestarem acerca do Laudo Pericial retro encartado aos autos, azo em que deverão apresentar razões finais, caso não haja interesse justificado na produção de outras provas, facultando-se, ainda, ao INSS, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO. Eu Alcione Alves de Sousa Morais - Analista Judicial o digitei.

PORTARIA Nº 01/2020 – GVU - CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019. (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 01/2020 - GVU Corrente-PI, de 20 de janeiro de 2020

CORREIÇÃO ORDINÁRIA - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO 2020 - ANO/BASE 2019.

O DOUTOR CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176, de 12 de dezembro de 1979) e,
CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento no 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar a Correição Ordinária Geral na Vara Única da Comarca de Corrente, relativa aos serviços judiciários e notariais e de registro efetivados durante o período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2019.
Art.2º. Estabelecer o dia 03.03.2020, às 13:00, na sala de audiências do Fórum local, localizado na Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, bairro Nova Corrente, CEP 64.980-000, na cidade de Corrente/PI, para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia 01.04.2020, às 13:00, na sala de audiências do referido Fórum, para o Encerramento dos serviços correicionais.
Art. 3º . Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e oficiais registradores.
Art. 4º . Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de 10 (dez) dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda esteja em curso.
Art. 5º. Designar o servidor Narcizo Correia de Souza Filho para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.
Art. 6º. Determinar o(a) Sr.(a) Secretário(a) da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento no. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.
Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentadas a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.
Art. 8º. Determinar que se expeça convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e ao representante da OAB, para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.
Art. 9º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - Piauí, aos 23 de janeiro de 2020.

Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Titular/Juiz Corregedor

EDITAL Nº 01/2020 – GVU – CORREIÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (Comarcas do Interior)

EDITAL Nº 01/2020 - GVU - CORREIÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

O Doutor CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, e XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei no. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento n o 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria no 01/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 03.03.2020, às 13:00, na sala de audiências do Fórum local, localizado na Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, bairro Nova Corrente, CEP 64.980-000, na cidade de Corrente/PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária (Judicial e Extrajudicial), da referida Vara, e o dia 01.04.2020, às 13:00 para a audiência de encerramento; para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral, foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Corrente/PI, em 23 de janeiro de 2020. Eu, ___________ (Narcizo Correia de Souza Filho), secretário designado para funcionar na Correição Ordinária Judicial e Extrajudicial, subscrevi.

Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Titular/Juiz Corregedor

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000525-49.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001665-47.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERTULIANA DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): SARAH MELO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 15743), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Considerando o trânsito em julgado dos presentes autos e que não constam informações de pagamento ou pedido de execução, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10(dez) dias CAPITÃO DE CAMPOS, 24 de janeiro de 2020 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000054-61.2002.8.18.0052

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MANOEL GIL LOUZEIRO, CÂNDIDO CARVALHO GUERRA

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Requerido: ODOM MENEZES

Advogado(s):

DESPACHO: INTIME-SE o autor para dizer em até 10 (dez) dias se ainda tem interesse no andamento do processo, paralisado há vários anos, sob pena de extinção.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-86.2004.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B), ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s):LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PI Nº 8.124)

Vistos, etc.

Considerando-se a interposição de apelação pelo ente municipal às fls. 114/115, INTIME-SE a parte autora/apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.010, §1°,do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº 0000014-77.2014.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOSÉ LUIZ BEZERRA JUNIOR

Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Réu: COMPRA FÁCIL.COM SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES

Advogado(s): ELIAS GAZAL ROCHA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 96079)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 24 de janeiro de 2020

JANAINA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

Cedido Prefeitura - 008.846.983-27

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001522-76.2009.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BETULIANA BEZERRA CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Requerido: UNICRED PIAUI

Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822), FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143)

DESPACHO: ... Destarte, DESIGNO o dia 10/03/2020, às 12H, para a realização de audiência de conciliação, que se dará no CEJUSC, no Fórum ocal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-56.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANDRIA POTYJARA RIBEIRO DO REGO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PI Nº8.124)

Vistos, etc.

Ante a baixa dos autos a esta instância originária, INTIMEM-SE as partes para fins de ciência acerca do teor do acórdão de fls. 76/87.

Em atenção ao fato de que, no procedimento comum, o cumprimento de sentença não se inicia de maneira automática, dependendo de requerimento do credor, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria, por 90 dias, a contar da intimação retro.

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