PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01, DE 11 MARÇO DE 2016.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01, DE 11 MARÇO DE 2016.

 

Implanta o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, restrito às ações de homologação de transação extrajudicial, e dá outras providências.

 

O Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO a Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 185/2013, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a utilização do PJe agiliza a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º. Implantar, a partir de 23 de maio de 2016, o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, restrito às ações de homologação de transação extrajudicial.

 

Art. 2º. A partir da implantação do PJe nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, o ajuizamento das ações judiciais abrangidas somente será permitido através deste sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observado o disposto na Lei federal nº 11.419, de 2006, e neste provimento conjunto.

 

§ 1º. As ações ajuizadas até a data da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando em meio físico.

 

§ 2º. Nenhuma petição ou documento será apresentado nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, por meio físico, após a data prevista no art. 1º deste Provimento Conjunto, relativamente aos feitos que tramitarão eletronicamente no PJe, observado o disposto do art. 3º.

 

§ 3º. O juiz de direito, na ocorrência de circunstâncias que inviabilizem a utilização do PJe para a prática de atos judiciais, poderá determinar a materialização de peças ou de todo conteúdo do processo.

 

§ 4º. O Fórum Cível e Criminal "Des. Joaquim de Sousa Neto", Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, Centro Cívico, Cabral, Teresina-PI, manterá equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados, para a distribuição de peças processuais, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei federal nº 11.419, de 2006.

 

Art. 3º. O protocolo, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos na forma eletrônica pelos procuradores das partes, através do sistema, sem a intervenção da secretaria do juízo, considerando-se os atos processuais realizados no dia e na hora do seu recebimento no PJe.

 

§ 1º. A petição inicial, redigida preferencialmente no editor de texto interno do PJe, deverá ser assinada digitalmente, na forma da Lei federal nº 11.419, de 2006, sendo responsabilidade do procurador:

 

I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;

 

II - fazer constar o número do cadastro do autor, pessoa física (nº do CPF) ou jurídica (nº do CNPJ), perante a Secretaria da Receita Federal;

 

III - adicionar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, incluindo-se o respectivo comprovante de recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, digitalizados:

a) em arquivos distintos de, no máximo, 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes);

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) em formato pdf (portable document format);

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do PJe.

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados adicionados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei federal nº 11.419, de 2006.

§ 3º. O magistrado poderá determinar o depósito em secretaria, caso o documento ou objeto seja relevante à instrução do processo.

§ 4º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que:

I - a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao juiz, a quem cumprirá deferir a juntada física;

II - em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;

III - admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;

IV - os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença, e ficarão à disposição do juízo, devendo o responsável pela secretaria de juízo certificar no processo eletrônico a existência destes documentos.

Art. 4º. A emissão eletrônica da guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias deverá ser realizada através do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br.

Art. 5º. Enquanto não instalado o módulo do PJe para o 2º grau de jurisdição, a partir do despacho que ordenar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado Piauí, haverá a materialização do processo eletrônico, com a impressão de todas as petições e documentos digitalizados nos autos.

Parágrafo único. Aplica-se o procedimento previsto no caput deste artigo quando do encaminhamento dos autos a juízo competente.

Art. 6º. O credenciamento presencial de advogados que, por problemas técnicos, não conseguirem realizar o autocadastramento no PJe, será realizado na Secretaria da Tencnologia da Informação e Comunicação - STIC.

 

Art. 7º. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça, com o apoio da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, bem como do Grupo de Trabalho Multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, resolver os casos omissos.

 

Art. 8º. Este provimento conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2016.

 

 

Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA