Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003919-38.2014.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: FRANCIELDO DA SILVA GOMES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCIELDO DA SILVA GOMES, brasileiro, solteiro, natural de Parnaíba/PI, nascido em 07/07/1993, filho de Antônio de Paulo Oliveira Gomes e Maria de Fátima Pereira da Silva, residente na Rua oswaldo Cruz, nº 2960, Bairro Piauí, nesta cidade de Parnaíba, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 15 de maio de 2019 (15/05/2019). Eu, _________________, digitei, subscrevi e assino.

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000812-43.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA 1. RELATÓRIORAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo emepígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃODE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CUMULADA COMANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL(INSS).Inicialmente, alega exercer atividade rural conforme faz prova dadocumentação juntada ao requerimento administrativo.Sustenta que o trabalho é exercido ao lado de sua família, em regime deeconomia familiar, no cultivo da plantação de milho e feijão.Segue relatando que seu pedido de aposentadoria por idade rural foiadministrativamente indeferido pelo INSS, por não ser Segurado da Previdência Social.Pugna pela condenação da ré à concessão de Aposentadoria por Idade Rural,com pagamento da verba retroativa desde a data da entrada do benefício em 06/07/2017.Com a peça exordial (fls. 02-08), veio a documentação de fls. 09-32.Citado por remessa em 12/09/2017, o INSS apresentou contestação às fls.39-40, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão. Nas fls.49 a parte autoraapresentou réplica a contestação.Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/02/2019 foiprocedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica,sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.Alegações finais remissivas da parte autora.Alegações Finais do INSS às fls.70-71, pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 201, inciso I, da Constituição Federal atribui à Previdência Social acobertura de eventos oriundos da idade avançada. Especificamente em relação aotrabalhador rural, dispõe o §7º, inciso II, in verbis :Art. 201 [...]

[...]§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nostermos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)[...]II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, semulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos epara os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)As garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela norma constitucionaltranscrita concretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiaiselencados no art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito àconcessão dos benefícios descritos no seu art. 39, inciso I.Assim é que, de acordo com o último dispositivo legal mencionado (art. 39,inciso I), o segurado especial pode requerer aposentadoria por idade, no valor de umsalário-mínimo, desde que comprove: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos,quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data dorequerimento, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos ao períodode carência do benefício.Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo,segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade - fl.12 - vez que nasceu em09/11/1955.Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aossegurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado umnúmero mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art.142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foramimplementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.No caso concreto, verifico que a parte autora formulou pedido administrativoem 06/07/2017.O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de seratestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, § 3ºda Lei de Benefícios.A carteira e as declarações de exercício de atividade rural firmada peloSindicato Rural somente constituem início de prova material hábil a demonstrar o laborcampesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público.Nesse diapasão a jurisprudência do STJ, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATORURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELOINSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino sehomologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nosEREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013;EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp:1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014)Quanto aos outros documentos apresentados, assiste razão ao INSS nãohavendo contemporaneidade entre a confecção dos documentos e o tempo alegado comode exercício de labor rural, não havendo como considerar os documentos apresentadoscomo início de prova material, eis que não atendem a exigência contida no art. 55, § 3º, daLei 8.213/91 e Súmula 149/STJ e 27 do TRF 1º Região.Consolidando entendimento acima mencionado, confira o seguinte julgado:PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORARURAL. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL: AUSÊNCIA. 1.Não comprovada a qualidadede trabalhadora rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, daLei 8.213/91), a suplicante não tem direito ao beneficio de aposentadoria por idade, naforma do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.Da análise da documentação juntada pela autora, tenhoque esta não constitui inicio de prova material da sua qualidade de trabalhadora rural, demodo que não foram atendidos os requisitos legais para a obtenção do vindicado beneficio.3. "Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempode exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 4.Apelação a que senega provimento. (AC 003078802.2008.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora FederalAngela Catão. 10 Turma, e-DJF1 p.42 de 27/01/2012).Além disso, afigura-se no conjunto probatório, a existência de vínculo urbanoao longo do prazo que envolve a carência pela parte autora ou cônjuge, o quedescaracteriza a condição a condição de rurícola, conforme CNIS de fls.41-45.Não desconheço o teor da súmula 575 do STJ, mas neste caso, astestemunhas ouvidas em juízo não se mostrou apta para reconhecer tempo de serviço ruralanterior ao documento mais antigo.Portanto, analisando o contexto probatório, convencido estou da nãorealização, por parte do autor, de atividade rural pelo tempo necessário à aquisição dodireito à aposentadoria por idade.A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundumeventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pelaparte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizariamesmo nova postulação do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie seopera segundo as circunstâncias da causa.Assim, a orientação fixada no RESP/SP 1.352.721, agrega a vantagemprocessual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgadamaterial, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações da espécie, e quedeve mesmo ser evitada.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nostermos da presente fundamentação, sem prejuízo de reajuizamento da demanda.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causamuito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3º do CPC,APLICÁVEL AO CASO.Publique-se.Intimem-se o INSS, por remessa dos autos.Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com asbaixas e anotações de estilo.SIMPLÍCIO MENDES, 14 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001017-25.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000738-02.2015.8.18.0061

Classe: Impugnação de Assistência Judiciária

Autor: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL ALVES/PI

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13670), MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12276), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Réu: FLAVIA V. R. FONTINELE & CIA LTDA - ME

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

SENTENÇA: Vistos. Cuida-se de impugnação à justiça gratuita formulada pelo Município de Miguel Alves em face de Flávia V. R. Fontinele & CIA LTDA-ME, já qualificados, figurando como réu e autor, respectivamente, no processo a cujos autos este feito está apensado. Alega o impugnante, em breve resumo, que o impugnado não preenche os requisitos legais para a fruição do benefício em questão tendo em vista a sua natureza (pessoa jurídica) e a relação contratual que mantinha com o município. Despacho inicial à fl. 12, no qual se determinou a intimação do impugnado para se manifestar. Às fls. 17/18, foi juntada a manifestação da parte adversa, na qual requereu a rejeição da impugnação apresentada, sob o argumento de que a empresa está parada, sem gerar lucro. Vieram-me, após, os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O objeto do presente incidente é de pouca amplitude, resumindo-se a levar ao conhecimento do Juízo competente, a fim de que seja decidida, questão relativa à gratuidade judiciária. No entanto, uma vez já enfrentado ex officio o tema, conforme se vê do despacho inicial proferido nos autos da ação principal, não há mais lugar para discussão nesse sentido. A questão, nesse cenário, fica preclusa (preclusão pro judicato), já que exaurida toda a matéria objeto da presente impugnação pela decisão aludida, ficando, assim, sua reapreciação nesta instância inviabilizada. Ademais, a impugnada demonstrou, por meio da documentação aqui colacionada (fls. 19/24), que a empresa passa por dificuldades financeiras, possivelmente causadas ou majoradas pela inadimplência alegada na inicial da ação principal. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação da parte interessada, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. MIGUEL ALVES, 9 de maio de 2018 SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-93.2010.8.18.0105

Classe: Guarda

Requerente: ALSIRA FERRAZ MARTINS

Advogado(s): VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº /)

Requerido: MARIA CLOTILDES FERRAZ MARTINS

Advogado(s):

Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação da requerente, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-68.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSINILDO FERREIRA DE LIMA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Veiculado, nos embargos declaratórios de fls.83, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000496-80.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e a parte autora acerca do depósito judicial realizado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000118-78.2005.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO

Advogado(s): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3813)

Réu: EDILENE ALVES PEREIRA

Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879)

DESPACHO: [...] Ante o exposto, pelas razões acima aduzidas , julgo procedente a presente ação condenando a ré, EDILENE ALVES PEREIRA, a ressarcir ao erário público o valor de R$ 10.008,58 ( dez mil oito reiais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos e atualizados conforme faz prova cálculos do contador judicial, referente ao convenio PAC-PNAE Creche- Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche- do ano de 2004.Condeno ainda, a ré, em custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001118-62.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000942-43.2009.8.18.0033

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: ANTONIO DA CRUZ GUIMARÃES

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de maio de 2019

VANESSA RIBEIRO MONTE

Estagiário(a) - 29087

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000550-72.2012.8.18.0074

Classe: Embargos à Execução

Autor: GILSON CANDIDO DE LIMA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Considerando que A AÇÃO DE EXECUÇÃO sobre a qual versam estes embargos fora extinta na data de hoje sem apreciação meritória não subsiste necessidade de dar continuidade a este feito, o que me conduz a EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, também, sem apreciação meritória em razão da perda superveniente de objeto (CPC 485 VI). Publicar. Registrar. Intimar. Arquivar.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-26.2019.8.18.0061

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: GPM DE MIGUEL ALVES-PI

Advogado(s):

Autor do fato: ADENYLSON SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

Registre-se e autue-se o pedido de restituição de bem apreendido, apensando-se ao presente feito. Após, dê-se vista ao MP para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias, retornando-me conclusos, em seguida, com ou sem manifestação.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000945-18.2017.8.18.0065

Classe: Execução de Alimentos

Autor: DOUGLAS DE ARAÚJO ARÊA, LEUDIA DE ARAÚJO SOUZA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: WILSON ANDRÉ CUNHA DA ARÊA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Ciência ao MP. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 14/05/2019, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. Sem custas. PRI e Arquive-se, após as formalidades e cautelas de praxe. PEDRO II, 2 de maio de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-06.2012.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JARDILIA RIBEIRO CARVALHO

Advogado(s):

Réu: JADISON RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de lavratura do assento de óbito, ocorrido aos 04 de novembro de 2010, de JADISON RIBEIRO DE CARVALHO, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Municípios de Monte Alegre e Gilbués-PI.

Sem custas e honorários advocatícios.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000719-13.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000813-58.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-69.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001799-12.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA ALVES DE JESUS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001785-28.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000216-55.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MOTA LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001406-87.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ITELVINA GRIGORIA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001395-78.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Custas sob condição suspensiva em razão do art. 98, § 3° do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se..

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002598-28.2015.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: M. E. B. DA S.

Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), FRANCISCO PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2199)

Interditando: F. DAS C. B. DA S.

Advogado(s):

INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto (art. 1.010, § 2º, CPC).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-56.2011.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)

Executado(a): GILSON CANDIDO DE LIMA

Advogado(s):

Assim sendo, decreto, por sentença, a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido de retirada do nome do executado no cadastro de inadimplente, em virtude de tal obrigação ser do credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000953-15.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e a parte autora acerca do depósito judicial realizado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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