Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-40.2013.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CREDIFIBRA S. A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: ELYNE BRITO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIA MARIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019

EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, Escrivão do Cartório do 1º Oficio do Registro Civil e Notas da Comarca de Luzilândia - Piauí; na forma da lei, etc.

FAZ SABER que, pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasil, os nubentes a seguir relacionados:- 1º)- ISRAEL SABINO CARDOSO, divorciado, agricultor, natural de Santa Quitéria do Maranhão-MA, nascido no dia 07.03.1981, residente e domiciliado na Avenida José Rodrigues, s/n, Centro, Madeiro-PI; FILHO de JOÃO FIRMINO CARDOSO E SEBASTIANA SABINO CARDOSO; e CASSIA CAROLYNE SILVA, solteira, agricultora, natural de Luzilândia-PI, nascida no dia 02.09.1998, residente e domiciliada no Povoado Mosquito, Zona Rural, Madeiro-PI, FILHA de JOSÉ LUIZ DA SILVA E RAIMUNDA ESTEVÃO SILVA. Ambos requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e/ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório ou Juízo desta Comarca. Do que lavrei este edital para ser afixado em Cartório, no lugar de costume; José de Arimatea Silva e Sousa - Oficial.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802134-64.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: JOSEFA DA SILVA PACHECO
REQUERIDO: AISLAN DA SILVA PACHECO

SENTENÇA

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de AISLAN DA SILVA PACHECO, brasileiro, solteiro, RG n° 4.059.800 SSP/PI e CPF nº 600.603.493-01,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraJOSEFA DA SILVA PACHECO, brasileira, casada, desempregada, RG n° 473.892 SSP/PI e CPF nº 453.410.793-53, residente e domiciliada no Conjunto José Almeida Neto, QD- A21, casa 35, Bairro Mocambinho I, CEP 64010-070, Teresina/PI, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, o que faço com fundamento nos dispositivos já referidos,e também abaixo mencionados.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

A Drª. TANIA REGINA SILVA SOUSA , MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi ajuizada em 24/07/2019, ação de alteração consensual de regime de bens do casamento, nos autos do Processo nº 0818736-62.2019.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, proposta por JULIANA SANTOS OLIVEIRA, brasileira, casada, dentista, portador do RG nº 2.277.764/SSP-PI e CPF nº 015.948433-25; e seu cônjuge JOÃO PAULO ARAÚJO CARVALHO, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 2.503.118/SSP-PI e CPF nº 023.446.993-50, ambos residentes e domiciliados em Teresina/PI, requereram a procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do casamento para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL de bens pelas razões expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) excepcionalmente, pela vontade das partes. A MM. Juíza de Direito mandou, por despacho de ID: 659603, expedir o presente edital que será publicado com prazo de 30 dias dias no Diário da Justiça, conforme segue: "Diante do parecer ministerial ID nº 6413911, determino a publicação de edital, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 734, § 1º do CPC, com a divulgação da alteração de regime de bens do casal."Eu, LEONARDO FERREIRA DA SILVA, Analista Judicial, digitei.Teresina-PI, 08 de oUTUBRO de 2019.

TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

OUTROS

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2019.

Aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:13 (nove horas e treze minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Francisco Evangelista, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do Curso Bacharelado em Direito das Faculdades Santo Agostinho, Fapi/Aespi e Uninassau: Antônio João da Silva Neto, Daniel Batista Silva Lisboa, Igor Moura Araújo, Layanna de Oliveira Gomes, Antônia Alexya Batista Araújo, Sara Grazielle Gomes Almeida, Thais Kelly Mendes Paz, Joel Assuero Vieira Bezerra, Alana Kamila Negreiros da Silva, Aline Barros de Araújo, Aline Vieira da Silva, Andreia do Nascimento Costa, Bárbara Maria Viana Lopes, Benn Hur Albuquerque Estrêla, Camila Paula Barros de Oliveira, Coriolano Dias de Sousa Martins Neto, Felipe Rodrigues dos Santos, Gabriele Celine Magalhães Santos, João Cláudio Noronha Ximenes, Jonatan Carvalho Brito, Jorge Fernandes V. de Aquino, José Wanlesson de Sousa Araújo, Júlio Rodrigues Júlio, Kamila Martins dos Santos de Castro, Kauann Matheus da Silva, Kawan da Silva Leal, Laís Ianara da Silva Lima, Lanara Cabral Lima, Lucas Jesus de Araújo Sepúlveda, Luis Carlos Freitas Rocha Sobrinho, Márcia Polyana Góis de Matos, Marcos Felipe da Silva Oliveira, Marcos Fellype Barros Assis, Maria Beatriz Alves de Macedo, Matheus de Miranda Oliveira, Naane Adria Pereira Lima, Priscila Amorim de Carvalho, Samara da Silva Santos, Viviane Ruanita Savitskaia dos Santos Rodrigues, Alexya Vitória Lima Moraes, Leandro Rodrigues Leal e Vivyanne Aparecida Melo da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.765-A de 03 de outubro de 2019 (disponibilizada em 02 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0701993-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Apelante: AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI 10.205) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. Custas e honorários recursais pelo apelado, estes no montante de 7% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2018.0001.002166-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 3ª Vara. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravada: LUCILEIDE MARIA DE SOUSA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e de ofício, com fundamento no CPC, art. 279 c/c art. 752, parágrafo 1º, votar pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, nos autos da Ação de Interdição de origem (processo nº 0000245-79.1996.8.18.0032), anulando todos os atos posteriores praticados a partir da decisão que, em sede de correição geral ordinária, determinou a intimação isolada da parte para manifestar interesse no feito, devendo o feito prosseguir com observância dos arts. 747 ao 758 do CPC, ficando restabelecida a eficácia da curadoria provisória, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2014.0001.004736-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelantes: ÂNGELA MARIA MARTINS DA SILVA e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611). Apelada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível de Teresina/PI) para regular processamento. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

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