Provimento Conjunto Nº 95/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
Acrescenta os artigos 4º-B, 4º-C e parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para autorizar a realização da movimentação de "Arquivamento Definitivo" nos processos e procedimentos que tramitavam perante o Conselho da Magistratura no sistema e-TJPI sem peças processuais digitalizadas, determinando o "Cancelamento da Distribuição" dos feitos ativos com status de "não distribuídos" no supracitado sistema, bem como dá outras providências.
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Altera o Provimento Conjunto nº 68/2022
Provimento Conjunto Nº 95/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
Acrescenta os artigos 4º-B, 4º-C e parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para autorizar a realização da movimentação de "Arquivamento Definitivo" nos processos e procedimentos que tramitavam perante o Conselho da Magistratura no sistema e-TJPI sem peças processuais digitalizadas, determinando o "Cancelamento da Distribuição" dos feitos ativos com status de "não distribuídos" no supracitado sistema, bem como dá outras providências.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal de Justiça em determinar providências relacionadas ao bom andamento dos serviços judiciários do 2º Grau;
CONSIDERANDO a desativação de movimentações processuais nos feitos físicos que tramitam no sistema e-TJPI desde o dia 30 de junho de 2022, em razão do compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça do Piauí e o Conselho Nacional de Justiça, registrado no SEI nº 22.0.000024913-4;
CONSIDERANDO a impossibilidade/dificuldade do regular prosseguimento de processos virtualizados através da importação dos dados e histórico de movimentações do sistema e-TJPI, quando inexistentes peças processuais digitalizadas;
CONSIDERANDO que muitos dos processos não apresentam condições mínimas para subsidiar eventual restauração de autos;
CONSIDERANDO que existem processos considerados antigos que podem, ao seu tempo, ter recebido regular trâmite, mas que, no sistema, não tiveram alimentação, impossibilitando a correção desta, o que pode tornar temerária possível extinção sem resolução de mérito, para os processos físicos, vez que culminaria na desconstituição de situação jurídica consolidada no tempo;
CONSIDERANDO que ainda constam como ativos no sistema e-TJPI processos com trâmite perante o Conselho da Magistratura, sem peças processuais digitalizadas ou, pelo menos, não integralmente;
CONSIDERANDO a existência de processos considerados ativos com status de "não distribuídos", sem possuir peças processuais ou movimentações, além de não terem sido distribuídos a nenhuma relatoria ou órgão julgador colegiado;
CONSIDERANDO que as inconsistências narradas acima podem gerar graves prejuízos aos índices de produtividade dos Desembargadores e do Tribunal,
R E S O L V E:
Art. 1º Acrescentar os artigos 4º-B, 4º-C e parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, de 10 de junho de 2022, com as seguintes redações:
"Art. 4º-B Autoriza a realização da movimentação de arquivamento definitivo nos processos físicos que tramitavam perante o Conselho da Magistratura no e-TJPI, não localizados nas dependências do Tribunal e sem informações de arquivamento no sistema, quando inexistentes peças processuais digitalizadas suficientes à virtualização do feito.
§1º Tal procedimento deverá ser precedido, necessariamente, de portaria de arquivamento, pela Presidência, que conterá todos os fatos e fundamentos que a justifiquem, a ser publicada no Diário de Justiça e, posteriormente, juntada aos autos do processo, no e-TJPI, pela STIC.
§2º Após, em ato contínuo, será realizada pela STIC a movimentação de arquivamento definitivo nos autos do processo.
§3º O arquivamento não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado, pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, nem obstará a adoção de medidas conjuntas entre os setores administrativos do Tribunal, voltadas à localização dos autos ou de informações a eles relativas, incumbindo à Presidência as deliberações que se fizerem necessárias.
Art. 4º-C Determina a realização da movimentação de cancelamento de distribuição dos processos considerados ativos no e-TJPI com status de "não distribuídos", que não possuem relatoria ou órgão julgador colegiado a eles vinculados no sistema, bem como peças processuais ou movimentações.
§1º O cancelamento será precedido de portaria, confeccionada pela Presidência, com a lista de processos nos quais a movimentação será lançada, a fim de conferir publicidade ao ato.
§2º Incumbirá à STIC a realização do cancelamento dos processos no e-TJPI, fazendo constar, junto à movimentação, a informação relativa à portaria de arquivamento.".
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 30/08/2023, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 31/08/2023, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4646110 e o código CRC CCA08DBD. |