Diário da Justiça
8688
Publicado em 13/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 3199
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002983-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002983-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADRIANO DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000687-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000687-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA GALENO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, a da CF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008597-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008597-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: ADRIANO DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DARCIO RUFINO DE HOLANDA (PI003529)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012899-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012899-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 128/135) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 125/125v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .0422, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões, deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003672-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003672-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES (PI004565) E OUTROS
APELADO: MARIA MIRIAM FONTINELE
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.
AGRAVO Nº 2018.0001.004494-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004494-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.000883-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.000883-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA E SILVA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do processo nº 000977-12.2009.8.18.0030, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, em que figura como exequente MARIA DO CARMO DE LIMA E SILVA e como executado o MUNICÍPIO DE OEIRAS - PIAUÍ."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de preferência da exequente MARIA DO CARMO DE LIMA E SILVA, porque satisfeitos os requisitos constitucionais, para que seu nome seja incluído em lista preferencial de pagamento, a ser publicada por esta Coordenadoria na época devida, considerando-se a data em que foi recebida a petição de fl. 66 nesta Coordenadoria de Precatórios. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 10 de junho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003694-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003694-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ NÉRI DE SOUSA
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
ínexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008456-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008456-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RAFAELL MEDEIROS ALVARENGA
ADVOGADO(S): ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO (PI009191)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009079-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009079-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ALINE CARLA DE SOUSA LEITE E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO (PI012458) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.000889-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.000889-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente, MANOEL ALVES DOS SANTOS, formalizou pedido de preferência (fl.68), com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, desacompanhado do seu documento de identificação."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de crédito preferencial, ante a omissão, pelo requerente, da comprovação de condição exigida pela Constituição Federal. Intime-se. Teresina-PI, 10 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009650-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009650-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI6460) E OUTRO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS COSTA ARAUJO MARTINS
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.000417-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.000417-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE SILVERIA DELMIRO DE DEUS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário.
PRECATÓRIO Nº 03.002854-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 03.002854-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ABEL DA SILVA PIMENTEL E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (PI001170) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes ABEL DA SILVA PIMENTEL e OUTROS e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Ação Ordinária 001.94.000137-4). A Ordem de Pagamento foi expedida em 01/03/2004 e recebida na Secretaria de Fazenda em 30/03/2004 (fls.158/161)."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento em favor de JOSÉ DE ARIMATEA LOPES DIAS, herdeiro e inventariante do beneficiário falecido MANOEL LOPES CAVALCANTE, do valor líquido remanescente de R$ 1.597,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme decisão de fl. 957, que deverá ser debitado da conta judicial nº 01500788-6, agência 4025, da Caixa Econômica Federal, conforme planilha de fls. 529/530, da seguinte forma: (...) OFICIE-SE à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia da presente decisão, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como a juntada aos autos do comprovante do depósito supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. OFICIE-SE ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI comunicando o cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 0825105-09.2018.8.18.0140. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 11 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJ/PI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZA HILDA DE HOLANDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (PI013304)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 224/229 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001054-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança nº 2014.001054-5
Impetrante: Ministério Publico Estadual (3ª Promotoria de Picos-PI) em favor de Marizete Alves Pereira;
Impetrado : Secretário Estadual de Saúde;
Lit.Passivo: Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - USO DE MEDICAMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DIFERIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE E CIÊNCIA AO IMPETRANTE.
RESUMO DA DECISÃO
Após o julgamento em definitivo do writ, a Paciente (fl.178) requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da importância de R$1.360,24 (mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), necessária à aquisição do medicamento descrito na exordial e que se encontra depositada no Banco do Brasil S/A, Conta Judicial nº1100110599253. Como medida de prudência, determinei a intimação pessoal da paciente para apresentar notas fiscais referentes aos valores liberados anteriormente (fl.187), o que foi protamente atendido pelo Ministério Público Estadual. Analisando os autos, notadamente o comprovante de depósito judicial da importância supramencionada (fl.174), impõe-se o deferimento do pleito. Posto isso, determino que a COOJUDCIV expeça o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento da importância de R$1.360,24 (mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), depositada na conta judicial nº1100110599253, Banco do Brasil, Agência 3791-5, em favor de Marizete Alves Pereira, para fins de custeio do medicamento pretendido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o representante da paciente faça prova da aquisição do medicamento por meio de nota fiscal, inclusive com extratos bancários pessoais, caso remanesça algum valor não utilizado. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, retornando-se os autos conclusos. Teresina (PI), 10 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: J. W. A. S.
ADVOGADO(S): FRANCISCA JANE ARAUJO (PI005640)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL - DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE FEITO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI. Após consulta ao Sistema de Processo Eletrônico deste Tribunal, verificou-se a existência do Habeas Corpus Nº 2015.0001.000051-9, referente à mesma ação penal de origem a que respondeu o apelante (Processo Nº 0001787-60.2014.8.18.0046), distribuído à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes em 07/01/2015 e julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal em 11/02/2015 (Evento Nº 28 do eTJPI). Assim, impõe-se ao caso a aplicação do art. 2º da Resolução n.º 42/11, de 24 de novembro de 2011, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor segue transcrito: Art. 2º. O art. 145 da Resolução 02, de 12 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, em obediência ao disposto no art. 145 do RITJPI. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DISPOSITIVO
Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da embargada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo 5 (cinco) dias, a teor do previsto no artigo 1.023, §2°, do CPC/2015. Cumpra-se.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.001249-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.001249-3
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: ERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA (OAB/PI 8811)
REQUERIDO: DUILIO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. ART. 1012 DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Determino a remessa à COAJUDCIV para que tome as providências cabíveis no que diz respeito à digitalização e apensamento dos presentes autos aos da Apelação Cível nº 0705457-67.2018.8.18.0000, que tramita no Sistema de Processo Judicial Eletrônico deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012789-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012789-9 (Mandado de Segurança n°2017.0001.010426-7)
Agravante : Estado do Piauí
Procurador: Paulo Henrique Sá Costa (OAB-PI N°13.864)
Agravados : Laércio Cardoso da Silva e Outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB-PI N° 16.161) e Outros
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO MANTIDA - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). 1. In casu, diante da ausência de interesse recursal, torna-se forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto. Precedentes do TJPI. 2. Recurso não conhecido. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela vindicada no Mandado de Segurança (proc. n°0816902-92.2017.8.18.0140) impetrado contra o ato do Diretor do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE), figurando como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí. O agravante suscita preliminar de inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória e, no mérito, aduz que a matéria compete à banca examinadora do certame e que o critério de avaliação dos candidatos no teste questionado \"foi objetivamente aplicado a todos os inscritos\". Portanto, requer a concessão efeito suspensivo da decisão agravada e sua confirmação quando do julgamento, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso. A análise da liminar foi postergada e procedida à intimação para a formação do contraditório, tendo o Agravado apresentado contrarrazões (fls. 168/169), onde requer a extinção do presente agravo, face à perda superveniente do objeto, tendo em vista que \"o resultado administrativo foi mantido como INAPTO\". O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria do mérito. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Pelo visto, ao magistrado a quo determinou que a autoridade coatora procedesse à reapreciação dos recursos administrativos dos agravados, contudo, os resultados foram mantidos como inaptos. Portanto, diante da ausência de interesse recursal, torna-se forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto. A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I-II - Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". Por sua vez, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem como: \"(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)\". Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI - AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI - Ai n°2018.0001.001826-4 - Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18). Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015). Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não foi analisada no juízo a quo, sob pena de implicar em supressão de instância. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006065-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006065-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDINER DIAS AMORIM
ADVOGADO(S): MOISÉS NUNES DIAS (PI005122)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do processo de nº 0001011-21.2013.8.18.0135, em que figura como exequente VALDINER DIAS AMORIM e como executado o MUNICIPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. Ante o vencimento do crédito sem o devido pagamento, o requerente protocolizou pedido de sequestro da quantia devida (fls. 45/46). O despacho de fl. 47 determinou a adoção de providências por parte da Coordenadoria deste setor. Às fls. 48/50, consta certidão informando que não houve depósito para pagamento do crédito, e que o exequente figura na 1ª posição na lista cronológica de precatórios. O Município requereu a atualização do valor pagamento porém não o efetuou, conforme certidão de fls. 69. Assim, determino o cumprimento da decisão de fls. 51/52. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007580-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007580-2.
Numeração Única 0007580-16.2017.8.18.0000.
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados : David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e Outros.
AGRAVADO : HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO.
Advogada : Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/PI nº 3.919/03).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória (proc. nº 0018714-91.2006.8.18.0140), ajuizada contra HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 535, do CPC/73 (fls. 30), ao qual foi negado seguimento por este Relator (fls. 48 à 52).
Após a interposição de Recurso Especial, foram os autos remetidos ao Vice-Presidente deste TJPI, independentemente de despacho deste Relator (fls. 59), o qual determinou à Coordenadoria Judiciária o cumprimento de uma diligência, conforme despacho de fls. 60.
A aludida diligência foi cumprida por meio de certidão (fls. 63), mas a conclusão dos autos foi equivocadamente realizada para o meu Gabinete (fls. 64).
Em razão disso, devolvo o processo à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que seja procedida a sua conclusão e remessa à Vice-Presidência deste TJPI. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 07 de junho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI5845) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DESPACHO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0017513-25.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: REGINALDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0703521-70.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: MARIA DO CARMO DE CAMPOS
ADVOGADO(s): AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BMG SA
ADVOGADO(s): FABIO FRASATO CAIRES
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO