Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Altera o Provimento Conjunto nº 147, de 23 de junho de 2025 , para incluir a "Certidão de Comprovação de Juntada" no rol das certidões judiciais emitidas por meio da Plataforma Europa e possibilitar a emissão de certidão a estrangeiro que não possui CPF // TAGS: Certidão Cível , criminal , internet , site, grau

Altera o Provimento Conjunto nº 147/2025, para incluir a "Certidão de Comprovação de Juntada" no rol das certidões judiciais emitidas por meio da Plataforma Europa e possibilitar a emissão de certidão a estrangeiro que não possui CPF

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e ampliar o rol de certidões judiciais expedidas por meio eletrônico, em observância aos princípios da publicidade, eficiência e segurança jurídica;

CONSIDERANDO a importância de conferir fé pública à comprovação de juntada de documentos processuais realizada no sistema eletrônico, em benefício da transparência e da celeridade processual;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos e a expedição de certidões judiciais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial,

R E S O L V E M:

Art. 1º O art. 1º do Provimento Conjunto nº 147/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Este Provimento Conjunto regulamenta a emissão on-line de certidões cíveis, criminais, de auditoria militar e de atos processuais eletrônicos, incluindo a Certidão de Comprovação de Juntada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição, com validade em todo o território nacional.

Art. 2º Acrescenta-se o Art. 1º-A ao Provimento Conjunto nº 147/2025, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A Certidão de Comprovação de Juntada tem por finalidade atestar, publicamente, a efetiva anexação de documentos processuais eletrônicos realizada por advogado(a) nos sistemas de processo judicial eletrônico (PJe) 1G e 2G, com base na assinatura digital registrada nos referidos sistemas.

§ 1º A certidão será expedida exclusivamente pela Plataforma Europa, contendo a identificação do processo, do(a) advogado(a), o tipo do documento, o órgão julgador e a data/hora da juntada.

§ 2º A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 3º deste Provimento.

§ 3º A emissão da certidão dependerá da solicitação do interessado e da inserção dos dados necessários à sua autenticação, sendo de sua responsabilidade a veracidade das informações fornecidas.

Art. 3º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As certidões judiciais deverão conter, em regra, as seguintes informações fornecidas pelo requerente:

I - se pessoa natural:

a) nome completo (sem abreviações);

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) número do CPF, do documento de identidade (RG) e respectivo órgão expedidor;

e) filiação;

f) endereço residencial ou domiciliar.

II - se pessoa jurídica ou assemelhada:

a) razão social, firma ou denominação;

b) endereço da sede;

c) número do CNPJ;

d) nome do representante legal;

III- se advogado, para a emissão da Certidão de Comprovação de Juntada:

a) nome completo (sem abreviações);

b) CPF;

c) número de registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil e respectiva seccional;

d) o número de identificação única do documento juntado no sistema PJe;

§1º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão deverão ser fornecidos pelo solicitante, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência.

§2º Em caso de pessoas naturais estrangeiras que não tenham CPF cadastrado, poderão ser utilizados, para a emissão da certidão on-line, o número do passaporte ou o Registro Nacional Migratório - RNM.

§3º No caso de inconsistências no fornecimento dos dados, deverá ser requerida presencialmente a certidão pela pessoa estrangeira, portando passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.

§4º A certidão de pessoa natural estrangeira que não possua CPF, requerida presencialmente pelo interessado na forma do §3º ou determinada por decisão judicial, será sempre emitida com informação do número do passaporte ou do Registro Nacional Migratório - RNM.

Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍDO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça de Estado do Piauí

Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça

 Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 07/11/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 10/11/2025, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7505369 e o código CRC 331E64EA.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000125264-2

² O Provimento Conjunto 159 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10176 em 10/11/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 11, e publicado(a) em 11/11/2025. Acesso ao documento: Diário 10176