Diário da Justiça 8628 Publicado em 18/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708551-23.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CARLOS MAGALHAES SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva;

2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito;

3. A tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva não merece ser conhecida, tendo em vista que o impetrante absteve-se de juntar o decreto prisional;

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para DENEGÁ-LA no que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711016-05.2018.8.18.0000

REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 11.343. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Vedada o aprofundamento do arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus por conta de seu rito célere e específico;

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a prisão preventiva;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710980-60.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO APRECIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores para o decreto de prisão cautelar, bem como a fundamentação idônea para a decisão;

3. Teses que demandem aprofundamento no arcabouço probatório da ação penal de origem são incompatíveis com a apreciação através da via estreita do Habeas Corpus;

4. Eventuais condições favoráveis não tem o poder de elidir, per si, a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos da prisão preventiva;

5. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712518-76.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: RONYELDSON ALVES FARIAS

Advogado(s) do reclamante: RONYELDSON ALVES FARIAS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS — INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Vedada o aprofundamento do arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus por conta de seu rito célere e específico;

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão;

5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas em face da reiteração delitiva e do modus operandi verificados;

6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711883-95.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ESTUPRO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, devendo ser realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo;

2. Conforme as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, encontrando-se o processo no aguardo da devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Remanso-BA;

3. Na hipótese, não identifico qualquer letargia injustificada nos atos judiciais praticados, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado excesso de prazo na formação da culpa;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711055-02.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA

IMPETRADO: MMº JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
PACIENTE: JOSE DA GUIA LEITE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. O cárcere cautelar foi decretado em virtude do suposto cometimento, pelo paciente, dos crimes tipificados nos arts. 147 e 148, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06;

2. Porém, verifica-se que o paciente foi indiciado somente pelo crime de ameaça, decorrente da violência doméstica e familiar;

3. Portanto, as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, de modo que os fundamentos lançados na respectiva decisão não são aptos a respaldar a constrição cautelar do paciente;

4. Ordem concedida em definitivo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, mantendo-se as medidas cautelares que lhes foram impostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712259-81.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DOLOSA QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a prisão preventiva pode ser imposta para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, as quais, no caso, diante da reiteração delitiva do paciente, podem restar ameaçadas;

2. O paciente responde por outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que é entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. A instrução processual já foi encerrada, fato que enseja a aplicação da Súmula 52 do STJ, a qual estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710379-54.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o magistrado a quo consignou a presença da hipótese autorizadora do cárcere cautelar, constante do art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, urna vez que o paciente não apresentou identificação civil, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0705285-28.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Na hipótese, o paciente encontra-se desempregado, inclusive declarando-se pobre na forma de lei, restando impossibilitado de pagar a fiança imposta;

2. Assim, o paciente faz jus ao benefício da dispensa, nos exatos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida em definitivo.

3. Ordem concedida em definitivo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, mantendo-se as medidas cautelares que lhes foram impostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705955-66.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA, WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS/PI
PACIENTE: ORLANDO GONCALVES DA GAMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Os argumentos trazidos pelo magistrado a quo não são capazes de justificar a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente sequer foi citado para responder à ação penal;

2. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela ocorrência de uma das circunstâncias contidas no art. 312 da lei adjetiva penal, o que não ocorreu na hipótese.

3. Ordem concedida em definitivo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708387-58.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de negativa de autoria;

2. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outros processos criminais;

3. Não verifica-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a reiteração no cometimento de infrações penais constitui fundamento idôneo para a decretação do cárcere cautelar;

4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;

5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003099-5 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2017.0001.003099-5 / Floriano - 1ª Vara (Comum).

Processo de Origem Nº 0001003-06.2015.8.18.0028 (Ação Penal).

1º Apelante: Joilson Borges de Morais (RÉU PRESO).

Advogado: Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11044)

2º Apelante: Gilvanei Alves da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11044)

3ª Apelante: Daiane Leite da Silva (RÉ PRESA).

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - 1 PRELIMINARES - NULIDADES - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ARGUIÇÕES REJEITADAS - 2 CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO TRÁFICO - FINALIDADE DE MERCÂNCIA - PROVA SUFICIENTE - 3 ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA INSUFICIENTE DO ANIMUS ASSOCIATIVO - 4 TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - 5 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - 6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - 7 REGIME INICIAL - MANTIDO - 8 PENA PECUNIÁRIA - CARÊNCIA DE INTERESSE - 9 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As preliminares de nulidade - (i) de vício procedimental no ato de citação, (ii) de recebimento da denúncia anterior à apresentação de defesa prévia e (iii) de juntada tardia do laudo toxicológico definitivo, posterior ao encerramento da instrução - não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para os apelantes e a defesa (comum a todos) tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (\"pas de nullité sans grief\"). Inteligência do art. 563 do CPP. Jurisprudência do STF; 2 Condenações mantidas quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autorias delitivas; 3 Pleito absolutório acolhido quanto à imputada prática de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em razão da carência de prova inconteste acerca do animus associativo entre os apelantes, de forma estável e duradoura; 4 Inviável na hipótese o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), por resultar evidenciada dedicação à atividade criminosa; 5 Prisões cautelares mantidas, por terem permanecido presos durante toda a instrução processual, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do status libertatis. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a recurso especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF; 6 Rejeição do pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade, em razão do não preenchimento das condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse. Inteligência do art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP; 7 Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP; 8 Impossível o conhecimento do pleito de redução da pena pecuniária, fixada na origem no mínimo legal, dada a carência de interesse recursal dos apelantes; 9 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade, com o fim de absolver os apelantes da imputação pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se então a sentença em seus demais termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e DAR-LHES parcial provimento, apenas com o fim de absolver os apelantes da imputação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710655-85.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO

IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto.

2. Na hipótese, a marcha processual se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, inclusive tendo sido designada audiência de instrução para data próxima, razão pela qual não há que falar em excesso de prazo na formação da culpa.

3. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710684-38.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

2. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710694-82.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

IMPETRADO: CARLOS HENRIQUE COSTA REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. A estreita via do Habeas Corpus não comporta a dilação probatória pretendida na impetração, razão pela qual a tese de negativa de autoria não deve ser conhecida;

4. Eventuais condições subjetivas do pacientes não tem por si sós o condão de elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos da prisão preventiva;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710898-29.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 11.343. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Vedada o aprofundamento do arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus por conta de seu rito célere e específico;

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a prisão preventiva;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710906-06.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENEGADO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710950-25.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DENEGADO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710968-46.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a ordem deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704768-23.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ARIELSON DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;

3. Recurso conhecido e improvido, em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710420-21.2018.8.18.0000

RECORRENTE: WALBER NOLÊTO BARRETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri.

3. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708864-81.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO ANTENOR SOARES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;

3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710429-80.2018.8.18.0000

RECORRENTE: HONORIO JOSE NUNES BONA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMA INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo dupla intimação, ou seja, do próprio réu e também do seu causídico, os prazos processuais somente podem começar a ser contados a partir da última intimação realizada. Precedentes.

2. Assim, considerando que a última intimação, a do recorrente, se aperfeiçoou em 16/11/2017 e a apelação foi interposta em 19/11/2017, é de ser considerado tempestivo este recurso.

3. Ademais, não havendo manifestação do causídico após a ciência da decisão, como no caso, imperiosa se mostra a intimação pessoal do próprio condenado, por aplicação subsidiária dos arts. 261 e 263 do CPP. Tal procedimento, com efeito, visa garantir plenamente o exercício do direito de recorrer, informado pelos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além do duplo grau de jurisdição.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento do presente recurso em sentido estrito, para afastar a intempestividade da apelação criminal interposta pelo recorrente Honório José Nunes Bona e determinar o seu regular processamento, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702952-06.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ERNESTO GONCALVES COSTA FILHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ATIPICIDADE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juíz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.

4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710001-98.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
PACIENTE: JOSE DENILSON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo apontou os indícios mínimos da autoria delitiva, razão pela qual não vislumbro a ilegalidade arguida;

2. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente;

3. Assim, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, considerando que gravidade concreta constitui fundamento idôneo para a decretação do cárcere cautelar;

4. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.

TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.

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